Carlos Dovan Silva Do Nascimento
Carlos Dovan Silva Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 011613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Dovan Silva Do Nascimento possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808720-73.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Oferta] REQUERENTE: SEVERINO JOSE BASTOS FILHO REQUERIDO: DENNYSE EMMANUELLE DE SOUSA PESSOA AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 73285018. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808202-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros REU: JOSUE ATIKUM OLIVEIRA SILVA e outros (2) DECISÃO Por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, ratifico o recebimento da denúncia designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06.08.2025 às 09h00 a ser realizada presencialmente na sede do juízo (Fórum da Comarca de Altos-PI), onde serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado os réus, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas e os acusados. Notifique-se o Ministério Público e os advogados constituídos. Oficie-se a autoridade policial local para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo o auto circunstanciado lavrado pela autoridade policial, com a certificação da destruição total das drogas, ser encaminhado a esse juízo no prazo de 05 dias após a execução da destruição (art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí para, no prazo de 05 dias, juntar o laudo toxicológico definitivo. Quanto ao pedido de revogação de prisão formulado pela defesa dos denunciados RAIMUNDA DE ALMEIDA MARTINS e ANTÔNIO NETO MARTINS RIBEIRO (ID 75885021), tenho por INDEFERIR. Analisando-se os autos verifica-se que a situação prisional dos acusados foi devidamente analisada em decisão proferida na data de 06 de maio de 2025, tendo sido mantida a prisão preventiva dos denunciados (ID 75041654). No caso, a defesa dos acusados não apresentou elementos ou fatos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão de ID 75041654 que manteve as prisões, conduzindo a manutenção da situação fático-jurídica dos réus ao indeferimento do pedido de revogação das prisões, sem prejuízo, contudo, de nova avaliação da situação prisional dos réus no prazo de 90 dias em cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ou, a qualquer tempo, em alterada a situação processual dos custodiados. Retifique-se a autuação para constar “PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)” como classe e o Ministério Público como "autor", excluindo-se o Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO Cumpra-se com urgência. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759280-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA AGRAVADO: PRISCILA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VIA BOLETO FALSO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE PROÍBE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de busca e apreensão. A decisão agravada concedeu parcialmente a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da lide, determinando, contudo, que o agravante se abstivesse de aliená-lo ou leiloá-lo até ulterior decisão. A controvérsia envolve a alegação do agravado de que efetuou o pagamento de parcelas do financiamento por meio de boletos falsos, emitidos em contexto de fraude contratual perpetrada por terceiros. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de parcelas contratuais realizado de boa-fé por meio de boleto falso descaracteriza a mora do devedor; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial que impede a alienação do bem apreendido em virtude da alegada fraude. 3. A jurisprudência consolidada entende que o pagamento realizado de boa-fé por meio de boleto fraudulento não caracteriza inadimplemento, quando comprovada a falha na segurança bancária, por configurar fortuito interno imputável à instituição financeira. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira se impõe nas hipóteses em que terceiros têm acesso a dados contratuais sigilosos e induzem o consumidor ao erro, conforme previsto no art. 14 do CDC e interpretado à luz da Súmula 479 do STJ. 5. A decisão agravada, ao proibir a alienação do bem apreendido até esclarecimento da suposta fraude, encontra respaldo na necessidade de preservar o equilíbrio processual e evitar dano irreversível à parte que alega ter quitado a dívida de boa-fé. 6. As razões recursais não afastam a plausibilidade das alegações do agravado nem infirmam a adequação da medida deferida pelo juízo de origem. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0859631-26.2023.8.18.0140, interposta em desfavor de PRISCILA ALVES DE MEDEIROS. A decisão agravada (id 18662744 – p. 172/177) deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar, deferindo a busca e apreensão, porém determinando que a agravante se abstivesse de alienar/leiloar o veículo marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRES 1.0 16V , chassi n.º 93YLSR7RHBJ745887, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor PRATA, placa NII6902, renavam 0283406062, o qual deverá permanecer na posse da agravada até ulterior deliberação. A agravante, nas suas razões recursais (id.18662732), alega, em suma: (i) que não foi o responsável pelo vazamento das informações do processo, pois requereu o segredo de justiça do processo; (ii) o agravado deixou de purgar a mora com o pagamento integral da dívida, razão pela qual requer a consolidação da posse do veículo ao banco agravante e que seja autorizado a venda do veículo. Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso em análise. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (id 19931968) aduzindo que no dia 04 de dezembro de 2023 foi abordado por pessoas se passando por representante do Banco agravante que, por razões que desconhece tinham acesso aos dados da agravada e do contrato, avisando sobre o atraso de parcelas, momento em que lhe enviaram boleto para quitação do débito referente a 02 (duas) parcelas do financiamento (outubro e novembro de 2023), as quais foram pagas no dia 05/12/2023, no valor R$ 1.172,48 ( um cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), consoante boleto contendo todos os dados do Banco Requerente e comprovante de pagamento anexados no id 58203823 (processo referência) e que este valor pago, nos termos do art. 309, do CC, seria válido, o que desconstituiria a mora. