Monique Silva Ribeiro

Monique Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 011389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Silva Ribeiro possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI, TJBA
Nome: MONIQUE SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800833-24.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: S. A. R. REU: Z. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Sebastião Antonio Ribeiro em face de Thiago Ribeiro da Silva, menor representado por sua genitora Z. P. D. S.. A parte autora, requer a redução da pensão alimentícia de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, alegando alteração substancial em sua situação econômica. Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada da certidão de nascimento do menor para fins de comprovação da legitimidade passiva, documentação que foi devidamente apresentada pela parte autora. Posteriormente, o órgão ministerial posicionou-se pelo indeferimento do pleito antecipatório, sustentando a ausência de comprovação da modificação do binômio alimentar. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id nº 38434218) considerando que a ausência de emprego formal, por si só, não afasta a necessidade de manutenção dos alimentos no patamar anteriormente fixado, sendo necessária prova mais robusta para o deferimento do pleito liminar. Designei audiência de conciliação, que resultou infrutífera, prosseguindo-se com a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Argumentou que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, por si só, não constituem justificativas suficientes para a diminuição da pensão alimentícia, sendo necessária a demonstração da diminuição da capacidade do alimentante de prover alimentos. Aduziu, ainda, que o requerido necessita de tratamento neurológico e psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos de forma contínua e necessitando de sessões de psicoterapia, o que eleva suas necessidades. Sustentou que o valor atual pago de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) já é demasiadamente baixo, e que uma redução levaria à impossibilidade de arcar com todas as despesas de alimentação, vestuário, colégio, saúde e lazer do filho. Em sede de réplica, o autor ratificou os termos da inicial, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, e as partes apresentaram suas alegações finais, mantendo suas posições processuais. É o relatório. Decido. A presente ação revisional de alimentos tem por escopo a redução do quantum alimentar fixado anteriormente em acordo homologado por este Juízo no processo nº 0001076-79.2014.8.18.0135, no qual restou estabelecida a obrigação alimentar em 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente. A possibilidade de revisão dos alimentos encontra-se prevista no artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Todavia, para que seja procedente o pedido revisional, é imprescindível a demonstração cabal da alteração das circunstâncias que serviram de base para a fixação original dos alimentos, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos e as alegações das partes, constata-se que o autor fundamenta seu pleito em três pilares principais: o desemprego, o acometimento de problemas de saúde e a constituição de nova família com o nascimento de outro filho menor. Quanto ao alegado desemprego, verifica-se que o autor juntou cópia de sua carteira de trabalho (documento ID 30149976), que demonstra a baixa em 16/07/2022. Entretanto, tal documentação, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. A ausência de vínculo empregatício formal não implica, necessariamente, na inexistência de rendimentos, podendo o alimentante exercer atividades informais ou autônomas que lhe proporcionem renda. Ademais, não foi demonstrada qualquer incapacidade laborativa que impeça o requerente de buscar nova colocação profissional ou de exercer atividades remuneradas. No que tange aos alegados problemas de saúde, embora o autor tenha mencionado em suas alegações finais documento relativo a problema na coluna (ID 62541118), tal questão não foi devidamente comprovada nos autos de forma a demonstrar incapacidade laborativa total ou parcial que justifique a redução pretendida. Não há nos autos laudos médicos, atestados de incapacidade ou qualquer outro elemento probatório que comprove a extensão dos alegados problemas de saúde e seu impacto na capacidade de trabalho e geração de renda do alimentante. Relativamente à constituição de nova família e nascimento de outro filho menor (Samuel Soares Ribeiro, nascido em 12/06/2017, conforme certidão ID 62541117), cumpre destacar que a mera constituição de nova entidade familiar, por si só, não autoriza a redução de alimentos devidos aos filhos de relacionamento anterior. O planejamento familiar é de responsabilidade dos genitores, e suas escolhas pessoais não podem prejudicar a subsistência dos filhos preexistentes. Neste sentido, o nascimento de novo filho pode, excepcionalmente e em tese, influenciar na obrigação alimentar, desde que seja demonstrada efetiva impossibilidade econômica de manter os gastos assumidos anteriormente, o que não restou comprovado no caso em análise. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIPULADO ANTERIORMENTE. 