Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJGO, TJSC, TRF1
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 72028598). Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração. Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º). Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Dito isso, a sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, concluindo pela inexistência de previsão contratual que autorizasse o atendimento na cidade de Corrente-PI. O contrato juntado pela parte ré foi considerado documento hábil para embasar a decisão, não havendo omissão que justifique a modificação da sentença. Ademais, não se constata qualquer obscuridade e/ou contradição no julgado, uma vez que os fundamentos expostos são claros e coerentes, permitindo a plena compreensão da motivação do decisum. A invocação dos embargos, portanto, caracteriza mero inconformismo da embargante, não sendo esta a via adequada para a reanálise do mérito da demanda. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 10 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 26.06.2025 A 03.07.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-95.2022.8.10.0032 APELANTE: WALTER SOUSA LIMA ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - OAB PI11539-A APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB BA16021-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, fundada em descontos bancários mensais decorrentes de suposto contrato de seguro. A sentença baseou-se na análise ocular da assinatura para atestar a regularidade do contrato, indeferindo o pedido de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa, diante da impugnação expressa da assinatura constante na proposta contratual apresentada pela seguradora. III. Razões de decidir A análise ocular da assinatura, sem perícia técnica, é insuficiente para afastar a alegação de falsidade, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, aliado ao fato de que o endereço constante no documento é diverso do seu endereço residencial, o que levanta sérias dúvidas sobre a validade da contratação. A negativa da perícia grafotécnica, requerida expressamente em réplica, viola o direito à ampla defesa e contraditório, sobretudo quando o elemento controvertido é técnico. O Tema Repetitivo 1061 do STJ reforça o entendimento de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura incumbe à parte que se beneficia do contrato, no caso, a seguradora. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER SOUSA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor, aposentado, alegou ter percebido descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “ZURICH SEGUROS”. Conforme narrado, foram realizados 07 (sete) descontos no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) cada, totalizando R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos). O autor sustentou que jamais contratou ou autorizou tais serviços junto à seguradora, caracterizando um negócio jurídico inexistente e descontos indevidos. Afirmou que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, configurando uma “conta benefício”, e que os descontos lhe causaram severos abalos morais e prejuízos materiais, dada a escassez de sua renda. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento do seguro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença de improcedência, o Juízo de primeiro grau entendeu que a matéria comportava julgamento antecipado do mérito e concluiu pela regularidade da contratação do seguro, tendo indeferido o pedido de perícia grafotécnica, afirmando que, mediante "simples análise ocular" entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas presentes nos documentos de identidade e procuração ad judicia do autor, verificou-se que "se trata da mesma assinatura". Inconformado com a decisão, o autor interpôs apelação, reiterando, em síntese, os argumentos apresentados na réplica. O apelante alegou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da perícia grafotécnica, que considera imprescindível para comprovar a falsidade da assinatura no contrato juntado pelo réu e, consequentemente, a inexistência da relação contratual. Argumentou que a análise ocular realizada pelo juízo a quo não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, especialmente porque o endereço constante no documento da seguradora é diverso do seu. Reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o provimento recursal, pleiteando a reforma da sentença, com a determinação de realização da perícia grafotécnica pretendida. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A seguradora reiterou a validade da contratação do seguro, a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta e a desnecessidade da perícia grafotécnica, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelo autor. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer ministerial, tendo opinado pelo conhecimento e desprovimento do do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento em primeiro grau, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. O cerne dos autos diz respeito a um suposto contrato de seguro não contratado pela parte autora, ora apelante, que veio a juízo questionar a referida cobrança, tendo o Juízo a quo julgado improcedente a demanda baseando-se nas provas carreadas nos autos. O apelante argui, como ponto central de seu recurso, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, impediu a comprovação da falsidade de sua assinatura na proposta de adesão ao seguro, documento este apresentado pela seguradora apelada. A tese do apelante é que a assinatura difere "e muito" da sua e que o endereço constante no referido documento é diverso do seu, o que demandaria a produção da prova pericial para dirimir a controvérsia. A análise da questão relativa ao cerceamento de defesa demanda especial atenção, uma vez que o direito à prova é garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em tela, o apelante, em sua réplica à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão ao seguro, documento fundamental para comprovar a existência da relação contratual entre as partes. O Juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente o mérito, considerou suficiente a "simples análise ocular" da assinatura para atestar sua autenticidade, dispensando a produção da perícia grafotécnica requerida pelo autor. Contudo, tal entendimento merece reparo. É certo que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade e pertinência de cada uma para a formação de seu convencimento. No entanto, o indeferimento de uma prova considerada essencial para a demonstração do direito da parte configura cerceamento de defesa, notadamente quando a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico, como é o caso da análise grafotécnica. No caso em apreço, a divergência entre as partes reside justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 33107903). O apelante alega que a assinatura não é sua e que o endereço constante no documento é diverso do seu endereço residencial, o que levanta sérias dúvidas sobre a validade da contratação. Aliado a isso, o documento não foi assinado por nenhuma testemunha. Nesse contexto, a "simples análise ocular" realizada pelo juízo a quo, sem o respaldo de um expert, não se mostra suficiente para dirimir tal controvérsia, especialmente considerando a alegação de falsificação da assinatura. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). No caso em tela, a hipossuficiência do apelante é evidente, dada a sua condição de pessoa idosa e aposentada, com dificuldades para produzir provas técnicas complexas. Nesse contexto, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de suma importância para a solução da controvérsia. Embora o referido tema trate especificamente de contratos bancários, seu entendimento pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela, uma vez que a questão central é a mesma: a autenticidade da assinatura em um contrato. O Tema Repetitivo 1061 do STJ estabelece que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Tal entendimento se baseia na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus de provar recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova. No caso em tela, a seguradora apelada é quem possui melhores condições de produzir a prova da autenticidade da assinatura, como a realização de perícia grafotécnica. Ao indeferir a produção da perícia e julgar improcedente o pedido do autor, o Juízo de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova, prejudicando o direito de defesa do apelante. Diante de todo o exposto, entendo que o indeferimento da perícia grafotécnica cerceou o direito de defesa do apelante, impedindo-o de comprovar a falsidade da assinatura na proposta de adesão ao seguro e, consequentemente, a inexistência da relação contratual. Assim, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia grafotécnica e, após, proferida nova decisão. A orientação desta Corte de Justiça é firme nesse prisma: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-48.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, data: 08.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 14526944/ 14526947), momento em que requer a realização de prova pericial. II. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-83.2020.8.10.0052, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, data: 09.03.2022) Na mesma linha, cito ainda: TJ-MA, ApCiv 08565058720218100001, Relatora Desa. SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024; TJ-MA ApCiv 08019236720238100034, Relatora Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802904-68.2024.8.10.0032 Requerente: MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS DA SILVA Requerido(a): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. Tendo em vista que a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (art. 349 do CPC), intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Intime-se o autor por seu advogado via DJEN (art. 346 do CPC para o réu revel). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000434-34.2016.8.18.0104 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: V. S. V. N. REQUERIDO: S. A. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001399-84.2024.5.22.0002 AUTOR: GONCALO ARAUJO FILHO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO - PJe Fica o reclamante/exequente, por seus advogados, via DEJT, intimado para, tomar ciência da certidão de id. 6c5c047, e proceder com a habilitação dos créditos no juízo falimentar, conforme ata de audiência de id. 7698436. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AUDI ANTAO MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO ARAUJO FILHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001399-84.2024.5.22.0002 AUTOR: GONCALO ARAUJO FILHO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO - PJe Fica o reclamado/executado, por seus advogados, via DEJT, intimado para, tomar ciência da certidão de id. 6c5c047, e proceder com a habilitação dos créditos no juízo falimentar, conforme ata de audiência de id. 7698436. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AUDI ANTAO MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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