Andreia Saraiva De Deus
Andreia Saraiva De Deus
Número da OAB:
OAB/PI 011439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Saraiva De Deus possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT11, TRT22
Nome:
ANDREIA SARAIVA DE DEUS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0754615-52.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o município de Campo Maior se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809437-27.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809227-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 21306929, haja vista, esta constante nos autos o pagamento das seis parcelas referentes ao parcelamento das custas iniciais, ID 3428357. Defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000106-48.2025.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4358f proferido nos autos. Vistos, etc., Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o devido cumprimento da obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-35.2021.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA- PI julgar PROCEDENTE o pedido objeto dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 30.660,73 (trinta mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender do valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Advirto à parte devedora, quanto à eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor dos artigos 789-A, inciso V da CLT, porém isentas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. P.R.I. (via PJe). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-35.2021.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA- PI julgar PROCEDENTE o pedido objeto dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 30.660,73 (trinta mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender do valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Advirto à parte devedora, quanto à eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor dos artigos 789-A, inciso V da CLT, porém isentas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. P.R.I. (via PJe). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001329-41.2022.5.22.0001 AUTOR: VILMA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecab95 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a manifestação apresentada pela reclamada, considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em 07/02/2025, e a reclamada regularmente intimada para cumprimento em 10/04/2025. Transcorrido o prazo legal de 2 meses para pagamento, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sem que tenha sido comprovada a quitação integral das verbas devidas, resta configurado o inadimplemento. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação dos honorários advocatícios devidos. Caso comprovado o pagamento dos honorários antes da efetivação do bloqueio, suspenda-se a ordem de sequestro dos valores em conta bancária da reclamada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO