Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 100 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TRT22, TJMA, TJSC
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001390-13.2024.5.22.0006 AUTOR: ELIZANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: SALUSTIANO RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8faa5 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando os documentos juntados pela parte reclamada (Id 1bc9a00), verifica-se que a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 5.000,00, foi quitada em 15/04/2025, embora tivesse vencimento em 11/04/2025. O atraso foi, portanto, de apenas dois dias úteis. A segunda parcela, no valor de R$ 2.200,00, foi paga em 12/05/2025, dentro do prazo estabelecido. O pequeno lapso temporal no pagamento da primeira parcela, justificado por atestado médico e quadro de saúde do reclamado, revela-se ínfimo e não caracterizador de inadimplemento capaz de ensejar a incidência da cláusula penal prevista na ata de audiência.  Aplica-se ao caso o princípio da razoabilidade, considerando-se também a boa-fé evidenciada no adimplemento voluntário das obrigações. Diante disso, rejeita-se o pedido de execução fundado em suposto inadimplemento, afastando-se a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente. Adverte-se o reclamado de que as próximas parcelas deverão ser quitadas rigorosamente dentro dos prazos pactuados, sob pena de vencimento antecipado do saldo e incidência da cláusula penal. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento total. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALUSTIANO RIBEIRO SOARES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001390-13.2024.5.22.0006 AUTOR: ELIZANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: SALUSTIANO RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8faa5 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando os documentos juntados pela parte reclamada (Id 1bc9a00), verifica-se que a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 5.000,00, foi quitada em 15/04/2025, embora tivesse vencimento em 11/04/2025. O atraso foi, portanto, de apenas dois dias úteis. A segunda parcela, no valor de R$ 2.200,00, foi paga em 12/05/2025, dentro do prazo estabelecido. O pequeno lapso temporal no pagamento da primeira parcela, justificado por atestado médico e quadro de saúde do reclamado, revela-se ínfimo e não caracterizador de inadimplemento capaz de ensejar a incidência da cláusula penal prevista na ata de audiência.  Aplica-se ao caso o princípio da razoabilidade, considerando-se também a boa-fé evidenciada no adimplemento voluntário das obrigações. Diante disso, rejeita-se o pedido de execução fundado em suposto inadimplemento, afastando-se a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente. Adverte-se o reclamado de que as próximas parcelas deverão ser quitadas rigorosamente dentro dos prazos pactuados, sob pena de vencimento antecipado do saldo e incidência da cláusula penal. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento total. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANE DOS SANTOS SOUSA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802186-32.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801342-51.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARLENE ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 68564521). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além disso, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará na forma requerida em petição de id. 71475689. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801342-51.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARLENE ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 68564521). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além disso, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará na forma requerida em petição de id. 71475689. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004025-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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