Rangel De Moura Barbosa Filho

Rangel De Moura Barbosa Filho

Número da OAB: OAB/PI 011475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rangel De Moura Barbosa Filho possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TJPE, TJSP, TRT6
Nome: RANGEL DE MOURA BARBOSA FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000443-79.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: EMESSON RIBEIRO XAVIER RECLAMADO: PREMOLDADOS PADRAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EMESSON RIBEIRO XAVIER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARARIPINA/PE, 21 de maio de 2025. BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMESSON RIBEIRO XAVIER
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000443-79.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: EMESSON RIBEIRO XAVIER RECLAMADO: PREMOLDADOS PADRAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EMESSON RIBEIRO XAVIER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARARIPINA/PE, 21 de maio de 2025. BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMESSON RIBEIRO XAVIER
  4. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000278-84.2021.8.17.2210 AUTOR(A): ALBERICO BARROS DE SA RODRIGUES RÉU: UNIVIDROS - VIDRACARIA E MARMORARIA LTDA - ME, FRANCINALDO SOARES DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190337738 , conforme segue transcrito abaixo: " [Digite o ato judicial] " Concomitantemente, expeça-se carta precatória para o sócio FRANCINALDO SOARES DA CRUZ nos endereços e contatos informados no ID 158900506, devendo o autor ser previamente intimado para recolher as custas da sua expedição. ARARIPINA, 20 de maio de 2025. MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0809135-42.2023.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA ADVOGADA: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES (OAB/MA Nº 11.475) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, considerando a utilização da conta para operações diversas das previstas no pacote básico de serviços gratuitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas. 5. Restou comprovado que a conta corrente foi utilizada para finalidades diversas do mero recebimento de benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da isenção tarifária. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Grau que nos autos da Ação em epígrafe julgou improcedente os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco S/A cobrara tarifa em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nas razões do recurso de apelação, o apelante alegou que a conta foi aberta para o recebimento do benefício previdenciário e que a instituição financeira não informou prévia e efetivamente acerca da possibilidade das cobranças. Desse modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso 4. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 32418608), constata-se que o demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Restou observada a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, logo, não podendo ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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