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável. Custas localizadas no ID 18662738. II – DO MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0859631-26.2023.8.18.0140, a qual concedeu parcialmente a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo, objeto da lide, observando que o agravante deve se abster de alienar/leiloar o veículo. Verifica-se nos autos que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/cédula de crédito bancário sob nº. 578599538, sobre o veículo marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRES 1.0 16V , chassi n.º 93YLSR7RHBJ745887, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor PRATA, placa NII6902, renavam 0283406062. Não obstante o agravante tenha demonstrado a ausência de pagamento de parcelas por parte do agravado/devedor, observa-se, como bem sinalizado pelo juízo a quo, que o agravado alega ter sido vítima de suposta fraude perpetrada por terceiros que tiveram acesso aos seus dados contratuais e o induziram a efetivar o pagamento das parcelas em atraso em boleto bancário fraudulento. Sobre o tema, acaso caracterizada a emissão de boleto falso e, consequentemente, fraude perpetrada por terceiro, é cediço que o pagamento de dívida realizada de boa-fé ao credor putativo, na forma do art. 309, do CC, caracteriza fortuito interno. Nesse sentido, segue jurisprudência à similitude, in verbis: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. COMPRA PARCELADA POR CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETO FALSO RECEBIDO POR SMS REFERENTE A ÚLTIMA PARCELA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU CONFIGURADA. ISSO PORQUE O FRAUDADOR TEVE ACESSO AS INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRATO E DO PAGAMENTO A SER EFETUADO. VÁLIDA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA DE BOA-FÉ AO CREDOR PUTATIVO, NA FORMA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FRAUDE E A ATIVIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORTUITO INTERNO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE (CDC, ART. 14). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.199.782/PR, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º, II).2. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000889-03.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. "GOLPE DO BOLETO FALSO" . PAGAMENTO DE BOA-FÉ A TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM . CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, consolidou a posse e o domínio do veículo alienado fiduciariamente em favor da autora. II. Questão em Discussão 2 . As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o pagamento de parcelas de financiamento a terceiros, mediante fraude, descaracteriza a mora contratual; (ii) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. III. Razões de Decidir 3. A fraude conhecida como "golpe do boleto falso" decorreu do uso de dados sensíveis do contrato, cuja proteção era de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço . 4. O pagamento realizado de boa-fé, induzido por informações contratuais verdadeiras e pela aparência de legitimidade do boleto, descaracteriza a mora do consumidor, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Determina-se a restituição imediata do bem ao Apelante . Caso o veículo tenha sido alienado, o banco deverá indenizar o apelante pelo valor correspondente na Tabela FIPE à época da apreensão. 6. As cláusulas contratuais foram pactuadas de acordo com os parâmetros legais e de mercado, observando a boa-fé objetiva e a transparência, não havendo abusividade ou excessiva onerosidade que justifique sua revisão. IV . Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O pagamento de parcelas de financiamento realizado de boa-fé a terceiro, mediante fraude, não caracteriza mora contratual quando a falha na segurança bancária é imputável à instituição financeira . 2. Não há abusividade em cláusulas contratuais que observem parâmetros legais, jurisprudenciais e de mercado, bem como os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10331795920248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Decreto Lei nº 911/69 – Sentença que reconheceu a mora e sua ulterior purgação - Recurso da instituição financeira - Pagamento feito a terceiro desconhecido através de boleto que se revelou falso - Golpe do boleto falso – Fraudadores que tinham todos os elementos sensíveis do contrato de modo a tornar verossímil a alegação da ré de que supunha que estava a tratar com o credor – Pagamento válido – Culpa do devedor que não se verifica na espécie – Purgação da mora bem reconhecida - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184046720238260005 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 25/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Nesses termos, tendo em vista os fatos apresentados pela agravada, a decisão do juízo a quo em proibir a alienação do bem apreendido até ulterior análise é medida hígida e as razões recursais não se mostram aptas a infirmar as conclusões da respeitável decisão recorrida, que conferiu adequada solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. É como VOTO. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802628-03.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KAIK DE PAULO MAGALHAES DE SOUSA, LUIZ FELIPE RIBEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, através de seu advogado para apresentar alegações finais, no prazo legal. ALTOS, 3 de julho de 2025. SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0802253-70.2023.8.10.0032–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158 RÉU: LEONCIO ROCHA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017523-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003450-53.2021.4.01.4002 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA ARAUJO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA FERNANDA ARAUJO DE MIRANDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017523-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003450-53.2021.4.01.4002 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA ARAUJO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA FERNANDA ARAUJO DE MIRANDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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