Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui mais de 1000 comunicações processuais, em 821 processos únicos, com 241 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
821
Total de Intimações:
1424
Tribunais:
TJMG, TJPA, STJ, TJPR, TJGO, TRF2, TRF4, TJBA, TJPI, TJSP, TJMS
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
📅 Atividade Recente
241
Últimos 7 dias
746
Últimos 30 dias
1424
Últimos 90 dias
1424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (459)
APELAçãO CíVEL (157)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802454-09.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a (s) parte(s) credora da Decisão proferida ao ID 73953754, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, a teor do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800516-52.2020.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO PEDRO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Deferida a instauração da referida fase processual e intimada para pagamento da quantia exequenda, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.988,00 (seis mil novecentos e oitenta e oito reais), conforme DJO de ID 73841486. A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a liberação. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 3.843,40 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente -Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 0638; Conta: 000779019768-2; Titular: FRANCISCO PEDRO DA COSTA; CPF: 683.224.103-87; e da quantia de R$ 3.144,60 (três mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono - Banco: BANCO DO BRASIL; Agência: 2255-1; Conta Corrente PJ: 1616-0; Titular: HIDASI A S ADVOGADOS; CNPJ: 27.479.087/0001-88. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 23 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801333-42.2023.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802305-50.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: SAMIA MENESES DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800346-10.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDEIZA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC ou requerer o que entender de direito. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras