Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 011285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, STJ, TRF1, TJRO, TJPI, TJMA
Nome: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) HABEAS CORPUS (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0812156-11.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Feminicídio] RECORRENTE: CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Despacho: Trata-se de recurso de apelação interposta por CARLOS MANOEL SILVA GUIMARÃES. O apelante manifestou desejo de arrazoar o mencionado recurso perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar as razões do recurso de apelação criminal, interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801905-89.2023.8.18.0077 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JESSICA PAIS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: U. B. M. L. -. P., C. M. P. -. P., L. W. C. S. -. P. RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0802769-32.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requeridos: R. R. F. Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285-PI), KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS (OAB 24557-PI) A(o) Dr(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de R. R. F., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado), art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo), art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida) e art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta na denúncia que, em 30 de outubro de 2024, no Povoado Santana dos Carvalhos, Município de Tutóia/MA, durante a Operação “Lençóis e Delta Seguros”, a Polícia Militar, após levantar informações que apontavam R. R. F. como líder da facção criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas, comércio de entorpecentes e homicídios, o avistou em frente a uma residência. Com a chegada dos policiais, o acusado correu para o interior do imóvel. Os policiais ingressaram na casa e constataram que o acusado estava na posse de uma pistola .40 com numeração suprimida. Durante busca domiciliar, apreenderam-se outras duas pistolas, um rifle calibre 44, carregadores, munições diversas e porções de maconha. A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 31/10/2024. A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (ID 136770702). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua defesa preliminar, a defesa arguiu, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por agressões físicas sofridas pelo acusado, ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de mandado judicial, ausência de fundamentos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e, nas alegações finais, a fragilidade probatória, a ausência de laudo definitivo de eficiência das armas e a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025 (ID 141182332). Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de apresentar alegações finais. Manutenção da prisão preventiva em 14/04/2025 (ID 146255925). Alegações finais da defesa apresentadas no ID 146853101 com pedido de absolvição pela falta de provas e materialidade delitiva dos crimes imputados na inicial. Também pugnou pela absolvição pela atipicidade do crime de tráfico e quebra da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de nulidade de violência física contra o réu e contaminação das demais provas. Ausência de quebra da cadeira de custódia pela violência policial. Fuga da via pública para interior residência após avistar guarnição policial A defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante em razão de supostas agressões físicas e torturas sofridas pelo acusado no momento da abordagem policial. Antes de adentrar sobre a preliminar suscitada pela defesa, é necessário tecer algumas considerações sobre a situação processual do réu R. R. F.. A partir de detida análise dos autos, extrai-se que o réu era investigado anteriormente pela Polícia Civil pelos crimes ora processados, porquanto existia a pendência de cumprimento de busca e apreensão de nº 0801494-48.2024.8.10.0137, que não foi realizado pela carência de efetivo policial, segundo a autoridade policial, motivo pelo qual a medida cautelar foi extinta em 10/09/2024 (ID 128838735 – processo 0801494-48.2024.8.10.0137). Mediante atuação conjunta das forças de segurança pela Operação “Lençóis e Delta Seguros”, outras diligências policiais foram efetuadas e o réu continuou investigado pelas equipes de segurança pública por se manter na prática do tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo, possível envolvimento e liderança de facção criminosa (filiação ao PCC) e suposta prática de homicídio qualificado (processo 0802872-39.2024.8.10.0137). Não se olvida que a existência de investigações em andamento não autorizam a realização de medidas restritivas de forma arbitrária por possuírem natureza de procedimento administrativo e serem contrárias à presunção de inocência, bem como o próprio Estado Democrático de Direito. Desse modo, tendo em conta a compatibilização dos direitos de liberdade e os interesses da segurança pública, existiam investigações em andamento em desfavor do réu que poderiam autorizar a imposição de medidas cautelares pessoais e reais, com autorização judicial, salvo nos casos de flagrante delito ou exceções da inviolabilidade domiciliar. No que se refere à possibilidade de prisão em flagrante e ingresso domiciliar, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso XI a inviolabilidade do domicílio, de modo que a entrada forçada sem mandado judicial somente é permitida em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, mediante determinação judicial. Trata-se de uma garantia fundamental que tem por objetivo resguardar não apenas a propriedade, mas, sobretudo, a intimidade, a vida privada e a segurança dos cidadãos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a exceção do flagrante delito autoriza o ingresso forçado, mesmo sem mandado, desde que haja fundadas razões (justa causa) que, anteriormente à entrada, indiquem a ocorrência de um crime no interior da residência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema nº 280 de Repercussão Geral), esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Desse modo, a realização de busca domiciliar sem prévia autorização judicial somente se reveste de validade e regularidade quando amparada por fundadas razões que indiquem, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal no interior do domicílio. Diante das exceções constitucionais referentes à inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, o tráfico de drogas (modalidades “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar” ) e posse/porte ilegal de arma de fogo admitem o flagrante a qualquer tempo e possibilita a mitigação do direito constitucional mencionado. No caso em análise, a ação policial foi motivada por informações concretas que apontavam para a ocorrência de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, o que evidencia que a ação policial foi lícita, por ser possível extrair das circunstâncias anteriores a existência de prática delitiva no interior da residência do acusado. É possível constar a existência de elementos de informação que apontavam a dedicação do réu a atividades criminosas, o que denota que a ação policial referente à prisão em flagrante e ingresso domiciliar foi lícita. Ademais, a dinâmica dos fatos aponta que o réu somente ingressou no imóvel por empreender fuga da guarnição policial. Em tal situação, é possível considerar a licitude da diligência policial pela existência de fundadas razões. De modo similar, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela licitude do ingresso domiciliar da Polícia quando há fuga para o interior do imóvel para se desvencilhar de patrulhamento realizado em via pública, conforme o excerto a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…) 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. (Ag Rg. no RE 1.492.256, Plenário. Rel. Min Edson Fachin, julgado em 21/10/2024). Em relação às agressões sofridas pelo acusado, para que a suposta violência praticada pelos policiais eivasse as provas obtidas, seria necessário um liame entre as agressões sofridas e a obtenção de provas, o que não foi constatado no presente caso. Conforme jurisprudência consolidada, eventuais irregularidades no flagrante, incluindo alegações de agressão policial, ficam superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui um novo título judicial para a custódia. Adicionalmente, a alegada agressão policial, mesmo que comprovada, não invalida a legalidade do flagrante ou da prisão preventiva e das provas obtidas em face do réu quando não há nexo de causalidade evidente entre tais medidas. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." (STJ. AgRg no HC 951675/BA. 5ª Turma. Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/03/2025). Os abusos ou excessos por parte dos agentes de segurança devem ser apurados em procedimento próprio, no âmbito civil, penal e administrativo contra os envolvidos. Neste caso, foi devidamente determinada a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis e eventual apuração de excesso por parte dos policiais (ID 133514291 ao ID 133514292). Portanto, a alegação de violência policial, embora grave e merecedora de investigação própria, não constitui fundamento para o relaxamento do flagrante, nulidade da prisão preventiva e nem para possível quebra da cadeia de custódia. No que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal instituto consiste no procedimento formal e idôneo destinado a assegurar a integridade da prova desde a sua coleta até a análise pericial, de modo que qualquer interferência indevida em seu percurso poderá comprometer sua fidedignidade e, por conseguinte, sua aptidão probatória nos autos. Precedentes. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer indício de adulteração ou de interferência indevida na tramitação da prova que possa comprometer sua validade, não tendo a defesa demonstrado elementos concretos nesse sentido. Tampouco tem o condão de, por si só, invalidar as provas materiais lícitas obtidas durante a diligência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade referente à violência praticada em face do réu e da quebra da cadeira de custódia das provas, com base na fundamentação supracitada. b) Do mérito De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados, bem como não há mais preliminares a serem enfrentadas. Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135881727 – pág. 16/17); laudo de constatação preliminar de substância (ID 135881727 – pág. 22) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 141147116). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor do acusado pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo: Depoimento de A. P. C. (Testemunha de Acusação) Que presidiu o flagrante relacionado aos fatos da denúncia. Que recebeu informações de que Rafael Pi havia sido encontrado com armas, munições e droga. Que acredita ter sido arrolado como testemunha devido a um despacho que fez, representando pela extração de dados do telefone do réu e pedindo a prisão preventiva, pois já havia informações de que Rafael seria uma pessoa de alta periculosidade e um membro do Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Tutóia, instalado em Santana dos Carvalhos. Que já havia solicitado um pedido de busca na residência de Rafael, que foi deferido. Que devido ao efetivo limitado da delegacia local e ao risco de outros faccionados estarem presentes (inclusive vindo do Piauí, de Luzilândia), não foi possível reunir uma equipe para cumprir o mandado naquela ocasião. Que havia informes de que Rafael, conhecido como Rafael Pio, traficava drogas, recebia drogas de outros estados e alugava armas para faccionados do PCC na região de Santana dos Carvalhos. Que o réu também é suspeito de ter participação ou de ter dado guarida a indivíduos envolvidos em homicídios na cidade, incluindo a morte de Marilene Félix no povoado do Bom Gosto em março/abril de 2024. Que policiais de Luzilândia ficaram em campana na região e procuraram um faccionado conhecido como Piranha Faixa Preta, que estaria escondido pela região, após o homicídio, se dirigiram a uma casa próxima à de Rafael e encontraram colete balístico, celulares de possíveis executores (como um tal de Chiquinho) e munições. Que os fatos foram objeto de uma operação ampla, decorrente de uma investigação formal. Que Rafael foi indiciado pelo crime da Marilene Félix como um dos possíveis mandantes. Que lavrou o flagrante diante da existência de indícios de que Rafael traficava drogas no local e recebia faccionados de outros estados para cometer crimes. Que ao proceder com a prisão em flagrante, encontraram drogas e armas, o que motivou a prisão em flagrante. Que diante das informações da investigação que originou o mandado de busca, foi constatada a comercialização de entorpecentes e a posse de armamento de fogo por parte do acusado. Que tais informes e denúncias anônimas foram evidenciados pela quantidade considerável de droga e muitas armas de vários calibres (40, 9mm, .44 Magnum, pistola Glock) apresentadas. Que o acusado estava praticando o delito na companhia de um adolescente, identificado como Moisés, de 17 anos, que estava com drogas na residência. Que também havia informes de que Rafael trazia faccionados de outros locais, e este menor possivelmente praticaria tráfico com ele. Que o adolescente respondeu por ato infracional análogo ao tráfico. Que dentre os armamentos apreendidos, uma pistola 24/7 estava com a numeração suprimida. Que na apreensão foram encontradas muitas munições de diversos calibres. Que sobre o local exato onde as armas e munições foram encontradas, os policiais relataram que uma das armas foi encontrada com Rafael portando-a na cintura. Que parte da droga foi encontrada na área externa e o restante dos itens (demais armas, celular) dentro da residência. A droga com Moisés estaria no bolso dele, e a outra parte na área externa. Ele não soube dizer qual policial levou Rafael para trás da casa, pois não estava no local da prisão, apenas lavrou o flagrante. Depoimento de M. P. S. D. (Testemunha de Acusação) Que participou da diligência que resultou na busca e apreensão na residência de Rafael Pio. Que a operação, chamada "Lençóis e Delta Seguros", foi montada pelo CPE devido ao alto índice de criminalidade e homicídios na região de Tutóia e adjacências. Que sua equipe recebeu informes e coletas de dados da FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado entre Maranhão e Piauí). Que esses informes indicavam a presença de integrantes de facções criminosas (PCC, PV) e apontavam Rafael Pio, em Santana dos Carvalhos, como captor de faccionados vindo de outros estados/municípios para cometer crimes como execuções e tráfico de entorpecentes. Que Rafael seria responsável por receber essas pessoas (do Piauí e São Bernardo/MA) e fornecer armas de fogo. Que sua equipe fez a coleta de dados e reconhecimento de área um dia antes. Que no dia da operação, abordaram a residência indicada, onde verificaram a presença de duas pessoas na porta. Que ao perceber a aproximação das viaturas, os dois suspeitos empreenderam fuga para dentro da residência. Que um policial abordou Rafael já dentro da residência, na sala ou cozinha. O outro indivíduo foi abordado no quintal. Que com Rafael foi encontrada uma pistola Ponto 40, modelo 24/7, com numeração suprimida/raspada, e um carregador com 10 munições. Durante a revista na residência, foram apreendidas mais três armas de fogo (duas pistolas e um rifle .44 Magnum). As pistolas apreendidas foram uma .40 e uma 9mm. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Rafael. Que encontraram uma quantidade de droga com o outro indivíduo abordado no quintal, e mais uma porção grande e algumas porções grandes de drogas semelhante a maconha na delegacia. Que foi constatado na Delegacia que o outro indivíduo era um adolescente. Que este adolescente foi encontrado com uma porção de maconha em um dos bolsos. Que Rafael é um dos acusados de ter participado de uma chacina em um povoado de Tutóia, vitimando quatro pessoas, e que o inquérito estava na delegacia de Tutóia. O juiz pediu para se ater aos fatos da denúncia (tráfico). Que o adolescente informou que teria sido convidado por Rafael para "fazer serviço na área do Rafael" e trabalhar junto com ele. Que visualizou Rafael entrando na residência, mas não foi ele quem fez a abordagem, pois foi para a região dos fundos da casa. Que não viu riacho nos fundos, apenas casas em construção e o terreno não tinha cerca em todos os lados. Que não sabe dizer quem foi o policial que entrou na casa para fazer a abordagem. Que Rafael foi preso dentro de casa, na sala ou cozinha. Que não soube precisar o local específico onde as armas foram encontradas dentro da casa, mas acredita que foi na cozinha. Que confirmou que as armas foram encontradas dentro da casa de Rafael. Que não soube informar se as casas em construção nos fundos eram de Rafael ou se a área grande era dele. Que na operação na casa de Rafael, havia cerca de 10 a 12 policiais. Que não presenciou se algum policial colocou um saco plástico na cabeça de Rafael, negando ter visto tal conduta. Que houve uma discussão sobre a pergunta da defesa, que o juiz considerou incriminadora contra a testemunha, e a necessidade de formalização de tais alegações. Depoimento de ABDIEL FRANÇA DO NASCIMENTO (Testemunha de Acusação) Que se deslocaram até o local onde os conduzidos residiam. Ao se aproximarem da residência, os indivíduos os viram e empreenderam fuga, na verdade, entraram na casa. Que quando abordaram os indivíduos, encontraram uma pistola na cintura de Rafael. Que após a procura dentro da casa, encontraram outros materiais. Que lembra que a informação que teve/entendeu no momento era que o adolescente "estava comprando". Que o adolescente foi encontrado com entorpecentes. Que uma das armas apreendidas tinha a numeração suprimida, mas ele não soube dizer qual arma exatamente. Que confirmou que o acusado (Rafael) estava portando uma arma quando foi feita a busca pessoal. Que entrou na casa posteriormente à abordagem inicial. Que havia crianças na casa, mas ele não lembra o número exato. Que tinha uma mulher na casa, mas ele não soube dizer o grau de parentesco com Rafael (se era esposa). Que na operação, havia policiais de quatro batalhões, várias viaturas, entre 12 e 15 homens aproximadamente. Que nem todos entraram na casa. Que não participou de todos os eventos, pois a equipe se organizou para cercar a casa pela frente e por trás. Que havia construção de casas lá no fundo, uns 200-300m de distância. Que lembrou que no quintal também tinha "uma outra casa ou construção", sem exatidão. Que o terreno era vasto, sem cerca de todos os lados. Que não lembra se havia roça ou plantação. Depoimento de D. L. G. F. (Testemunha de Acusação – policial militar) Que a equipe de Delson, comandada pelo Tenente Dublante (Marcos Paulo), estava em missão juntamente com o BOPE na região dos lençóis. Que sua equipe recebeu informações da FICCO (força integrada de combate ao crime organizado na região dos lençóis/Piauí/divisa), uma região com mantenedores de outros estados que cometem delitos no Maranhão. Que as informações sobre Rafael e outros na localidade de Santana dos Carvalhos eram precisas, ricas em detalhes sobre delitos, armamento, tipo de droga e locais. Que a equipe estava na região para tentar conduzir esses indivíduos e identificar a situação. Que durante a operação, depararam-se com dois indivíduos em frente à residência apontada como um dos locais onde poderiam estar. Que ao avistarem a presença policial, tentaram se evadir. Rafael foi encontrado com uma pistola 24/7. Que depois da busca pessoal, eles entregaram onde estavam as outras armas, e droga também foi encontrada. Que por esse motivo, foram levados para Tutóia onde foram autuados em flagrante. Que a operação foi simultânea em vários locais, então não soube precisar o número total de homens. Que no local onde Rafael estava, eram mais de quatro policiais. Que em algum momento, todos os policiais tiveram acesso à casa, mas não necessariamente entraram de uma vez. Que a partir disso entrou na casa. Que não foi ele quem localizou as armas ou a droga. Que não soube precisar qual policial as localizou. Que não soube precisar qual policial pegou qual arma devido à rapidez da ocorrência (muitas armas, droga, ocorrência rápida) e porque ele era o motorista de uma das viaturas, sendo o último a desembarcar. Depoimento de MOTIEL COSTA DE ARAÚJO (Informante de Defesa) Que estava em casa no dia da prisão de Rafael. Que não viu os policiais chegando, estava deitado dormindo na hora que passaram. Que ouviu comentários de outras pessoas que viram, e disseram que eram muitos policiais. Que pelo comentário do povo, os policiais eram de outra região. Que conhece Rafael há uns 4, 5, 6 anos, desde que ele começou a morar ali. Que sabe que Rafael trabalha de roça; ele é trabalhador e tem uma roça grande perto de onde Motiel está construindo sua casa. Que atrás do quintal de Rafael, há algumas casas construindo. Que Rafael tem dois filhos de sangue com a mulher dele e dois enteados, totalizando quatro filhos que moram com ele. A mulher de Rafael também mora com ele e, no conhecimento de Motiel. Que nunca viu Rafael sendo preso nesse tempo que o conhece. Que nunca viu Rafael armado na rua. Que não viu os fatos no dia da prisão, pois estava dormindo após amanhecer em um velório. Que a mulher de Rafael recebe auxílio escola (Bolsa Família) e às vezes vende alguma coisa, não tem profissão específica. Que a sogra é aposentada ("encostada, deficiente"), recebendo benefício. Que Rafael trabalha na roça, produzindo milho e farinha. Motiel também trabalha na roça, produzindo o mesmo. Que ele se identificou como deficiente físico, mas trabalha de roça com o pai. Que o rendimento da roça é variável, podendo tirar "um dinheiro bom" se fizer duas, três linhas de roça, como 5-6 mil por ano, dependendo da safra. Depoimento de MOISÉS FREITAS OLIVEIRA (Informante de Defesa) Que trabalha de roça. Que mora em Boa Vista. Que houve discussão sobre sua condição, pois ele foi o adolescente apreendido e responde por ato infracional. O Ministério Público fez uma contradita inicial questionando a qualidade de testemunha, mas a defesa não teve objeção em ouvi-lo como informante. Que estava presente no dia da prisão