Carlos Dovan Silva Do Nascimento

Carlos Dovan Silva Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 011613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Dovan Silva Do Nascimento possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000238-30.2024.5.22.0005 REQUERENTES: ALDEMIR JOSE DA SILVA REQUERENTES: G S SUCUPIRA TRANSPORTADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bc9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial. Ausente manifestação da parte autora, presume-se o integral cumprimento do pactuado. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Em razão do exposto, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL 0802253-70.2023.8.10.0032 APELANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A APELADO: LEONCIO ROCHA E AYANE SILMARA E SILVA FONTINELES ROCHA ADVOGADO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Josimar dos Santos Sousa, contra sentença proferida pelo Magistrado Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Josimar dos Santos Sousa em face de Leôncio Rocha e Ayane Silmara e Silva Fontinele Rocha. A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de origem, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada, com base no art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de processo anterior (nº 0800349-40.2021.8.18.0136), ajuizado perante o Juizado Especial Cível do Estado do Piauí, que teria tratado da mesma controvérsia. ID. 35843969 Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inexistência de coisa julgada material, já que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por motivo de incompetência do juízo do JECC diante da complexidade da causa, não havendo prevenção tampouco impedimento para nova propositura da demanda na justiça comum. ID. 35843971. Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o não provimento do recurso. ID.35843976 Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por ausência de interesse Ministerial (ID. 36707481). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de repropositura da ação e à suposta incidência do art. 286, II, do CPC, frente à extinção do processo anterior sem resolução de mérito. Constata-se, do teor da sentença anterior (autos do JECC), que a extinção ocorreu diante da incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, dada a necessidade de produção de prova pericial complexa, o que configura incompetência funcional relativa daquele juízo e não julgamento de mérito. Nesses casos, ainda que seja reiteração de demanda anteriormente ajuizada, promovida a demanda perante Juizado especial, não há que se falar em conexão de ações, porque o art. 286, II, é aplicável somente nas hipóteses de ajuizamento de ação perante juízos de mesma competência, matéria ou especialidade, inaplicável quando se tratar de repetição de demandas submetidas a ritos distintos e em juízo com especialidades diversas. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVENÇÃO - AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA - PRETENSÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE NA JUSTIÇA COMUM - ART. 286, II, DO CPC - INAPLICABILIDADE - ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. 1. A norma insculpida no art. 286, II, do CPC/15, prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo se a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito. 2. Contudo, é inaplicável o art. 286, inciso II, do CPC à hipótese em que a parte inicialmente ajuíza ação no Juizado Especial e, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, reitera o pedido na Justiça Comum, haja vista que o aludido dispositivo legal faz referência à prevenção para juízes da mesma competência e não para órgãos jurisdicionais distintos . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000211274030001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) No mesmo sentido, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em Conflito Negativo de Competência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO . NOVA AÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO . 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Cível de Sobradinho, após declínio da competência pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2. No caso, apontando prevenção em relação a demanda idêntica anterior extinta pelo juízo da Vara Cível, o Juizado Especial declinou da competência em favor do juízo comum, o qual suscita o presente conflito, ao fundamento de que a regra de prevenção pela repropositura de ação anterior pressupõe idêntica competência, ausente na hipótese, ante o ajuizamento de nova ação perante o juizado especial . 3. Sobre o tema, o art. 286, II, do CPC, assim como o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, estabelecem que a ação será distribuída por dependência quando houver reiteração do pedido formulado em demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou alterados parcialmente os réus da demanda . 3.1. No entanto, a incidência da referida norma, ao determinar que a ação será distribuída por dependência quando houver reiteração do pedido, ocorre na hipótese de ajuizamento de ação perante juízos de mesma competência, matéria ou especialidade, sendo inviável sua aplicação quando se tratar de repetição de ações submetidas a ritos distintos em juízo com especialidades diversas (comum e juizado), conforme se verifica nos autos. 4 . Ao que consta, a ação anteriormente extinta fora proposta perante a Vara Cível e a demanda subsequente, reiterando o pedido, restou ajuizada perante o Juizado Especial, o qual possui rito mais célere, pautado na oralidade, informalidade e celeridade, situação que não enseja a redistribuição por dependência em relação ao feito anterior extinto no Juízo Cível Comum. 4.1. Precedente: ?O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante. A incidência da norma está restrita às demandas distribuídas a juízos com idêntica competência sobre a matéria e territorial. Portanto, não se aplica às hipóteses que envolvam as varas cíveis e do micro sistema dos juizados especiais?. (07173341020188070000, Relator.: Luís Gustavo B . De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 16/5/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (Suscitado). (TJ-DF 07150120720248070000 1886718, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Ademais, conforme art. 486, § 1º, do CPC, a propositura de nova ação é permitida desde que sanado o vício que ensejou a extinção sem resolução de mérito. No caso em tela, a propositura perante a Justiça Comum, foro competente para processar demandas complexas, supre adequadamente a limitação anterior do juízo especial. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Superada esta questão, entendo que o caso reclama o provimento do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara, para dar PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de origem e determinar o regular prosseguimento do feito na primeira instância, com o exame do mérito da demanda indenizatória. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0003098-27.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Faço vista dos autos à Defesa do réu para ciência da sentença da Extinta a punibilidade por prescrição id 73996775 no prazo legal. , 23 de abril de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028237-15.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 7 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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