Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior possui 81 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800158-36.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 7 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801112-19.2024.8.18.0077 APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-73.2024.8.18.0077 APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 000626006552 018041-2, cuja existência foi impugnada pela parte autora. A controvérsia centra-se na ausência de comprovação da formalização contratual, apesar da transferência de valores à conta da apelante, pleiteando-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes diante da ausência de contrato assinado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são fornecedoras de serviços segundo o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC à relação contratual em análise. Em razão da vulnerabilidade do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a existência da relação jurídica. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo descaracteriza a formação válida da obrigação, sendo insuficiente, por si só, a mera comprovação da transferência de valores. Reconhecida a inexistência de relação jurídica obrigacional, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente depositado. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela autora. A indevida contratação de empréstimo e descontos em contracheque configuram violação relevante à esfera jurídica da autora, apta a ensejar indenização por danos morais, a ser arbitrada com base na extensão do dano e nas circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 2.000,00 é adequado ao caráter pedagógico da condenação e à vedação do enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária conta-se da publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), com ressalva prevista no §3º do mesmo dispositivo em caso de resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado afasta a existência de relação jurídica válida, ainda que comprovada a transferência de valores. Em contratos bancários regidos pelo CDC, a inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a comprovar a contratação. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto não autorizado em contracheque configura dano moral passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo. A incidência dos encargos legais deve observar a Lei nº 14.905/2024, com IPCA para correção e Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar prova mínima dos fatos narrados e da falha no serviço consumerista apta a atrair a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. Irresignada, a autora interpôs apelação, requerendo a nulidade do suposto contrato, o pagamento em dobro do valor descontado e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 21933894. Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. VOTO 1)DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 000626006552 018041-2, cuja existência e validade são impugnadas pela parte autora. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3o, § 2o, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6o, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada não deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, não juntou instrumento contratual aos autos. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelante. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tanto em relação aos danos morais como os materiais os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0019405-27.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: FARMACIA POPULAR DO DIRCEU LTDA - ME REQUERIDO: INFORPOP LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico, formulado pela parte exequente, alegando que a empresa requerida utiliza-se de registros diversos para o desempenho da sua atividade. O grupo econômico é conceituado na legislação trabalhista, conforme previsão do art. 2º da CLT, vejamos: Art. 2º [...] § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Em análise do conjunto probatório, verifico que assiste razão à parte exequente, tendo em vista que consta do quadro societário das empresas indicadas os mesmos integrantes, com nomes fantasia similares, portanto, amoldam-se ao conceito de grupo econômico. Apesar de se tratar de um conceito positivado por meio da legislação trabalhista, o mesmo possui aplicabilidade no âmbito civil, e conforme o entendimento da jurisprudência pátria, faz-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo da execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra .", assentando, em seguida, que "Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.", concluindo, em seguida, que "restou exaustivamente demostrado pela Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco". V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: ( AgInt no REsp n . 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n. 1 .928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.851 .186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2010157 RJ 2022/0191180-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte exequente, determinando a inclusão no polo passivo das empresas do grupo econômico INFORPOP, incluindo as empresas INFORPOP PHARMA LTDA, CNPJ: 34.011.865/0001-75 e CONSULTPOP, CNPJ: 18.863.466/0001-86. Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801793-86.2024.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA MENDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Na hipótese, constata-se que as partes apresentaram minuta de acordo em segundo grau de jurisdição (Id. Num. 25290220), requerendo a sua homologação e a extinção da presente demanda. Nos termos do art. 932, I, do CPC, é atribuição do relator homologar autocomposição, hipótese que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal. Verifica-se que o acordo foi regularmente assinado por procuradores com poderes específicos para transigir, e que já houve o cumprimento da obrigação pactuada, conforme comprovante de depósito constante nos autos no Id. Num. 25497369 - Pág. 1. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC. Determino, ainda, que a Coordenadoria Judiciária promova a evolução da classe do feito para Apelação Cível, nos termos do art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 77/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0800868-74.2024.8.10.0122 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como última ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800892-55.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE SOUSA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 3 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