Francisco Antonio Pereira Marins Junior
Francisco Antonio Pereira Marins Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Pereira Marins Junior possui 128 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJPE, TJMA, TRT21, TRT22, TRT16
Nome:
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AçãO DE CUMPRIMENTO (26)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000865-14.2022.5.22.0002 AUTOR: IZAEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc21929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimados os seus sócios, tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, ambos se mantiveram inertes. DECIDO: O artigo 50 do Código Civil, aqui utilizado de forma subsidiária, autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderá-la para atingir os bens particulares tanto de seus sócios quanto de seus administradores. O abuso da personalidade jurídica a que se refere o citado artigo é caracterizado, dentre outros, pelo desvio de finalidade, que, como conceitua o §1º do caput, “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, o que pode ser extraído de uma eventual ocultação de bens da executada para se fugir da execução. Pois bem, Notório que nem a empresa executada nem os seus sócios indicaram bens passíveis de penhora com o intuito de se garantir a execução. A gravidade de tal conduta é tamanha que é classificada como “atentatória à dignidade da justiça”, inclusive sendo passível de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 774, V e parágrafo único, do CPC. Vale ressaltar ainda que o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando houver estado de insolvência da pessoa jurídica. Prescindível dizer que os resultados infrutíferos dos atos executórios manejados contra a sociedade executada neste feito ensejam a insolvência da mesma. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios TATIANE ARAUJO CASTELO BRANCO e FABIO PESSOA SOARES, repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAEL RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000865-14.2022.5.22.0002 AUTOR: IZAEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc21929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimados os seus sócios, tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, ambos se mantiveram inertes. DECIDO: O artigo 50 do Código Civil, aqui utilizado de forma subsidiária, autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderá-la para atingir os bens particulares tanto de seus sócios quanto de seus administradores. O abuso da personalidade jurídica a que se refere o citado artigo é caracterizado, dentre outros, pelo desvio de finalidade, que, como conceitua o §1º do caput, “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, o que pode ser extraído de uma eventual ocultação de bens da executada para se fugir da execução. Pois bem, Notório que nem a empresa executada nem os seus sócios indicaram bens passíveis de penhora com o intuito de se garantir a execução. A gravidade de tal conduta é tamanha que é classificada como “atentatória à dignidade da justiça”, inclusive sendo passível de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 774, V e parágrafo único, do CPC. Vale ressaltar ainda que o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando houver estado de insolvência da pessoa jurídica. Prescindível dizer que os resultados infrutíferos dos atos executórios manejados contra a sociedade executada neste feito ensejam a insolvência da mesma. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios TATIANE ARAUJO CASTELO BRANCO e FABIO PESSOA SOARES, repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIG - VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000690-42.2021.5.22.0006 AUTOR: JOSE DE JESUS CORREIA E OUTROS (8) RÉU: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06b637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição apresentada pelo executado, Esporte Clube Flamengo, acerca de informações baseadas em "notícias veiculadas em redes sociais e outros meios de comunicação, sem qualquer lastro em documentos oficiais ou comprovação idônea", e a manifestação do exequente, que aponta o recebimento de valores pelo clube através de um aporte financeiro do Governo do Estado do Piauí. A parte executada argumenta que tais notícias não refletem a realidade financeira da instituição e solicita que argumentos baseados em informações não oficiais sejam desconsiderados. Por outro lado, o exequente, com base em notícia veiculada, indica que o clube seria beneficiário de um repasse de R$ 6,8 milhões, dividido em três parcelas a partir de fevereiro de 2025. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de esclarecer a real situação financeira do executado e a veracidade das notícias apresentadas, determino a realização de audiência de conciliação com fins de esclarecimentos a ser realizada no dia 06/08/2025 às 08h20 na modalidade presencial. A audiência tem como objetivo ouvir as partes sobre os seguintes os pontos a seguir: Prestar esclarecimentos sobre a sua real situação financeira e administrativa da parte executada. Detalhar as medidas que vêm sendo tomadas para a quitação dos passivos trabalhistas. Informar sobre a existência e o andamento de negociações com potenciais investidores ou patrocinadores. Esclarecer o seu vínculo com o Instituto de Futebol Piauiense e se há previsão de recebimento de valores provenientes do aporte do Governo do Estado, intermediado por este instituto. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, que será designada pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE FLAMENGO
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000690-42.2021.5.22.0006 AUTOR: JOSE DE JESUS CORREIA E OUTROS (8) RÉU: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06b637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição apresentada pelo executado, Esporte Clube Flamengo, acerca de informações baseadas em "notícias veiculadas em redes sociais e outros meios de comunicação, sem qualquer lastro em documentos oficiais ou comprovação idônea", e a manifestação do exequente, que aponta o recebimento de valores pelo clube através de um aporte financeiro do Governo do Estado do Piauí. A parte executada argumenta que tais notícias não refletem a realidade financeira da instituição e solicita que argumentos baseados em informações não oficiais sejam desconsiderados. Por outro lado, o exequente, com base em notícia veiculada, indica que o clube seria beneficiário de um repasse de R$ 6,8 milhões, dividido em três parcelas a partir de fevereiro de 2025. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de esclarecer a real situação financeira do executado e a veracidade das notícias apresentadas, determino a realização de audiência de conciliação com fins de esclarecimentos a ser realizada no dia 06/08/2025 às 08h20 na modalidade presencial. A audiência tem como objetivo ouvir as partes sobre os seguintes os pontos a seguir: Prestar esclarecimentos sobre a sua real situação financeira e administrativa da parte executada. Detalhar as medidas que vêm sendo tomadas para a quitação dos passivos trabalhistas. Informar sobre a existência e o andamento de negociações com potenciais investidores ou patrocinadores. Esclarecer o seu vínculo com o Instituto de Futebol Piauiense e se há previsão de recebimento de valores provenientes do aporte do Governo do Estado, intermediado por este instituto. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, que será designada pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARBOSA DA SILVA COSTA - JOSE PEREIRA DE ARAUJO PRIMO - JOSE DE JESUS CORREIA - CLEBERSON MARQUES SILVA COSTA - FELIPE GAMA CHAVES - ANTONIEL DOS SANTOS FRANCA - ATHIRSON MAZOLLI E OLIVEIRA - AQUINO DA SILVA - EDIJEFFERSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000862-82.2024.5.22.0004 CONSIGNANTE: VIACAO SANTANA LTDA CONSIGNATÁRIO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26077 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se no sobrestamento o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ATOrd 0000938-09.2024.5.22.0004, juntamente com o prazo para eventual Recurso Ordinário. Somente após, certifique-se o trânsito em julgado. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000862-82.2024.5.22.0004 CONSIGNANTE: VIACAO SANTANA LTDA CONSIGNATÁRIO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26077 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se no sobrestamento o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ATOrd 0000938-09.2024.5.22.0004, juntamente com o prazo para eventual Recurso Ordinário. Somente após, certifique-se o trânsito em julgado. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTANA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000281-52.2019.5.22.0001 AUTOR: FREDERICO NUNES ROCHA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ae043 proferido nos autos. Vistos etc., Da análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo recursal em face do Acórdão de id. aa27754, sem qualquer recurso das partes, pelo que transitou em julgado a fase de execução. Neste cenário, operando-se o trânsito em julgado da execução, e tendo em vista que a execução foi garantida em parte por meio de seguro garantia judicial, intimem-se as empresas reclamadas para que, no prazo de cinco dias, promovam a substituição da apólice por numerário equivalente ao crédito exequendo, observada a Planilha de Cálculos de id. 9f1ce4a. Mantendo-se silentes, adote a Secretaria providências de SISBAJUD. Infrutífero o SISBAJUD, oficiem-se as seguradoras para que procedam ao pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, informando que os devedores não o fizeram, o que poderá caracterizar o sinistro, sob pena de contra elas prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto 01/2019. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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