Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJMA, STJ, TRF1, TJPI
Nome:
UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
HABEAS CORPUS (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184815-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima - Paciente: Lucas Pereira de Melo Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Udilisses Bonifácio Monteiro Lima, em favor de Lucas Pereira de Melo Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ da Comarca da Capital/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora indeferiu seu pedido de suspensão dos trâmites de seu recambiamento para o Estado do Piauí. Explana que o paciente encontra-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV, em São Paulo/SP, por força do cumprimento do mandado de prisão expedido nos Autos nº 0820660-98.2025.8.18.0140 da Comarca de Teresina/PI, tendo sido determinado, ainda, seu recambiamento para aquele estado. Assim, a defesa requereu a revogação de tal providência, o que ainda não foi apreciado diante do conflito de competência instaurado entre Varas Criminais daquela Comarca. Argumenta que, apesar da ausência de decisão quanto ao pedido de revogação da ordem de recambiamento pelo Juízo do Estado do Piauí, o Ministério Público daquela localidade já se manifestou favoravelmente à pretensão do paciente de responder ao processo sob custódia do Estado de São Paulo/SP, destacando inclusive a possibilidade de realização dos atos instrutórios por videoconferência. Destaca que o paciente possui vínculos estáveis e afetivos no Estado de São Paulo/SP, contando com suporte familiar, entendendo que seu recambiamento nesse momento processual é precipitado, desnecessário e desproporcional, ainda mais se considerado o conflito de competência entre as Varas da Comarca de Teresina/PI. Aduz, por outro lado, que o deslocamento do paciente por 2.600 KM, afronta as diretrizes do artigo 3º, inciso VII, e do artigo 13, inciso III, ambos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Assevera, por fim, que o recambiamento do paciente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, diante da perspectiva de permanecer isolado em ambiente desconhecido, sujeito a tratamento desumano e degradante, mencionando, ainda, que sua família não possui condições financeiras para acompanhá-lo em outro Estado da Federação. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de suspender os trâmites administrativos de recambiamento do paciente ao Estado do Piauí, até decisão definitiva do Juízo piauiense competente sobre o pedido de revogação da referida remoção. É caso de deferimento parcial da liminar. Conforme se depreende da inicial, o paciente é investigado pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica no Estado do Piauí (cf. decisão de fls. 17/20), tendo sido autorizado seu recambiamento em 30/04/2025 (cf. decisão de fl. 50). Sucede, no entanto, que, em 15/05/2025, o Ministério Público do Estado de Piauí se manifestou favoravelmente à reconsideração da decisão, diante da possibilidade de realização dos atos processuais por videoconferência (cf. fls. 28/31), sem decisão correlata do Juízo a quo até o momento, em razão do conflito de competência aduzido nos autos (cf. decisões de fls. 17/20 e 22/23). Diante disso, respeitado o entendimento do Magistrado prolator da decisão de fl. 9, entendo necessária a suspensão dos trâmites para o recambiamento do paciente até a análise da questão pela Turma Julgadora. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido liminar a fim de suspender os trâmites para o recambiamento do paciente até análise do mérito da impetração. Oficie-se, comunicando, oportunidade em que deverão ser prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Na sequência, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima (OAB: 11285/PI) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184815-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Transferência Entre Estabelecimentos Penais; 1000847-85.2025.8.26.0041; Estelionato; Impetrante: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima; Paciente: Lucas Pereira de Melo Santos; Advogado: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima (OAB: 11285/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184815-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Transferência Entre Estabelecimentos Penais; Nº origem: 1000847-85.2025.8.26.0041; Assunto: Estelionato; Paciente: Lucas Pereira de Melo Santos; Advogado: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima (OAB: 11285/PI); Impetrante: Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000847-85.2025.8.26.0041 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - CDP Pinheiros IV - Despacho fls.92: Ciência à Defesa. - ADV: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL N.º 0806540-07.2025.8.10.0000 REQUERENTE: DAVISON WILDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA – OAB/PI 11.285 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. Caso em exame 1. Revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por Davison Wildson de Oliveira Almeida, com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixados na condenação por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), imposta na Ação Penal n.º 0000071-34.2020.8.10.0038, sentenciada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA e mantida parcialmente em sede de apelação pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 625 do CPP e no art. 410 do RITJMA, especialmente quanto à necessidade de instrução com prova concludente do trânsito em julgado e cópia integral das decisões condenatórias. III. Razões de decidir 3. O requerente não apresentou prova concludente do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença, tampouco juntou cópia integral das decisões condenatórias. 4. O atestado de pena acostado aos autos não menciona o processo que é objeto da revisão criminal, tampouco decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Santa Inês/MA. 5. Inexistência de documentos essenciais, conforme exigido pelos arts. 625, § 1º, do CPP e 410, caput e § 2º, do RITJMA, mesmo após a concessão de prazo para complementação da inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido inicial indeferido liminarmente. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A petição inicial de revisão criminal deve ser instruída com cópia integral das decisões condenatórias e com prova concludente do trânsito em julgado, nos termos do art. 625 do CPP e do art. 410 do RITJMA. 2. A ausência desses documentos essenciais implica o indeferimento liminar do pedido e a extinção do feito, sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e 625, §§ 1º e 3º; RITJMA, arts. 409 e 410, § 2º. DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por DAVISON WILDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 621, I do diploma processual penal, postulando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, mantida parcialmente pelo acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, pela qual foi o requerente, nos autos da Ação Penal n.º 0000071-34.2020.8.10.0038, por infração aos arts. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, condenado à pena definitiva de 07 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. Por meio da presente revisional, o apenado pede a revisão da dosimetria, para excluir as circunstâncias judiciais negativadas e fixar a pena no mínimo legal e a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da pena, Instruem a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s n.º 43746010, 43746008, 43746020, 43746009, 43746014, 43746016 e 43746017. Recebido os autos, verificando deficiente a instrução da peça vestibular, propiciei ao autor a juntada dos documentos essenciais para a propositura da Revisão Criminal, segundo disposto no art. 625, § 1º, do CPP (ID n.º 43883508). Devidamente intimada a parte, por meio de seu advogado, apresentou o documento de ID. 44998725, consistente no atestado de pena. É o relatório. DECIDO A bem de ver, segundo o regramento contido no art. 409, caput do RITJMA, a revisão criminal será instruída “com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que assentar a postulação”. O parágrafo único do aludido dispositivo preceitua, por sua vez, que “se a decisão condenatória for confirmatória de outra, esta também deverá vir comprovada no seu inteiro teor”. In casu, o requerente deixou de instruir sua postulação com prova concludente do trânsito em julgado do acórdão que manteve os termos da sentença condenatória, ainda que a ela facultado completar a exordial. O atestado de pena acostado apresenta vários processos que tiveram a pena unificada e dentre os processos identificados no referido atestado, não consta o número do processo cuja sentença o requerente pede revisão, qual seja: 0000599-24.2014.8.10.0056. Na verdade, nem sequer consta processo julgado pelo juízo da 3ª Vara de Santa Inês (ID. 44998725). Preceituam os art. 625, §1º do CPP e o art. 505 do RITJMA, que o pedido de revisão criminal deverá ser instruído “com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”, o que não foi feito no caso presente. Assim, de rigor o indeferimento, in limine, do pleito ante a insuficiência de sua instrução, segundo o art. 625, § 3º, do CPP e art. 410, § 2º, do RITJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 625, § 3º do CPP, bem como no art. 410, § 2º, do RITJMA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem resolução de mérito. Registro tratar-se o presente caso de hipótese de remessa necessária, como previsto no § 3º, do art. 625, do CPP. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800143-11.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: OSMAN GOMES DA SILVA - PI23284, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade de descontos a título de tarifa bancária em conta benefício do requerente. Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. Designo audiência de conciliação e (ou) mediação a ser realizada na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, no dia 03/07/2025 às 10h30, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça. Cite(m)-se o(s) requerido(s) dos termos da ação, bem como para comparecimento à audiência. Caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, deverá informar por petição com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Intime-se também a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído (art. 334, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Ademais, a parte ré fica desde já ciente de que, não havendo acordo, poderá contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data (a) da audiência de conciliação, ou da sua última sessão, quando ausentes quaisquer das partes, ou, se presentes, restar infrutífera a autocomposição, ou (b) ou do protocolo do pedido de cancelamento do ato pela(o) ré(u), na hipótese de mútuo desinteresse. Por fim, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, concedo as partes a possibilidade de participar da audiência por videoconferência, por meio do endereço eletrônico https://www.tjma.jus.br/link/vara1odc_aud2. Publique-se. Intimem-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802769-32.2024.8.10.0137 APELANTE: RAFAEL ROCHA FONTENELE ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus Nº 0810932-87.2025.8.10.0000, que trata do mesmo fato. Nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece-se que o Desembargador se torna prevento para processar e julgar o presente recurso nas seguintes situações: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, mediante posterior compensação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator