Andreia Saraiva De Deus

Andreia Saraiva De Deus

Número da OAB: OAB/PI 011439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Saraiva De Deus possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TRT11, TJPI
Nome: ANDREIA SARAIVA DE DEUS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator       MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-17.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1254f87 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Com a publicação desse despacho, fica a parte reclamada intimada para realizar o recolhimento das custas processuais,  no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,  § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-17.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1254f87 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Com a publicação desse despacho, fica a parte reclamada intimada para realizar o recolhimento das custas processuais,  no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,  § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000463-28.2025.5.22.0001 AUTOR: BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA RÉU: MARIA VANESSA COSTA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82378 proferido nos autos. Maria Vanessa Costa Chaves, ao fundamento de confusão entre intimações com datas distintas recebidas pela parte reclamada, requereu a nulidade dos atos processuais, a revogação da revelia e redesignação de nova audiência. Razão lhe assiste. Do exame dos autos, constata-se que, de fato, houve designação inicial de audiência para o dia 14/07/2025, posteriormente redesignada para o dia 07/07/2025, conforme despacho nos autos. No entanto, verifica-se que foram expedidas duas intimações distintas, uma referente à audiência originária e outra à redesignada, ambas entregues à destinatária no mesmo momento (09.06.2025), conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados às fls. 92 e 93. A entrega simultânea das intimações, desacompanhadas do despacho de redesignação, gerou legítima dúvida quanto à data correta da audiência, impedindo o comparecimento da parte e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). Diante do vício formal verificado, declaro a nulidade da citação e, por consequência, da audiência realizada em 07/07/2025 e dos atos dela decorrentes, inclusive a revelia, determinando a redesignação de nova audiência, com citação válida da parte reclamada. Por fim, diante da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, fica a parte autora com prazo de de 10 dias para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual retificação do polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANESSA COSTA CHAVES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000463-28.2025.5.22.0001 AUTOR: BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA RÉU: MARIA VANESSA COSTA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82378 proferido nos autos. Maria Vanessa Costa Chaves, ao fundamento de confusão entre intimações com datas distintas recebidas pela parte reclamada, requereu a nulidade dos atos processuais, a revogação da revelia e redesignação de nova audiência. Razão lhe assiste. Do exame dos autos, constata-se que, de fato, houve designação inicial de audiência para o dia 14/07/2025, posteriormente redesignada para o dia 07/07/2025, conforme despacho nos autos. No entanto, verifica-se que foram expedidas duas intimações distintas, uma referente à audiência originária e outra à redesignada, ambas entregues à destinatária no mesmo momento (09.06.2025), conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados às fls. 92 e 93. A entrega simultânea das intimações, desacompanhadas do despacho de redesignação, gerou legítima dúvida quanto à data correta da audiência, impedindo o comparecimento da parte e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). Diante do vício formal verificado, declaro a nulidade da citação e, por consequência, da audiência realizada em 07/07/2025 e dos atos dela decorrentes, inclusive a revelia, determinando a redesignação de nova audiência, com citação válida da parte reclamada. Por fim, diante da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, fica a parte autora com prazo de de 10 dias para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual retificação do polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000056-13.2025.5.22.0004 AUTOR: CAUBI PINHEIRO DE BARROS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0b521 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, em cuja peça requer prerrogativas de fazenda pública, posto que regular, adequado e tempestivo. Intime-se a parte reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAUBI PINHEIRO DE BARROS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001329-41.2022.5.22.0001 AUTOR: VILMA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12fd52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CSP SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., A parte executada apresentou voluntariamente o comprovante de pagamento do crédito exequendo. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art.924, II, CPC.Liberem-se os valores depositados a quem de direito, consoante planilha de cálculos de Id.6f15383. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe.Publique-se. Cumpra-se SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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