Ricardo Area Leao Cardoso
Ricardo Area Leao Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 011317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Area Leao Cardoso possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMA, TJMT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TRT18, TRT13, TRT10, TRF2, TJTO
Nome:
RICARDO AREA LEAO CARDOSO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010121-09.2024.5.18.0006 AUTOR: MAYCON DEODATO DA SILVA RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dd09f proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, consigno que, por força do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deverá se dar nos próprios autos (art. 1º). Ao ensejo, ressalto, ainda, que o mesmo procedimento deve ser aplicado, por analogia, em relação a pedidos de declaração de formação de grupo econômico, consoante entendimento predominante deste Egrégio Tribunal. Tendo em vista a frustração ou excessiva dificuldade de execução em face da pessoa jurídica, que não nomeou bens ou garantiu a execução no prazo legal, com resposta negativa ou insuficiente das tentativas de bloqueio via BACENJUD e demais convênios, resolvo, com fulcro nas disposições contidas nos art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015), art. 855-A da CLT, art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da reclamada (AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA): ANDERSON DE SOUSA SOARES (CPF/MF nº. 046.738.873-36), DANIELLE MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF/MF nº. 890.606.363-68), LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 012.955.013-25) e JULLIANO MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 016.747.283-60) qualificados na consulta de folhas 449 e ss. Ademais, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com objeto para reconhecimento de grupo econômico em face a empresa AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 46.422.995/0001-80 (nome fantasia - Studio Games). Para fins de instrução promova a secretaria consulta SERPRO da empresa executada com o CNPJ 46.899.759/0001-59. Haja vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimada a executada e citem-se os suscitados, via mandado, qualificado(s) na petição do(a) autor(a), para se manifestar(em) e requer(erem) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Deve constar da notificação que, à luz da celeridade processual e em prestígio à conciliação, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação ou estabelecer diálogo entre si para entabular acordo a ser submetido à análise deste juízo, com o escopo de compor o litígio amigavelmente. Determino a suspensão do processo em relação ao(à) reclamado(a), por força do §2º do art. 855-A da CLT c/c o Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DEODATO DA SILVA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010121-09.2024.5.18.0006 AUTOR: MAYCON DEODATO DA SILVA RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dd09f proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, consigno que, por força do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deverá se dar nos próprios autos (art. 1º). Ao ensejo, ressalto, ainda, que o mesmo procedimento deve ser aplicado, por analogia, em relação a pedidos de declaração de formação de grupo econômico, consoante entendimento predominante deste Egrégio Tribunal. Tendo em vista a frustração ou excessiva dificuldade de execução em face da pessoa jurídica, que não nomeou bens ou garantiu a execução no prazo legal, com resposta negativa ou insuficiente das tentativas de bloqueio via BACENJUD e demais convênios, resolvo, com fulcro nas disposições contidas nos art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015), art. 855-A da CLT, art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da reclamada (AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA): ANDERSON DE SOUSA SOARES (CPF/MF nº. 046.738.873-36), DANIELLE MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF/MF nº. 890.606.363-68), LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 012.955.013-25) e JULLIANO MENDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 016.747.283-60) qualificados na consulta de folhas 449 e ss. Ademais, deferir o pedido do(a) autor(a) de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com objeto para reconhecimento de grupo econômico em face a empresa AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ 46.422.995/0001-80 (nome fantasia - Studio Games). Para fins de instrução promova a secretaria consulta SERPRO da empresa executada com o CNPJ 46.899.759/0001-59. Haja vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimada a executada e citem-se os suscitados, via mandado, qualificado(s) na petição do(a) autor(a), para se manifestar(em) e requer(erem) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Deve constar da notificação que, à luz da celeridade processual e em prestígio à conciliação, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação ou estabelecer diálogo entre si para entabular acordo a ser submetido à análise deste juízo, com o escopo de compor o litígio amigavelmente. Determino a suspensão do processo em relação ao(à) reclamado(a), por força do §2º do art. 855-A da CLT c/c o Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA
-
Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006464-71.2023.4.02.5006/ES RÉU : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADO(A) : RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO (OAB PI011317) RÉU : CESAP CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo concedido por este juízo para o cumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos, reitere-se a intimação das rés, para que , no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021392-23.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Alison Sanches da Silva - Aja Educação e Entretenimento Ltda - Certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO (OAB 11317/PI), RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP), VINICIUS CABRAL CARDOSO (OAB 5618/PI)
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805845-97.2024.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE ALDEIA ALTAS Procurador: Francisco Almeida Lima Neto APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES Advogado: José Carlos Martiniano Farias (OAB MA21197-A) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aldeias Altas contra sentença que julgou procedente pedido de servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS ao servidor contratado irregularmente por tempo determinado, mediante sucessivas renovações contratuais, sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços pelo servidor está comprovada nos autos, caracterizando vínculo fático que gera direito à contraprestação e ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 4. A contratação sucessiva por mais de 15 anos descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF, sendo nula a avença. 5. Segundo o Tema 916 do STF e a Súmula nº 466 do STJ, mesmo a contratação nula gera direito ao FGTS. 6. Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor contratado de forma irregular por tempo determinado, com sucessivas renovações que descaracterizam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF, faz jus ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A Administração deve comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de presunção de inadimplemento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STJ, Súmula nº 466; TJMA, ApC nº 13.422/2017, j. 08.06.2017; TJMA, ApC nº 0800435-84.2017.8.10.0035, j. 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo pelo Município de Aldeias Altas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o Município a pagar à parte autora a parcela de valores do FGTS devidos, observando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta que a contratação nula não prevê o pagamento de verbas rescisórias, não havendo a comprovação dos fatos alegados pelo autor, havendo a possibilidade de comprometimento do orçamento público, requerendo, assim, a reforma do julgado. Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois restou incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços ao Município por meio de sucessivas contratações entre 2005 a 2020, situação que desconfigura a excepcionalidade e temporalidade exigidas pelo art. 37, IX, da CF. Tal entendimento encontra amparo no julgamento do Tema 916 do STF, segundo o qual as contratações irregulares após a CF/88 não geram efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito ao recebimento da contraprestação pactuada e ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do referido artigo. Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: "três são os requisitos obrigatórios para utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei. (Direito Constitucional, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 332/333). A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos". Considerando, dessa forma, que a parte autora comprovou fazer parte dos quadros da Administração mediante contrato precário, entendo que provou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção das verbas remuneratórias pleiteadas. A Administração municipal deveria comprovar que as parcelas pretendidas se encontravam quitadas, porém quedou-se inerte e não juntou tais documentos em sua defesa. Portanto, como na espécie é reconhecida a nulidade do contrato, devido é o FGTS. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 13.422/2017, em 08/06/2017, de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. DEVIDO. I - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS. Súmula nº 466 do STJ. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROFESSORA. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário. Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. 2. No caso dos autos, o ente público comprovou que foram pagas as verbas salariais durante todo o período laborativo, entretanto, não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS no período declarado nulo, fazendo jus a apelante ao seu recebimento. 3. Apelação Cível parcialmente provida. (TJMA, 1ª CC, Re. Des Kleber Costa Carvalho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800435-84.2017.8.10.0035, Dje 03/08/21) Convém mencionar que aos créditos relativos ao pagamento de FGTS contra a Fazenda Pública incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal. Assim, são devidos os valores até cinco anos antes da propositura da ação. Nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nos termos acima mencionados. Sala de Sessão ….. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
-
Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.