Ricardo Area Leao Cardoso
Ricardo Area Leao Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 011317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Area Leao Cardoso possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJTO, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF2, TJTO, TRF1, TJPI, TJGO, TJSP, TRT10, TJMA, TJMT, TRT22, TRT18, TRT16, TRT15, TRT13
Nome:
RICARDO AREA LEAO CARDOSO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001352-16.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA LACERDA RÉU: QUICK SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060992b proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo até 15/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, sendo inexigível o preparo, razão pela qual, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Registre-se que a parte também apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada. Desse modo, notifique-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ora interposto. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA SAMPAIO BORGES ALMONDES & CIA LTDA - QUICK SOLUTIONS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001352-16.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA LACERDA RÉU: QUICK SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060992b proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo até 15/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, sendo inexigível o preparo, razão pela qual, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Registre-se que a parte também apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada. Desse modo, notifique-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ora interposto. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SILVA LACERDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000565-59.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: JONAS ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MINERADORA BANDEIRANTES LTDA, ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA, TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf650b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Interposto Agravo de instrumento em Recurso Ordinário pelo (a) reclamado(a) - Id.1c57443. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de Id.6eeef2e. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. GUARAI/TO, 10 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERADORA BANDEIRANTES LTDA - ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA - TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA - CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000565-59.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: JONAS ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MINERADORA BANDEIRANTES LTDA, ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA, TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf650b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Interposto Agravo de instrumento em Recurso Ordinário pelo (a) reclamado(a) - Id.1c57443. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de Id.6eeef2e. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. GUARAI/TO, 10 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000566-44.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: MARCELINO GALVAO BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MINERADORA BANDEIRANTES LTDA, ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA, TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc380bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Interposto Agravo de instrumento em Recurso Ordinário pela reclamada CONSTRUSERVICE C. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (#id:cd332c2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de #id:15be630. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. GUARAI/TO, 10 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO GALVAO BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000566-44.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: MARCELINO GALVAO BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MINERADORA BANDEIRANTES LTDA, ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA, TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc380bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Interposto Agravo de instrumento em Recurso Ordinário pela reclamada CONSTRUSERVICE C. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (#id:cd332c2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de #id:15be630. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. GUARAI/TO, 10 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERADORA BANDEIRANTES LTDA - ER ENGENHARIA E MINERACAO LTDA - TOPAZIO LOGISTICA E PAVIMENTACAO LTDA - CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802695-26.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DALVA RAMOS DA SILVA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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