1. A constituição de nova família pelo devedor de alimentos, por si, não demonstra a alteração negativa da capacidade financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 2. A persistência das balizas relativas à necessidade e à possibilidade autoriza a manutenção da pensão alimentícia no valor fixado originalmente. (TJ-MG - AI: 10000211971155001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Por outro lado, demonstrou-se nos autos que o alimentando possui necessidades especiais de saúde, conforme documentação médica apresentada pela parte requerida, necessitando de acompanhamento neurológico e psiquiátrico, medicamentos de uso contínuo e sessões de psicoterapia. Tais circunstâncias, em verdade, indicam um aumento das necessidades do menor, e não sua diminuição, o que milita contra a pretensão autoral. É importante observar que a genitora do menor exerce atividade laborativa como zeladora, auferindo renda de um salário mínimo, conforme documentação ID 48797615, contribuindo assim para o sustento do filho dentro de suas possibilidades. Contudo, tal fato não exime o genitor de sua obrigação alimentar, que deriva do poder familiar e tem caráter irrenunciável. O valor atual da pensão alimentícia, correspondente a 23% do salário mínimo vigente (aproximadamente R$ 349,00), considerando-se o salário mínimo atual, não se apresenta excessivo quando cotejado com as necessidades básicas de uma criança, especialmente considerando-se os custos com alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades próprias da idade. A redução pretendida para 12,5% do salário mínimo (aproximadamente R$ 189,75) representaria diminuição de quase 50% do valor atual, o que comprometeria gravemente o sustento do menor. Ademais, verifica-se que o autor não trouxe aos autos comprovação de sua atual situação patrimonial, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro elemento que demonstre, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar no patamar atual. A prova da alteração das condições econômicas do alimentante constitui ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal colhida em audiência, embora tenha confirmado alguns aspectos alegados pelo autor, não foi suficiente para comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, limitando-se a confirmar o desemprego e a constituição de nova família, circunstâncias que, como já demonstrado, não autorizam, por si só, a redução pretendida. É fundamental destacar que os alimentos têm natureza alimentar e visam à preservação da vida e dignidade do alimentando. O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que se assegure com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e demais direitos fundamentais. Qualquer decisão que reduza a capacidade de sustento do menor deve ser tomada com extrema cautela e apenas quando efetivamente comprovada a impossibilidade do alimentante. No caso dos autos, não restou demonstrada alteração significativa na situação econômica do requerente que justifique a redução pretendida. O mero desemprego, sem comprovação de incapacidade laborativa ou impossibilidade de obtenção de renda por outros meios, não constitui fundamento suficiente para a diminuição dos alimentos. A constituição de nova família, igualmente, não pode servir de escusa para o descumprimento das obrigações assumidas com relação aos filhos de relacionamento anterior. Ressalte-se que o alimentante possui capacidade laborativa e pode buscar alternativas para geração de renda, seja através de novo emprego, atividades autônomas ou outras formas lícitas de trabalho. A obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco e do poder familiar, não podendo ser facilmente afastada ou reduzida sem a devida comprovação das alegações. Desta forma, considerando que não foi demonstrada a efetiva alteração das condições econômicas do alimentante que justifique a redução pretendida, e levando-se em conta o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de preservação de sua dignidade e desenvolvimento adequado, a pretensão autoral deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos ajuizada por SEBASTIÃO ANTONIO RIBEIRO em face de Z. P. D. S. (representando o menor THIAGO RIBEIRO DA SILVA), mantendo-se inalterado o valor da pensão alimentícia fixada em 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801214-19.2025.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: G. S. M. REQUERENTE: K. D. S. M. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual com pedido de partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda, ajuizada por GENIVALDO SILVA MOTA e KATIANE DA SILVA MOTA, conforme os termos deduzidos na petição inicial, submetida à apreciação deste Juízo para devida homologação judicial. As partes, maiores e capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, firmaram acordo nos autos no qual requerem a decretação do divórcio. Ajustaram, ainda, que a guarda da filha menor comum do casal será exercida de forma unilateral pela genitora, assegurando-se ao genitor o direito de convivência livre com a criança. No que tange aos alimentos, convencionaram que o genitor contribuirá com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor da filha menor. Disciplinaram, ademais, a partilha dos bens comuns, estabelecendo que o Sr. Genivaldo Silva Mota ficará com os bens adquiridos na constância do casamento, mediante o pagamento da parte da Sra. Katiane da Silva Mota, na forma descrita na inicial. Por fim, a requerente declarou não desejar retomar o uso do nome de solteira. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação parcial do acordo, opinando favoravelmente apenas quanto à decretação do divórcio e à cláusula de guarda da filha menor. Ressaltou, quanto à cláusula alimentar, a ausência de elementos essenciais à sua exequibilidade, notadamente a forma de pagamento e a fixação de data de vencimento, pugnando pela não homologação do referido ponto até que as omissões sejam sanadas. Manifestou-se, ainda, pela ausência de interesse público quanto à partilha de bens, por se tratar de matéria disponível entre partes plenamente capazes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que, conforme já ressaltado anteriormente, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de que os autores arquem com o valor das custas judiciais. Os bens adquiridos pelo casal e que devem ser partilhados, propriedade de imóveis e móveis, demonstram que os requerentes não necessitam de benefícios estatais aptos a permitirem o acesso à justiça. As manifestações da causídica que defende os interesses da parte, outrossim, não são suficientes para o acolhimento da benesse, porquanto desacompanhadas de quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a conclusão deste juízo diante da quantidade e valores dos bens do casal. Asseguro, contudo, o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 12 da Lei 6.920/16, ante a alegação de momentânea insuficiência de recursos das partes. Prossiga-se o feito. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, é desnecessária a demonstração de lapso temporal de separação de fato ou judicial para a decretação do divórcio, bastando a manifestação inequívoca de vontade das partes nesse sentido. Assim, uma vez presentes os requisitos legais, e em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO de GENIVALDO SILVA MOTA e KATIANE DA SILVA MOTA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial até então existente. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo entabulado pelas partes, apenas quanto à guarda da filha menor e à partilha de bens, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença para que surtam os efeitos legais. Deixo de homologar, por ora, a cláusula referente aos alimentos, determinando que as partes sejam intimadas para complementar os termos do ajuste, esclarecendo expressamente a forma de pagamento e o vencimento da obrigação alimentícia, a fim de garantir a exequibilidade do título judicial e preservar o melhor interesse da criança. Esta sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a manifestação das partes quanto à cláusula de alimentos, retornem os autos conclusos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800350-78.2025.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: S. R. D. S. S. REQUERIDO: A. D. S. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos e partilha de bens que tem como partes as pessoas acima identificadas e nos autos qualificadas. Ulteriores trâmites, a parte autora requereu desistência do processo em audiência. Houve citação da parte ré, que presente em audiência, juntamente com a autora informaram terem se reconciliado. Assim, diante da expressa manifestação da parte autora e concordância da promovida em audiência, HOMOLOGO, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, da lei adjetiva. Sem custas e sem honorários. Revogo os alimentos provisórios deferidos por este Juízo em favor dos filhos menores do casal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000166-46.2023.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros   ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Ante o teor do(a)(s) CERTIDÃO(ões) de ID 506744138, e ATENDENDO o que ficou determinado na audiência realizada em 18/06/2025, fica(m) devidamente INTIMADO(S) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) para no prazo comum de 15 dias, apresentar(em) razões finais. Jaguarari/Bahia, em 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) CLEIDE FERREIRA ALVES Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-46.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JACKELINE COSTA SILVA (OAB:BA67976) REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB:PI11389) DESPACHO Remarco a audiência de ID.497336840 para o dia 18/06/2025, às 10:40 horas, mantendo-se, no mais, as disposições do despacho. Jaguarari/BA, 29 de abril de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-46.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JACKELINE COSTA SILVA (OAB:BA67976) REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB:PI11389) DESPACHO Remarco a audiência de ID.497336840 para o dia 18/06/2025, às 10:40 horas, mantendo-se, no mais, as disposições do despacho. Jaguarari/BA, 29 de abril de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018384-23.2024.8.26.0405 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.R. - - I.R. - PREZADOS, REQUERENTES. Está disponível para impressão o Termo de Guarda e Responsabilidade, (fls. 224) referente a Menor J.P.S Peço a gentileza dedevolver uma cópia (pode ser por foto) com assinatura para ser anexada ao processo.O termo de validade de 120 dias e sua renovação poderá ser solicitada antes do vencimento (10 a 15 dias antes). - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI)
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