Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui mais de 1000 comunicações processuais, em 821 processos únicos, com 241 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
821
Total de Intimações:
1415
Tribunais:
TJPI, STJ, TJMG, TRF2, TJPR, TRF4, TJSP, TJMS, TJBA, TJPA, TJGO
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
📅 Atividade Recente
241
Últimos 7 dias
746
Últimos 30 dias
1415
Últimos 90 dias
1415
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (459)
APELAçãO CíVEL (157)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1415 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006246-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IOLANDA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerido e mantenho a audiência na forma presencial, amparado no quanto tido em normatização do Poder Judiciário do Estado da Bahia. À secretaria, providências necessárias. VALENÇA/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000567-31.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Virginia Maria de Jesus em face do Banco Itaú Consignado S/A. Narra a autora que é titular do benefício previdenciário e que de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente contratado por meio do contrato nº 551348939. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, portanto, de evidente fraude praticada por terceiros. Requer, em síntese: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a declaração de inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 551348939; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) e a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 6.643,20 (seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Por meio do despacho de ID. 110386756, determinou-se a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, bem como a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. No ID. 136407137, a autora apresentou manifestação, juntando comprovante de domicílio eleitoral e alegando que o recebimento da inicial não pode ser condicionado à apresentação de extrato bancário. No despacho de ID. 332388372, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência e a citação da parte ré. A contestação foi apresentada no ID. 392643328, p. 01-27. A audiência de conciliação foi realizada, conforme ata constante do ID. 403915222, entretanto, infrutífera. A autora apresentou réplica no ID. 404883201, p.01-09. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID. 436911117, p. 01-02, informando a formalização de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito. No ID. 439150480, p.01-03, foi juntado comprovante de depósito judicial. A parte autora, por sua vez, requereu no ID. 443462323 a transferência dos valores depositados em juízo para conta bancária de titularidade do procurador. Por meio da decisão de ID. 450405868, p.01-03, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos o contrato devidamente assinado. O referido documento foi apresentado no ID. 452339980, p. 01-02, e o acordo foi homologado por meio da decisão constante do ID. 458921027, p. 01-02. No ID. 468503345, certificou-se a existência de contradição entre a condenação ao pagamento de custas pela parte autora e a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que embora tenha sido oportunizado à parte autora manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito pelo rito comum, não houve resposta quanto ao decidido. Assim, permaneceu válida a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, conforme anteriormente determinado. Diante disso, considerando que a sentença de ID. 452339980 homologou acordo celebrado entre as partes, mas consignou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a retificação do respectivo dispositivo, a fim de adequá-lo às normas do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Sendo assim, retifico o dispositivo da sentença para constar expressamente que: "Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95." Ausente pendências, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8005688-51.2022.8.05.0022 AUTOR: VALCI PEDRO GUASSO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VALCI PEDRO GUASSO em face de BANCO BMG SA . Antes da fixação dos pontos controvertidos e da análise das provas requeridas, passo a apreciar as preliminares suscitas pelo réu em contestação, quais seja: 1. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS: Não há que se falar em necessidade de atualização da procuração acostado aos autos tendo em vista que o prazo de um mês perfeitamente razoável para que contrato os serviços de advocacia e de fato inicie uma ação judicial. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: REJEITO a prefacial, haja vista que a documentação coligida comprova o logradouro onde reside o autor, de modo que o processo pode ser desenvolvido de forma válida e regular, permitindo, pois, a prática dos atos jurídicos processuais que demandam o endereço do postulante. 3. DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Afasto a preliminar, tendo em vista que esse juízo já adotou as medidas pertinentes a fim assegurar a regularidade da representação, conforme ID nº 211019236. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA: No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir para a propositura da ação, suscitada sob o fundamento de que a parte Autora não teria oportunizado à Ré o saneamento do vício. Consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide, portanto. Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§ 3º), declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a existência de relação jurídica entre as partes, bem como danos materiais e morais. Defiro os requerimentos de prova apresentados pela parte autora, quais sejam: que a Ré junte aos autos - A) o comprovante de que entregou ao requerente o indigitado cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado; B) os saques complementares, devidamente assinados pelo requerente. C) o contrato devidamente assinado pelo autor. E) Todas as faturas referentes ao PERÍODO DE 01/2019 ATÉ OS DIAS ATUAIS. Bem como defiro o pedidos de provas formulados pela parte Ré para coleta do depoimento pessoal parte autora; a expedição do Oficio ao Banco do Brasil, a fim de demonstrar a liberação em favor da parte autora do crédito por ela requerido através do cartão consignado; e a expedição de Oficio ao Orgão Averbador. Por ora, indefiro o pedido do Réu de oitiva do depoimento do representante do Banco, haja vista que, nos termos do CPC, a parte apenas pode solicitar a oitiva da parte contrária. Intime-se pessoalmente a parte autora para coleta do seu depoimento pessoal. Realizado neste ato o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§ 2º). Estabilizada a decisão de saneamento, designe-se audiência de instrução apenas para coleta do depoimento pessoal da autora. Serve a presente como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000800-28.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: FIDELINA FRANCISCA DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimar a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias, a respeito de documento de comprovação de pagamento Id. nº 507744146. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUREA LUCIA RODRIGUES PRACA; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Joemilson Donizetti Lopes em 08/07/2025 Adv - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-67.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Virginia Maria de Jesus em face do Banco Itaú Consignado S/A. Narra a autora que é titular do benefício previdenciário nº 1559425536 e que, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente contratado por meio do contrato nº 549903404. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, portanto, de evidente fraude praticada por terceiros. Requer, em síntese: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a declaração de inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 549903404; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) e a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais). A parte autora juntou, no ID. 96946190, págs. 01-03, demonstrativo de empréstimo consignado. Por meio do despacho de ID. 110386736, determinou-se a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, bem como a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. No ID. 136403411, a autora apresentou manifestação, juntando comprovante de domicílio eleitoral e alegando que o recebimento da inicial não pode ser condicionado à apresentação de extrato bancário. No despacho de ID. 326503141, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência e a citação da parte ré. A autora peticionou no ID. 333545695, págs. 01-03, tratando da escolha do rito comum para o prosseguimento da demanda. A contestação foi apresentada no ID. 404270303, págs. 01-07. A parte ré juntou, no ID. 404270304, comprovante de transferência eletrônica. A audiência de conciliação foi realizada, conforme ata constante do ID. 404412240. A autora apresentou réplica no ID. 404917857, págs. 01-07. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID. 436863266, págs. 01-02, informando a formalização de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito. No ID. 439164625, foi juntado comprovante de depósito judicial. A parte autora, por sua vez, requereu no ID. 443462335 a transferência dos valores depositados em juízo para conta bancária de titularidade do procurador. Por meio da sentença de ID. 447828359, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos o contrato devidamente assinado. O referido documento foi apresentado no ID. 452339994, págs. 01-02, e o acordo foi homologado por meio da decisão constante do ID. 458928422, págs. 01-02. No ID. 468503321, certificou-se a existência de contradição entre a condenação ao pagamento de custas pela parte autora e a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nota-se que embora a parte autora tenha expressamente requerido o prosseguimento do feito pelo rito comum (ID. 333545695), houve equívoco quanto à continuidade da tramitação nos moldes da Lei nº 9.099/95, conforme registrado no ID. 326503141. Assim, reconheço que o feito deve prosseguir sob o rito comum, diante da manifestação expressa da parte autora nesse sentido, com a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que permanece pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 96946189, p.02), bem como documentos que evidenciam a percepção de benefício previdenciário, o qual foi afetado por descontos mensais decorrentes de contrato bancário impugnado na presente ação. Tais elementos são suficientes para presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, retifico a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo homologado, para constar que a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade da justiça ora deferida. Sanadas as pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004909-96.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de pedido para realização de prova pericial, DEFIRO o pedido de designação da Audiência de Instrução, conforme disponibilidade de pauta do magistrado, a ser agendada pelo Cartório, para oitiva de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, que deverá ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras - BA. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia de término do prazo, somente em dias úteis, na forma dos art's. 219, 224, caput e seus incisos e art. 231, VII, todos do Código de Processo Civil, para apresentação do rol de testemunhas, contendo nome e qualificação, nos autos do processo, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Advirto que caberá ao advogado a presença em audiência da testemunha por ele arrolada, conforme artigo 357, §5º e artigo 455, ambos do CPC. Determino à Serventia da Vara que inclua o feito em pauta, conforme disponibilidade de pauta do magistrado. Determino, ainda, a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento à assentada. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito