Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Número da OAB: OAB/PI 011663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui 895 comunicações processuais, em 739 processos únicos, com 305 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 739
Total de Intimações: 895
Tribunais: TJMS, TJPA, TRF2, STJ, TJPI, TJSP, TJBA, TJPR, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

📅 Atividade Recente

305
Últimos 7 dias
461
Últimos 30 dias
895
Últimos 90 dias
895
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (413) APELAçãO CíVEL (140) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (140) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 895 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800346-10.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDEIZA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC ou requerer o que entender de direito. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800437-65.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE MARIA DE MOURA NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000056-84.2009.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] INTERESSADO: ADELMAR REIS INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adelmar Reis (substituído processualmente por seus herdeiros) contra o Banco Industrial do Brasil S/A, visando à satisfação de obrigação reconhecida judicialmente em sentença transitada em julgado. O executado, conforme petição de ID nº 60661910, efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.557,47, como prova de cumprimento da obrigação. Houve manifestação da parte exequente quanto à habilitação dos herdeiros e requerimento de expedição de alvarás, nos termos da petição de ID nº 71451032. Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) Para os herdeiros habilitados: ADALBERTO REIS SANTOS: Receberá o valor de R$ 1.889,37, correspondente à metade da parte líquida disponível ao autor (50% de R$ 3.778,73), referente ao crédito principal. Alvará físico, diante da ausência de dados bancários, conforme requerido. VALDETE REIS DOS SANTOS: Receberá o valor de R$ 1.889,36, correspondente à outra metade da parte líquida disponível ao autor. Alvará físico, diante da ausência de dados bancários. b) Para o patrono da parte exequente: R$ 3.778,73, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, limitados a 50% do total, conforme art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a partir de depósito na conta indicada: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ: 27.479.087/0001-88 Banco do Brasil – Agência 2255-1 – Conta: 1616-0 Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803061-25.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800080-59.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARILEIDE SALDANHA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILEIDE SALDANHA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O banco executado realizou, inicialmente, o pagamento da quantia de R$2.045,06 (dois mil e quarenta e cinco reais e seis centavos) e, após ser intimada para pagamento da quantia remanescente, efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$333,60 (trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, no exato valor requerido pela parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o levantamento da quantia de R$2.378,66 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e demais acréscimos, disponível na conta judicial 3800120776092. Informados os valores e contas bancárias para transferência, observada a apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento pelo destaque da verba, fica autorizada a expedição do competente alvará, independente de nova conclusão. Intimem-se. Sem custas ou honorários. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 08/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria/Escrivão a praticar atos processuais de administração, e neste caso, De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho, fica agendada a perícia médica com o Dr. ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA, Médico Psiquiatra, CRM-21387/BA, a ser realizada em uma das salas do Fórum Caio Torres Bandeira, localizado na Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245, para o dia 18/03/2025, às 08:00hs. Proceda-se a intimação das partes interessadas.   Baianópolis, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025. Escrivão/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) - Portaria 03/2025 Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
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