de Rafael. Quando a polícia chegou, eram "um bocado", mais de 10 policiais. Que não tinha visto essa polícia andar na região antes. Que quando chegaram, o prenderam primeiro. Que em seguida, foram para a casa de Rafael e o prenderam. Que negou que tenham encontrado alguma coisa (arma, droga) com ele. Que foi levado para a delegacia e prestou depoimento. Que negou categoricamente ter afirmado para o delegado que trabalhava para o Rafael, chamando essa afirmação de mentira. Que negou ter sido levado para dentro da casa de Rafael para verificar objetos. Que alegou que os policiais o levaram para dentro do mato, começaram a dar chutes, pinicaram um pau nas costelas dele até o rim, e deram chutes. Que alegou que levaram o seu Rafael para dentro d'água, o afogaram, "fizeram um bocado de coisa lá" e botaram "o negócio na boca dele". Que foi levado diretamente para a delegacia. Que não estava acompanhado de parentes, pai, mãe ou advogado na delegacia. Que não foi levado para fazer exame de corpo de delito. Que foi conduzido junto com Rafael para a delegacia. Ficaram em celas separadas. Que não ouviu o depoimento de Rafael, nem ele participou do seu. Que foi logo colocado em liberdade. Que questionado se viu tortura, respondeu que a tortura só ocorreu "quando pegaram o seu Rafael e eu". Que descreveu os locais e as ações alegadas como tortura. Que após ser solto, não procurou atendimento médico formal, apenas usou "mastruz" para as dores nas costas, que ainda sente. Interrogatório de R. R. F. Que nega que a acusação seja verdadeira. Que no dia de sua prisão (que recorda ter sido dia 28 de outubro), chegou do trabalho na roça ao meio-dia, almoçou e se deitou para dormir dentro de casa. Que por volta de 1 hora da tarde, ouviu sua mulher gritar "polícia". Que havia "muitas polícias lá". Que estimou que eram mais de 30 policiais, entre 25 policiais de BOP, PRs e a municipal. Que havia seis viaturas e duas motos. Que os policiais o encontraram dentro de casa dormindo. Que afirma que não reagiu à prisão, não correu e se deitou do jeito que pediram. Que foi algemado na frente de sua filha. Que após ser algemado, ele foi levado para o quintal, a uma distância de cerca de 150m, perto dos tanques de porcos, onde há uma construção. Que, algemado para trás, os policiais puxaram sua camisa de trás para frente, e ele não conseguia tirá-la. Que afirma que foi muito torturado. Que descreve que colocaram muita água em seu rosto, segurando-o com as mãos, de forma que ele não via nada. Que a água usada era quente, pegada do "chiqueiro" ou de uma garrafa pet perto de uma mangueira onde a água do cano estava quente. Que alega que suas pernas falharam (faltando) e, quando mandaram levantar, ele não conseguiu. Que em um momento, alguém colocou um dedo em sua boca, e ele mordeu "sem querer". Que em razão de ter mordido o dedo, ele recebeu uma "lapada" (tapa ou golpe) no rosto, que ainda tinha marcas. Que alega que os policiais "querendo arrancar minhas mãos" seguravam seus braços com força, mencionando marcas nos braços. Que identifica policiais do BOPE como sendo os primeiros a dar depoimento e não falarem sobre as outras marcas de bota. Que a tortura, segundo ele, ocorreu de forma que seus filhos viram. Que foi levado para a delegacia e passou 12 horas lá, sem ir para um hospital para exame de corpo de delito imediatamente, apesar de estar inchado no rosto e com olhos vermelhos. Que afirma que, na delegacia, ao fazer o corpo de delito, apenas o fizeram assinar "do jeito dele lá" e ele não falou nada. Que o presídio não teria aceitado recebê-lo devido ao inchaço, solicitando o exame. nega ter arma em casa. Que ele viu os policiais com uma sacola de arma na delegacia, não em sua casa ou na viatura. Que pensou que as armas "vinham vindo", ou seja, que já estavam com os policiais. Que não acompanhou a busca e apreensão dentro de sua casa. Que estava algemado para trás e com um pano na cabeça/rosto, sem ver quem entrou na casa ou onde procuraram. Que afirma que nada ilícito foi encontrado no bolso dele ou com ele. Que viu os policiais com um rapaz menor de idade, que ele identificou como primo de sua mulher. Ele pediu que soltassem o menino por ser menor, mas os policiais se recusaram inicialmente, levando-o para a delegacia, onde foi solto horas depois. Que mencionou que as casas no quintal atrás de sua casa são do Montiel, e ele também tem uma casa em construção lá (só levantada, sem cobertura). Que conhece a testemunha que depôs antes dele, afirmando que ele também trabalha na roça perto de onde essa testemunha está construindo uma casa. Que jogam bola juntos no mesmo povoado pequeno. Que percebeu que os policiais já estavam todos suados quando chegaram, o que o fez pensar que já vinham de outro local onde talvez já tivessem feito outras operações ou prisões. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação do acusado na venda de drogas, posse/porte de arma de fogo e homicídio. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face do acusado, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes. Frise-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33, da Lei 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas (maconha), a forma como estavam acondicionadas, existência de armas, a quantia de dinheiro trocado indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes. Ademais, também é notório o contexto de tráfico de drogas em que o réu estava situado, tendo em conta não apenas a natureza da droga, mas a forma de acondicionamento, mas, também o fato de ter sido preso com uma arma na cintura com o intuito de defender de possíveis ataques ou ação da Polícia. No presente caso, percebe-se também que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Restou comprovado que o réu, além de comercializar drogas, era responsável pelo fornecimento de armas a criminosos para a prática de delitos dos mais graves, inclusive homicídios, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Extrai-se dos autos, ainda, que mesmo após a cessação de investigações preliminares em seu desfavor, o réu continuou praticando delitos, o que motivou nova operação da Polícia Civil e em conjunto com outras forças de segurança para que sua atividade delitiva fosse cessada. A dedicação a atividades criminosas resta evidenciada ainda pela apreensão de armas e munições, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme decidiu o STJ: “A apreensão de petrechos para a traficância e armas, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022” (Info 752). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n . 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) .1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n . 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2312483 MG 2023/0066654-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Dessa maneira, por ter ficado evidenciado nestes autos os indícios de que o réu se dedicava às atividades criminosas, não reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em favor de R. R. F.. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, em relação ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. Do crime de associação para o tráfico Compulsando os autos, verifica-se que o órgão ministerial denunciou o réu pelo crime de associação para o tráfico, pelo fato de terem se associado com um adolescente para a venda de entorpecentes, nos moldes do art. 35 da Lei 11.3430/06. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao crime de associação para o tráfico, os Tribunais Superiores entendem que é inviável a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, quando reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a condenação de associação para o tráfico aponta habitualidade delitiva, o que é incompatível com o tráfico privilegiado. Compulsando os autos, com base nos depoimentos produzidos na fase preliminar e em juízo, verifica-se que não há materialidade e autoria suficiente para condenar o acusado pelo crime de associação para o tráfico, visto que não ficou demonstrada a mínima estabilidade associativa. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). No presente caso, por não ter ficado demonstrada a associação estável entre o réu e o adolescente, mas um vínculo apenas de maneira eventual, entendo que não é possível a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, entendo que não ficou comprovada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), entre o réu R. R. F. e o adolescente Moisés de Freitas de Oliveira. Dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 por ter sido flagrado portando uma pistola 24/7, calibre 40, Marca Taurus, com numeração suprimida e dez munições intactas. No interior da residência do acusado, também foram encontradas outras armas de fogo, acessórios e munições (sendo duas pistolas, um rifle 44, sem numeração, e cinco carregadores). A materialidade do crime é comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 135881727 – pág. 16/20) e Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo (ID 135881727 – pág. 21) que atestaram se tratar de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal. Em suas alegações finais, a defesa sustentou que os arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não subsistem porquanto não houve elaboração de laudo pericial. Os argumentos defensivos não serão acolhidos pelos seguintes motivos. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito são classificados como crime de perigo abstrato, ou seja, não exigem a demonstração de perigo concreto à incolumidade física de terceiros. Basta a posse ou guarda da arma, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a legislação, para que o delito se configure. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Em razão da natureza do crime, a prática dos crimes do Estatuto do Desarmamento não exigem a elaboração de laudo de arma de fogo para que ocorra a condenação. Ademais, existe um laudo preliminar que foi elaborado por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, após prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo conferido, com fulcro no art. 159, §1º, do CPP. Tal elemento probatório possui consonância com as provas dos autos, de modo que não há espaço para o pleito absolutório. Feitas tais considerações, a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo medida impositiva a condenação de R. R. F. pelos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. Do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90), este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor. O núcleo do tipo do art. 244-B, do ECA exige que com ele – menor - se pratique infração penal ou que o induza a praticá-la. Trata-se de crime formal, consumando-se pela simples participação de menor inimputável no delito na companhia ou por indução de um maior, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. No caso em tela, nota-se que o crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 foi imputado ao réu pelo fato de o adolescente ter sido apreendido pela Polícia com uma pequena porção de “maconha” no bolso de sua bermuda. Na ocasião, o adolescente teria informado que conhecia R. R. F. há pouco tempo e que tinha sido convidado para trabalhar pra ele. Diverso do que sustentou o Ministério Público, quando há prática delitiva dos crimes dos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06 incide a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. No caso em análise, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de norma específica aplicável aos crimes relacionados a entorpecentes. Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade, deve prevalecer referida disposição legal sobre o art. 244-B do ECA, motivo pelo qual o réu será condenado pelo crime do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Da emendatio libelli O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI; art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA pela prática dos crimes de tráfico de drogas com participação de adolescente. No presente caso, há um bis in idem em tal tipificação porquanto a circunstância da participação do adolescente incidiu mais de uma vez, visto que foi denunciado por tráfico com causa de aumento de pena (Art. 40, VI, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Desse modo, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, procedo a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, a fim de promover a adequação típica dos fatos para condenar o réu R. R. F. apenas pelos crimes do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput e §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03. Do concurso de crimes Levando em conta que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de R. R. F. as penas privativas de liberdade serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado R. R. F. como incurso nas penas dos crimes de Tráfico de Drogas Majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização da pena do réu R. R. F. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 Embora responda a outras ações penais neste Juízo, o réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base.Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Sem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e dada a significativa gravidade do envolvimento do menor (que teria acesso tanto a drogas quanto a um arsenal de armas no contexto de extrema periculosidade), o que permite a fixação da causa de aumento em seu patamar médio (1/2), fixo a pena definitiva do crime de tráfico em 9 (nove) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa. Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 O réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. Por fim, deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 O réu é primário e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo está nos patamares do tipo. As circunstâncias são normais para o contexto delitivo. As consequências dos delitos, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Dessa maneira, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a pena definitiva do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu R. R. F. condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, e a 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro por ser a mais gravosa. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. Da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade Com base no acervo probatório destes autos, nota-se um perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi da ação delituosa, além da periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar. No caso em tela, a expressiva quantidade e variedade de armas encontradas com o autuado, incluindo pistolas, rifle, carregadores, além das substâncias entorpecentes (maconha), tudo em companhia de um menor, reforçam a gravidade concreta do delito e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ademais, conforme consta nos autos, há informações que apontam o acusado como líder da organização criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas para outros membros da facção, além de envolvimento no tráfico de drogas e na prática de crimes de homicídio nesta comarca. Tal circunstância evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e por persistirem os motivos legitimadores outrora apresentados MANTENHO a Prisão Preventiva de R. R. F.. PROVIDÊNCIAS FINAIS O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito dos crimes em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o réu pessoalmente por estar preso (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução do acusado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de maio de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0802769-32.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requeridos: R. R. F. Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285-PI), KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS (OAB 24557-PI) A(o) Dr(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de R. R. F., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado), art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo), art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida) e art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta na denúncia que, em 30 de outubro de 2024, no Povoado Santana dos Carvalhos, Município de Tutóia/MA, durante a Operação “Lençóis e Delta Seguros”, a Polícia Militar, após levantar informações que apontavam R. R. F. como líder da facção criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas, comércio de entorpecentes e homicídios, o avistou em frente a uma residência. Com a chegada dos policiais, o acusado correu para o interior do imóvel. Os policiais ingressaram na casa e constataram que o acusado estava na posse de uma pistola .40 com numeração suprimida. Durante busca domiciliar, apreenderam-se outras duas pistolas, um rifle calibre 44, carregadores, munições diversas e porções de maconha. A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 31/10/2024. A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (ID 136770702). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua defesa preliminar, a defesa arguiu, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por agressões físicas sofridas pelo acusado, ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de mandado judicial, ausência de fundamentos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e, nas alegações finais, a fragilidade probatória, a ausência de laudo definitivo de eficiência das armas e a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025 (ID 141182332). Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de apresentar alegações finais. Manutenção da prisão preventiva em 14/04/2025 (ID 146255925). Alegações finais da defesa apresentadas no ID 146853101 com pedido de absolvição pela falta de provas e materialidade delitiva dos crimes imputados na inicial. Também pugnou pela absolvição pela atipicidade do crime de tráfico e quebra da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de nulidade de violência física contra o réu e contaminação das demais provas. Ausência de quebra da cadeira de custódia pela violência policial. Fuga da via pública para interior residência após avistar guarnição policial A defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante em razão de supostas agressões físicas e torturas sofridas pelo acusado no momento da abordagem policial. Antes de adentrar sobre a preliminar suscitada pela defesa, é necessário tecer algumas considerações sobre a situação processual do réu R. R. F.. A partir de detida análise dos autos, extrai-se que o réu era investigado anteriormente pela Polícia Civil pelos crimes ora processados, porquanto existia a pendência de cumprimento de busca e apreensão de nº 0801494-48.2024.8.10.0137, que não foi realizado pela carência de efetivo policial, segundo a autoridade policial, motivo pelo qual a medida cautelar foi extinta em 10/09/2024 (ID 128838735 – processo 0801494-48.2024.8.10.0137). Mediante atuação conjunta das forças de segurança pela Operação “Lençóis e Delta Seguros”, outras diligências policiais foram efetuadas e o réu continuou investigado pelas equipes de segurança pública por se manter na prática do tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo, possível envolvimento e liderança de facção criminosa (filiação ao PCC) e suposta prática de homicídio qualificado (processo 0802872-39.2024.8.10.0137). Não se olvida que a existência de investigações em andamento não autorizam a realização de medidas restritivas de forma arbitrária por possuírem natureza de procedimento administrativo e serem contrárias à presunção de inocência, bem como o próprio Estado Democrático de Direito. Desse modo, tendo em conta a compatibilização dos direitos de liberdade e os interesses da segurança pública, existiam investigações em andamento em desfavor do réu que poderiam autorizar a imposição de medidas cautelares pessoais e reais, com autorização judicial, salvo nos casos de flagrante delito ou exceções da inviolabilidade domiciliar. No que se refere à possibilidade de prisão em flagrante e ingresso domiciliar, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso XI a inviolabilidade do domicílio, de modo que a entrada forçada sem mandado judicial somente é permitida em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, mediante determinação judicial. Trata-se de uma garantia fundamental que tem por objetivo resguardar não apenas a propriedade, mas, sobretudo, a intimidade, a vida privada e a segurança dos cidadãos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a exceção do flagrante delito autoriza o ingresso forçado, mesmo sem mandado, desde que haja fundadas razões (justa causa) que, anteriormente à entrada, indiquem a ocorrência de um crime no interior da residência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema nº 280 de Repercussão Geral), esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Desse modo, a realização de busca domiciliar sem prévia autorização judicial somente se reveste de validade e regularidade quando amparada por fundadas razões que indiquem, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal no interior do domicílio. Diante das exceções constitucionais referentes à inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, o tráfico de drogas (modalidades “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar” ) e posse/porte ilegal de arma de fogo admitem o flagrante a qualquer tempo e possibilita a mitigação do direito constitucional mencionado. No caso em análise, a ação policial foi motivada por informações concretas que apontavam para a ocorrência de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, o que evidencia que a ação policial foi lícita, por ser possível extrair das circunstâncias anteriores a existência de prática delitiva no interior da residência do acusado. É possível constar a existência de elementos de informação que apontavam a dedicação do réu a atividades criminosas, o que denota que a ação policial referente à prisão em flagrante e ingresso domiciliar foi lícita. Ademais, a dinâmica dos fatos aponta que o réu somente ingressou no imóvel por empreender fuga da guarnição policial. Em tal situação, é possível considerar a licitude da diligência policial pela existência de fundadas razões. De modo similar, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela licitude do ingresso domiciliar da Polícia quando há fuga para o interior do imóvel para se desvencilhar de patrulhamento realizado em via pública, conforme o excerto a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…) 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. (Ag Rg. no RE 1.492.256, Plenário. Rel. Min Edson Fachin, julgado em 21/10/2024). Em relação às agressões sofridas pelo acusado, para que a suposta violência praticada pelos policiais eivasse as provas obtidas, seria necessário um liame entre as agressões sofridas e a obtenção de provas, o que não foi constatado no presente caso. Conforme jurisprudência consolidada, eventuais irregularidades no flagrante, incluindo alegações de agressão policial, ficam superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui um novo título judicial para a custódia. Adicionalmente, a alegada agressão policial, mesmo que comprovada, não invalida a legalidade do flagrante ou da prisão preventiva e das provas obtidas em face do réu quando não há nexo de causalidade evidente entre tais medidas. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." (STJ. AgRg no HC 951675/BA. 5ª Turma. Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/03/2025). Os abusos ou excessos por parte dos agentes de segurança devem ser apurados em procedimento próprio, no âmbito civil, penal e administrativo contra os envolvidos. Neste caso, foi devidamente determinada a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis e eventual apuração de excesso por parte dos policiais (ID 133514291 ao ID 133514292). Portanto, a alegação de violência policial, embora grave e merecedora de investigação própria, não constitui fundamento para o relaxamento do flagrante, nulidade da prisão preventiva e nem para possível quebra da cadeia de custódia. No que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal instituto consiste no procedimento formal e idôneo destinado a assegurar a integridade da prova desde a sua coleta até a análise pericial, de modo que qualquer interferência indevida em seu percurso poderá comprometer sua fidedignidade e, por conseguinte, sua aptidão probatória nos autos. Precedentes. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer indício de adulteração ou de interferência indevida na tramitação da prova que possa comprometer sua validade, não tendo a defesa demonstrado elementos concretos nesse sentido. Tampouco tem o condão de, por si só, invalidar as provas materiais lícitas obtidas durante a diligência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade referente à violência praticada em face do réu e da quebra da cadeira de custódia das provas, com base na fundamentação supracitada. b) Do mérito De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados, bem como não há mais preliminares a serem enfrentadas. Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135881727 – pág. 16/17); laudo de constatação preliminar de substância (ID 135881727 – pág. 22) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 141147116). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor do acusado pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo: Depoimento de A. P. C. (Testemunha de Acusação) Que presidiu o flagrante relacionado aos fatos da denúncia. Que recebeu informações de que Rafael Pi havia sido encontrado com armas, munições e droga. Que acredita ter sido arrolado como testemunha devido a um despacho que fez, representando pela extração de dados do telefone do réu e pedindo a prisão preventiva, pois já havia informações de que Rafael seria uma pessoa de alta periculosidade e um membro do Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Tutóia, instalado em Santana dos Carvalhos. Que já havia solicitado um pedido de busca na residência de Rafael, que foi deferido. Que devido ao efetivo limitado da delegacia local e ao risco de outros faccionados estarem presentes (inclusive vindo do Piauí, de Luzilândia), não foi possível reunir uma equipe para cumprir o mandado naquela ocasião. Que havia informes de que Rafael, conhecido como Rafael Pio, traficava drogas, recebia drogas de outros estados e alugava armas para faccionados do PCC na região de Santana dos Carvalhos. Que o réu também é suspeito de ter participação ou de ter dado guarida a indivíduos envolvidos em homicídios na cidade, incluindo a morte de Marilene Félix no povoado do Bom Gosto em março/abril de 2024. Que policiais de Luzilândia ficaram em campana na região e procuraram um faccionado conhecido como Piranha Faixa Preta, que estaria escondido pela região, após o homicídio, se dirigiram a uma casa próxima à de Rafael e encontraram colete balístico, celulares de possíveis executores (como um tal de Chiquinho) e munições. Que os fatos foram objeto de uma operação ampla, decorrente de uma investigação formal. Que Rafael foi indiciado pelo crime da Marilene Félix como um dos possíveis mandantes. Que lavrou o flagrante diante da existência de indícios de que Rafael traficava drogas no local e recebia faccionados de outros estados para cometer crimes. Que ao proceder com a prisão em flagrante, encontraram drogas e armas, o que motivou a prisão em flagrante. Que diante das informações da investigação que originou o mandado de busca, foi constatada a comercialização de entorpecentes e a posse de armamento de fogo por parte do acusado. Que tais informes e denúncias anônimas foram evidenciados pela quantidade considerável de droga e muitas armas de vários calibres (40, 9mm, .44 Magnum, pistola Glock) apresentadas. Que o acusado estava praticando o delito na companhia de um adolescente, identificado como Moisés, de 17 anos, que estava com drogas na residência. Que também havia informes de que Rafael trazia faccionados de outros locais, e este menor possivelmente praticaria tráfico com ele. Que o adolescente respondeu por ato infracional análogo ao tráfico. Que dentre os armamentos apreendidos, uma pistola 24/7 estava com a numeração suprimida. Que na apreensão foram encontradas muitas munições de diversos calibres. Que sobre o local exato onde as armas e munições foram encontradas, os policiais relataram que uma das armas foi encontrada com Rafael portando-a na cintura. Que parte da droga foi encontrada na área externa e o restante dos itens (demais armas, celular) dentro da residência. A droga com Moisés estaria no bolso dele, e a outra parte na área externa. Ele não soube dizer qual policial levou Rafael para trás da casa, pois não estava no local da prisão, apenas lavrou o flagrante. Depoimento de M. P. S. D. (Testemunha de Acusação) Que participou da diligência que resultou na busca e apreensão na residência de Rafael Pio. Que a operação, chamada "Lençóis e Delta Seguros", foi montada pelo CPE devido ao alto índice de criminalidade e homicídios na região de Tutóia e adjacências. Que sua equipe recebeu informes e coletas de dados da FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado entre Maranhão e Piauí). Que esses informes indicavam a presença de integrantes de facções criminosas (PCC, PV) e apontavam Rafael Pio, em Santana dos Carvalhos, como captor de faccionados vindo de outros estados/municípios para cometer crimes como execuções e tráfico de entorpecentes. Que Rafael seria responsável por receber essas pessoas (do Piauí e São Bernardo/MA) e fornecer armas de fogo. Que sua equipe fez a coleta de dados e reconhecimento de área um dia antes. Que no dia da operação, abordaram a residência indicada, onde verificaram a presença de duas pessoas na porta. Que ao perceber a aproximação das viaturas, os dois suspeitos empreenderam fuga para dentro da residência. Que um policial abordou Rafael já dentro da residência, na sala ou cozinha. O outro indivíduo foi abordado no quintal. Que com Rafael foi encontrada uma pistola Ponto 40, modelo 24/7, com numeração suprimida/raspada, e um carregador com 10 munições. Durante a revista na residência, foram apreendidas mais três armas de fogo (duas pistolas e um rifle .44 Magnum). As pistolas apreendidas foram uma .40 e uma 9mm. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Rafael. Que encontraram uma quantidade de droga com o outro indivíduo abordado no quintal, e mais uma porção grande e algumas porções grandes de drogas semelhante a maconha na delegacia. Que foi constatado na Delegacia que o outro indivíduo era um adolescente. Que este adolescente foi encontrado com uma porção de maconha em um dos bolsos. Que Rafael é um dos acusados de ter participado de uma chacina em um povoado de Tutóia, vitimando quatro pessoas, e que o inquérito estava na delegacia de Tutóia. O juiz pediu para se ater aos fatos da denúncia (tráfico). Que o adolescente informou que teria sido convidado por Rafael para "fazer serviço na área do Rafael" e trabalhar junto com ele. Que visualizou Rafael entrando na residência, mas não foi ele quem fez a abordagem, pois foi para a região dos fundos da casa. Que não viu riacho nos fundos, apenas casas em construção e o terreno não tinha cerca em todos os lados. Que não sabe dizer quem foi o policial que entrou na casa para fazer a abordagem. Que Rafael foi preso dentro de casa, na sala ou cozinha. Que não soube precisar o local específico onde as armas foram encontradas dentro da casa, mas acredita que foi na cozinha. Que confirmou que as armas foram encontradas dentro da casa de Rafael. Que não soube informar se as casas em construção nos fundos eram de Rafael ou se a área grande era dele. Que na operação na casa de Rafael, havia cerca de 10 a 12 policiais. Que não presenciou se algum policial colocou um saco plástico na cabeça de Rafael, negando ter visto tal conduta. Que houve uma discussão sobre a pergunta da defesa, que o juiz considerou incriminadora contra a testemunha, e a necessidade de formalização de tais alegações. Depoimento de ABDIEL FRANÇA DO NASCIMENTO (Testemunha de Acusação) Que se deslocaram até o local onde os conduzidos residiam. Ao se aproximarem da residência, os indivíduos os viram e empreenderam fuga, na verdade, entraram na casa. Que quando abordaram os indivíduos, encontraram uma pistola na cintura de Rafael. Que após a procura dentro da casa, encontraram outros materiais. Que lembra que a informação que teve/entendeu no momento era que o adolescente "estava comprando". Que o adolescente foi encontrado com entorpecentes. Que uma das armas apreendidas tinha a numeração suprimida, mas ele não soube dizer qual arma exatamente. Que confirmou que o acusado (Rafael) estava portando uma arma quando foi feita a busca pessoal. Que entrou na casa posteriormente à abordagem inicial. Que havia crianças na casa, mas ele não lembra o número exato. Que tinha uma mulher na casa, mas ele não soube dizer o grau de parentesco com Rafael (se era esposa). Que na operação, havia policiais de quatro batalhões, várias viaturas, entre 12 e 15 homens aproximadamente. Que nem todos entraram na casa. Que não participou de todos os eventos, pois a equipe se organizou para cercar a casa pela frente e por trás. Que havia construção de casas lá no fundo, uns 200-300m de distância. Que lembrou que no quintal também tinha "uma outra casa ou construção", sem exatidão. Que o terreno era vasto, sem cerca de todos os lados. Que não lembra se havia roça ou plantação. Depoimento de D. L. G. F. (Testemunha de Acusação – policial militar) Que a equipe de Delson, comandada pelo Tenente Dublante (Marcos Paulo), estava em missão juntamente com o BOPE na região dos lençóis. Que sua equipe recebeu informações da FICCO (força integrada de combate ao crime organizado na região dos lençóis/Piauí/divisa), uma região com mantenedores de outros estados que cometem delitos no Maranhão. Que as informações sobre Rafael e outros na localidade de Santana dos Carvalhos eram precisas, ricas em detalhes sobre delitos, armamento, tipo de droga e locais. Que a equipe estava na região para tentar conduzir esses indivíduos e identificar a situação. Que durante a operação, depararam-se com dois indivíduos em frente à residência apontada como um dos locais onde poderiam estar. Que ao avistarem a presença policial, tentaram se evadir. Rafael foi encontrado com uma pistola 24/7. Que depois da busca pessoal, eles entregaram onde estavam as outras armas, e droga também foi encontrada. Que por esse motivo, foram levados para Tutóia onde foram autuados em flagrante. Que a operação foi simultânea em vários locais, então não soube precisar o número total de homens. Que no local onde Rafael estava, eram mais de quatro policiais. Que em algum momento, todos os policiais tiveram acesso à casa, mas não necessariamente entraram de uma vez. Que a partir disso entrou na casa. Que não foi ele quem localizou as armas ou a droga. Que não soube precisar qual policial as localizou. Que não soube precisar qual policial pegou qual arma devido à rapidez da ocorrência (muitas armas, droga, ocorrência rápida) e porque ele era o motorista de uma das viaturas, sendo o último a desembarcar. Depoimento de MOTIEL COSTA DE ARAÚJO (Informante de Defesa) Que estava em casa no dia da prisão de Rafael. Que não viu os policiais chegando, estava deitado dormindo na hora que passaram. Que ouviu comentários de outras pessoas que viram, e disseram que eram muitos policiais. Que pelo comentário do povo, os policiais eram de outra região. Que conhece Rafael há uns 4, 5, 6 anos, desde que ele começou a morar ali. Que sabe que Rafael trabalha de roça; ele é trabalhador e tem uma roça grande perto de onde Motiel está construindo sua casa. Que atrás do quintal de Rafael, há algumas casas construindo. Que Rafael tem dois filhos de sangue com a mulher dele e dois enteados, totalizando quatro filhos que moram com ele. A mulher de Rafael também mora com ele e, no conhecimento de Motiel. Que nunca viu Rafael sendo preso nesse tempo que o conhece. Que nunca viu Rafael armado na rua. Que não viu os fatos no dia da prisão, pois estava dormindo após amanhecer em um velório. Que a mulher de Rafael recebe auxílio escola (Bolsa Família) e às vezes vende alguma coisa, não tem profissão específica. Que a sogra é aposentada ("encostada, deficiente"), recebendo benefício. Que Rafael trabalha na roça, produzindo milho e farinha. Motiel também trabalha na roça, produzindo o mesmo. Que ele se identificou como deficiente físico, mas trabalha de roça com o pai. Que o rendimento da roça é variável, podendo tirar "um dinheiro bom" se fizer duas, três linhas de roça, como 5-6 mil por ano, dependendo da safra. Depoimento de MOISÉS FREITAS OLIVEIRA (Informante de Defesa) Que trabalha de roça. Que mora em Boa Vista. Que houve discussão sobre sua condição, pois ele foi o adolescente apreendido e responde por ato infracional. O Ministério Público fez uma contradita inicial questionando a qualidade de testemunha, mas a defesa não teve objeção em ouvi-lo como informante. Que estava presente no dia da prisão de Rafael. Quando a polícia chegou, eram "um bocado", mais de 10 policiais. Que não tinha visto essa polícia andar na região antes. Que quando chegaram, o prenderam primeiro. Que em seguida, foram para a casa de Rafael e o prenderam. Que negou que tenham encontrado alguma coisa (arma, droga) com ele. Que foi levado para a delegacia e prestou depoimento. Que negou categoricamente ter afirmado para o delegado que trabalhava para o Rafael, chamando essa afirmação de mentira. Que negou ter sido levado para dentro da casa de Rafael para verificar objetos. Que alegou que os policiais o levaram para dentro do mato, começaram a dar chutes, pinicaram um pau nas costelas dele até o rim, e deram chutes. Que alegou que levaram o seu Rafael para dentro d'água, o afogaram, "fizeram um bocado de coisa lá" e botaram "o negócio na boca dele". Que foi levado diretamente para a delegacia. Que não estava acompanhado de parentes, pai, mãe ou advogado na delegacia. Que não foi levado para fazer exame de corpo de delito. Que foi conduzido junto com Rafael para a delegacia. Ficaram em celas separadas. Que não ouviu o depoimento de Rafael, nem ele participou do seu. Que foi logo colocado em liberdade. Que questionado se viu tortura, respondeu que a tortura só ocorreu "quando pegaram o seu Rafael e eu". Que descreveu os locais e as ações alegadas como tortura. Que após ser solto, não procurou atendimento médico formal, apenas usou "mastruz" para as dores nas costas, que ainda sente. Interrogatório de R. R. F. Que nega que a acusação seja verdadeira. Que no dia de sua prisão (que recorda ter sido dia 28 de outubro), chegou do trabalho na roça ao meio-dia, almoçou e se deitou para dormir dentro de casa. Que por volta de 1 hora da tarde, ouviu sua mulher gritar "polícia". Que havia "muitas polícias lá". Que estimou que eram mais de 30 policiais, entre 25 policiais de BOP, PRs e a municipal. Que havia seis viaturas e duas motos. Que os policiais o encontraram dentro de casa dormindo. Que afirma que não reagiu à prisão, não correu e se deitou do jeito que pediram. Que foi algemado na frente de sua filha. Que após ser algemado, ele foi levado para o quintal, a uma distância de cerca de 150m, perto dos tanques de porcos, onde há uma construção. Que, algemado para trás, os policiais puxaram sua camisa de trás para frente, e ele não conseguia tirá-la. Que afirma que foi muito torturado. Que descreve que colocaram muita água em seu rosto, segurando-o com as mãos, de forma que ele não via nada. Que a água usada era quente, pegada do "chiqueiro" ou de uma garrafa pet perto de uma mangueira onde a água do cano estava quente. Que alega que suas pernas falharam (faltando) e, quando mandaram levantar, ele não conseguiu. Que em um momento, alguém colocou um dedo em sua boca, e ele mordeu "sem querer". Que em razão de ter mordido o dedo, ele recebeu uma "lapada" (tapa ou golpe) no rosto, que ainda tinha marcas. Que alega que os policiais "querendo arrancar minhas mãos" seguravam seus braços com força, mencionando marcas nos braços. Que identifica policiais do BOPE como sendo os primeiros a dar depoimento e não falarem sobre as outras marcas de bota. Que a tortura, segundo ele, ocorreu de forma que seus filhos viram. Que foi levado para a delegacia e passou 12 horas lá, sem ir para um hospital para exame de corpo de delito imediatamente, apesar de estar inchado no rosto e com olhos vermelhos. Que afirma que, na delegacia, ao fazer o corpo de delito, apenas o fizeram assinar "do jeito dele lá" e ele não falou nada. Que o presídio não teria aceitado recebê-lo devido ao inchaço, solicitando o exame. nega ter arma em casa. Que ele viu os policiais com uma sacola de arma na delegacia, não em sua casa ou na viatura. Que pensou que as armas "vinham vindo", ou seja, que já estavam com os policiais. Que não acompanhou a busca e apreensão dentro de sua casa. Que estava algemado para trás e com um pano na cabeça/rosto, sem ver quem entrou na casa ou onde procuraram. Que afirma que nada ilícito foi encontrado no bolso dele ou com ele. Que viu os policiais com um rapaz menor de idade, que ele identificou como primo de sua mulher. Ele pediu que soltassem o menino por ser menor, mas os policiais se recusaram inicialmente, levando-o para a delegacia, onde foi solto horas depois. Que mencionou que as casas no quintal atrás de sua casa são do Montiel, e ele também tem uma casa em construção lá (só levantada, sem cobertura). Que conhece a testemunha que depôs antes dele, afirmando que ele também trabalha na roça perto de onde essa testemunha está construindo uma casa. Que jogam bola juntos no mesmo povoado pequeno. Que percebeu que os policiais já estavam todos suados quando chegaram, o que o fez pensar que já vinham de outro local onde talvez já tivessem feito outras operações ou prisões. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação do acusado na venda de drogas, posse/porte de arma de fogo e homicídio. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face do acusado, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes. Frise-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33, da Lei 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas (maconha), a forma como estavam acondicionadas, existência de armas, a quantia de dinheiro trocado indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes. Ademais, também é notório o contexto de tráfico de drogas em que o réu estava situado, tendo em conta não apenas a natureza da droga, mas a forma de acondicionamento, mas, também o fato de ter sido preso com uma arma na cintura com o intuito de defender de possíveis ataques ou ação da Polícia. No presente caso, percebe-se também que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Restou comprovado que o réu, além de comercializar drogas, era responsável pelo fornecimento de armas a criminosos para a prática de delitos dos mais graves, inclusive homicídios, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Extrai-se dos autos, ainda, que mesmo após a cessação de investigações preliminares em seu desfavor, o réu continuou praticando delitos, o que motivou nova operação da Polícia Civil e em conjunto com outras forças de segurança para que sua atividade delitiva fosse cessada. A dedicação a atividades criminosas resta evidenciada ainda pela apreensão de armas e munições, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme decidiu o STJ: “A apreensão de petrechos para a traficância e armas, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022” (Info 752). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n . 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) .1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n . 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2312483 MG 2023/0066654-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Dessa maneira, por ter ficado evidenciado nestes autos os indícios de que o réu se dedicava às atividades criminosas, não reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em favor de R. R. F.. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, em relação ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. Do crime de associação para o tráfico Compulsando os autos, verifica-se que o órgão ministerial denunciou o réu pelo crime de associação para o tráfico, pelo fato de terem se associado com um adolescente para a venda de entorpecentes, nos moldes do art. 35 da Lei 11.3430/06. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao crime de associação para o tráfico, os Tribunais Superiores entendem que é inviável a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, quando reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a condenação de associação para o tráfico aponta habitualidade delitiva, o que é incompatível com o tráfico privilegiado. Compulsando os autos, com base nos depoimentos produzidos na fase preliminar e em juízo, verifica-se que não há materialidade e autoria suficiente para condenar o acusado pelo crime de associação para o tráfico, visto que não ficou demonstrada a mínima estabilidade associativa. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). No presente caso, por não ter ficado demonstrada a associação estável entre o réu e o adolescente, mas um vínculo apenas de maneira eventual, entendo que não é possível a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, entendo que não ficou comprovada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), entre o réu R. R. F. e o adolescente Moisés de Freitas de Oliveira. Dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 por ter sido flagrado portando uma pistola 24/7, calibre 40, Marca Taurus, com numeração suprimida e dez munições intactas. No interior da residência do acusado, também foram encontradas outras armas de fogo, acessórios e munições (sendo duas pistolas, um rifle 44, sem numeração, e cinco carregadores). A materialidade do crime é comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 135881727 – pág. 16/20) e Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo (ID 135881727 – pág. 21) que atestaram se tratar de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal. Em suas alegações finais, a defesa sustentou que os arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não subsistem porquanto não houve elaboração de laudo pericial. Os argumentos defensivos não serão acolhidos pelos seguintes motivos. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito são classificados como crime de perigo abstrato, ou seja, não exigem a demonstração de perigo concreto à incolumidade física de terceiros. Basta a posse ou guarda da arma, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a legislação, para que o delito se configure. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Em razão da natureza do crime, a prática dos crimes do Estatuto do Desarmamento não exigem a elaboração de laudo de arma de fogo para que ocorra a condenação. Ademais, existe um laudo preliminar que foi elaborado por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, após prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo conferido, com fulcro no art. 159, §1º, do CPP. Tal elemento probatório possui consonância com as provas dos autos, de modo que não há espaço para o pleito absolutório. Feitas tais considerações, a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo medida impositiva a condenação de R. R. F. pelos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. Do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90), este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor. O núcleo do tipo do art. 244-B, do ECA exige que com ele – menor - se pratique infração penal ou que o induza a praticá-la. Trata-se de crime formal, consumando-se pela simples participação de menor inimputável no delito na companhia ou por indução de um maior, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. No caso em tela, nota-se que o crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 foi imputado ao réu pelo fato de o adolescente ter sido apreendido pela Polícia com uma pequena porção de “maconha” no bolso de sua bermuda. Na ocasião, o adolescente teria informado que conhecia R. R. F. há pouco tempo e que tinha sido convidado para trabalhar pra ele. Diverso do que sustentou o Ministério Público, quando há prática delitiva dos crimes dos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06 incide a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. No caso em análise, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de norma específica aplicável aos crimes relacionados a entorpecentes. Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade, deve prevalecer referida disposição legal sobre o art. 244-B do ECA, motivo pelo qual o réu será condenado pelo crime do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Da emendatio libelli O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI; art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA pela prática dos crimes de tráfico de drogas com participação de adolescente. No presente caso, há um bis in idem em tal tipificação porquanto a circunstância da participação do adolescente incidiu mais de uma vez, visto que foi denunciado por tráfico com causa de aumento de pena (Art. 40, VI, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Desse modo, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, procedo a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, a fim de promover a adequação típica dos fatos para condenar o réu R. R. F. apenas pelos crimes do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput e §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03. Do concurso de crimes Levando em conta que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de R. R. F. as penas privativas de liberdade serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado R. R. F. como incurso nas penas dos crimes de Tráfico de Drogas Majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização da pena do réu R. R. F. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 Embora responda a outras ações penais neste Juízo, o réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base.Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Sem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e dada a significativa gravidade do envolvimento do menor (que teria acesso tanto a drogas quanto a um arsenal de armas no contexto de extrema periculosidade), o que permite a fixação da causa de aumento em seu patamar médio (1/2), fixo a pena definitiva do crime de tráfico em 9 (nove) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa. Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 O réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. Por fim, deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 O réu é primário e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo está nos patamares do tipo. As circunstâncias são normais para o contexto delitivo. As consequências dos delitos, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Dessa maneira, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a pena definitiva do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu R. R. F. condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, e a 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro por ser a mais gravosa. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. Da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade Com base no acervo probatório destes autos, nota-se um perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi da ação delituosa, além da periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar. No caso em tela, a expressiva quantidade e variedade de armas encontradas com o autuado, incluindo pistolas, rifle, carregadores, além das substâncias entorpecentes (maconha), tudo em companhia de um menor, reforçam a gravidade concreta do delito e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ademais, conforme consta nos autos, há informações que apontam o acusado como líder da organização criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas para outros membros da facção, além de envolvimento no tráfico de drogas e na prática de crimes de homicídio nesta comarca. Tal circunstância evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e por persistirem os motivos legitimadores outrora apresentados MANTENHO a Prisão Preventiva de R. R. F.. PROVIDÊNCIAS FINAIS O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito dos crimes em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o réu pessoalmente por estar preso (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução do acusado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de maio de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017976-89.2025.4.01.4000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: F. S. C. Advogado do(a) PACIENTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 IMPETRADO: S. R. D. P. F. N. P. O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : denego a ordem de Habeas Corpus vindicada. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, 23 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001234-12.2020.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando à reforma da sentença absolutória para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal. O réu foi surpreendido conduzindo veículo automotor com placa clonada, cuja identificação divergente do chassi e demais sinais identificadores indicava adulteração. Embora a sentença tenha absolvido o acusado com base no princípio do in dubio pro reo, o Ministério Público sustenta que a prova constante nos autos permite o juízo condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de veículo com placa adulterada, aliada à ausência de justificativa idônea sobre sua origem e à ciência ou possibilidade de ciência da irregularidade, é suficiente para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por laudo de constatação que identificou adulteração na placa do veículo, divergente do número do chassi e demais sinais identificadores, demonstrando a clonagem. 4. A autoria resta evidenciada pela posse consciente do veículo com sinais adulterados, pela ausência de comprovação sobre a origem lícita do bem, e pela confissão do acusado quanto à aquisição do automóvel de pessoa não identificada, além da verificação prévia da placa, demonstrando dúvida sobre sua procedência. 5. A conduta se amolda ao art. 311, § 2º, III, do CP, na medida em que o réu conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo com placa adulterada. 6. Conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração. 7. Os depoimentos policiais são coerentes, confirmam a abordagem do réu em posse do veículo irregular e se harmonizam com os demais elementos probatórios, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. A versão defensiva é isolada e desprovida de qualquer comprovação sobre a identidade de quem lhe vendeu o veículo, não sendo suficiente para elidir a responsabilidade penal. 9. A pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em razão da existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no art. 69 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A posse de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, aliada à ausência de justificativa plausível e à ciência ou possibilidade de ciência da adulteração, autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 311, caput e § 2º, III; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022, DJe 21/2/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Código Penal, a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando aplicação do concurso material dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, mantendo os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 22829684). O acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES, qualificado, foi CONDENADO como incurso na pena do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e ABSOLVIDO em relação à imputação de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) por insuficiência de provas (ID 22829681). Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2020, policiais civis do GRECO e CORE receberam informação de que o denunciado, conhecido como "Salita", estaria na posse de um veículo Volkswagen Gol, de cor prata, com placa clonada. O carro, segundo verificação dos agentes, era produto de furto/roubo. Ao ser abordado, Felipe foi encontrado conduzindo o veículo e alegou que o teria recebido de um conhecido, “Rafael Bicudo”. Na ocasião, também foi encontrada em seu poder quantidade de substância entorpecente (maconha), que alegou ser para uso pessoal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à absolvição pelo crime do art. 311 do Código Penal, sustentando a existência de elementos que autorizam a condenação (ID 22829694). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de ausência de provas que demonstrem a responsabilidade penal do acusado pela adulteração do sinal identificador do veículo (ID 22829694). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar o apelado também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 24048216). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO O Ministério Público visa a reforma da sentença para condenar o Recorrido pela prática do delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor, previsto no art. 311, do Código Penal. Pois bem. A materialidade do crime de adulteração é incontroversa nos autos, diante do laudo de constatação de que o veículo Volkswagen Gol, placa PVE-5632, apresentava placa clonada, divergente do chassi, cuja origem legítima pertencia a outro veículo, conforme comprovada pelo documento de ID 17241549 – Págs. 22/32. No que tange à autoria, a sentença absolutória fundamentou-se na aplicação do princípio do in dubio pro reo, por entender não haver prova inequívoca de que o réu foi o autor direto da adulteração. Entretanto, entendo que há nos autos elementos suficientes para formação do juízo condenatório. O acusado foi surpreendido na posse do veículo adulterado, em condições que indicam ciência da irregularidade: admitiu ter recebido o carro de um conhecido ("Rafael Bicudo"), mediante pagamento, e confessou que realizou consulta prévia da placa via aplicativo, revelando dúvida quanto à origem lícita do bem. Apesar disso, manteve a posse e condução do automóvel com a placa adulterada. Dessa forma, verificada a existência de sinais de adulteração da placa do veículo e pela possibilidade de identificação da placa verdadeira, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal. Nesse sentido, o propósito do legislador foi resguardar a fé pública, sobretudo no que concerne à proteção da propriedade e à segurança dos registros de veículos automotores. Adulterar significa falsificar ou alterar, enquanto remarcar refere-se a aplicar uma nova marca. Para a caracterização do delito, a conduta do agente pode incidir sobre o chassi do veículo, bem como sobre outros sinais identificadores, como placas ou plaquetas. Ademais, houve alteração legislativa no crime de adulteração de veículo automotor para equiparar diversas condutas, como a que incorre na conduta delitiva aquele que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, assim vejamos: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (grifo nosso) A testemunha de acusação, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, Policial, afirmou em juízo, conforme trecho retirado da sentença: “Nós tínhamos conhecimento que o Felipe estava andando nesse carro, e que o carro era roubado, o local que ele foi apreendido era a residência dele, ele ia saindo de casa quando, a gente aproveitou e fez a abordagem, ele ia saindo no veículo. Era uma clone somente de placa, o chassis e os vidros estavam com a identificação do carro verdadeiro, a abordagem foi tranquila, ele não portava armamento. O dono do carro esteve no Greco. Não me recordo, se entraram na casa dele, porque a abordagem dele foi na rua. (…).” Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). A jurisprudência tem admitido que, em situações dessa natureza, a posse de veículo com sinais identificadores adulterados, aliada à ausência de justificativa idônea sobre sua origem, autoriza a condenação pelo art. 311 do CP, ainda que não se tenha flagrado o agente no ato da adulteração. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros para a condenação. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas imagens das câmeras de segurança. 4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. Precedentes. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifo nosso) No caso dos autos, a versão defensiva é frágil e isolada: o acusado não apresentou qualquer prova sobre a identidade e existência de “Rafael Bicudo” nem demonstrou diligência para verificar a regularidade documental do veículo. Além disso, conduzia o carro com placa visivelmente incompatível com o número de chassi e vidros. A conduta do réu se amolda ao núcleo "adulterar" do tipo penal, porquanto assumiu a posse e circulação de bem com elementos identificadores suprimidos ou alterados. Desse modo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença guerreada. Com isso, CONDENO o acusado pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Pois bem. Analisemos as circunstâncias judiciais, a seguir: A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la. No caso, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Assim, neutralizo esta circunstância. Em relação aos motivos e circunstâncias do crime, verifica-se que são normais ao tipo. Logo, tais circunstâncias devem ser neutralizadas. No tocante aos elementos conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. Assim, neutralizo tais circunstâncias. Em relação aos antecedentes criminais, verifica-se que o apelado não possui condenação transitada em julgado. Logo, neutralizo a circunstância dos antecedentes criminais. Quanto às consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso em apreço, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Portanto, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente. Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, não é circunstância desfavorável ao acusado. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: No caso concreto, considerando que não há circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Inexistem atenuantes e circunstâncias agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento. Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Tendo o sentenciado praticado os crimes de receptação e crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. MANTENHO o regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. do Código Penal. Por fim, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana. IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando aplicação do concurso material dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, mantendo os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 06/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836795-30.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, sob o argumento de que os motivos e as circunstâncias do crime deveriam ser considerados neutros na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização do mal prometido. 4.A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como a requisição de medida protetiva e a confissão parcial do acusado. 5.A sentença condenatória encontra-se fundamentada em provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes da vítima, além de elementos confirmatórios em sede policial e judicial, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6.A valoração negativa dos motivos do crime – ciúme do acusado – é legítima, pois revela reprovabilidade acentuada da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por representar expressão de dominação masculina. 7.A circunstância de o delito ter sido cometido sob efeito de álcool justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por demonstrar aumento do grau de agressividade e reprovabilidade da conduta, o que fundamenta o incremento da pena-base. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput, 147; CPP, art. 155; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.09.2017, DJe 06.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 530633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1441372, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2019, DJe 27.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas previstas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina /PI. Na referida sentença a pena foi fixada em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (Id.216381840). A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação restrito à condenação pelo crime de ameaça, pleiteando o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito, sob o argumento de atipicidade da conduta, diante da alegada ausência de provas quanto à intimidação da vítima, bem como a desconsideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (Id. 21952793). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id.23072947. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id.24085066, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença a quo, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação do apelante, uma vez que não ficou demonstrado que a vítima tenha se sentido intimidada pelas ameaças supostamente proferidas pelo recorrente. Assim, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, sua absolvição. Contudo, não assiste razão à tese defensiva. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave. Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Ora, é evidente que a conduta do apelante causou temor à vítima, tanto que esta, à época dos fatos, requereu medida protetiva de urgência, conforme se verifica no documento de Id.21638124, fl.18 Ademais, em seus depoimentos, a vítima foi categórica ao afirmar que ficou assustada e com medo diante da ameaça de que algo lhe aconteceria caso não reatasse o relacionamento com o recorrente. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de dúvida quanto à configuração do delito. O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso) A autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima , testemunha e confissão do próprio agressor. Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas consistentes, que não deixam margem a dúvidas razoáveis. A condenação encontra respaldo na palavra da vítima, prestada em depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, bem como no boletim de ocorrência e na confissão parcial do acusado ao ser indagado sobre a lesão. A versão defensiva, por sua vez, destoa do conjunto probatório oral reunido nos autos e não demonstrou qualquer falha capaz de ensejar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Inexiste, portanto, espaço para absolvição, seja porque as provas atestam de forma clara a materialidade e a autoria do crime praticado pelo apelante, seja porque não há qualquer elemento que justifique a aplicação de causa excludente de responsabilidade penal. Portanto, não merece acolhimento a alegação de inexistência de materialidade delitiva ou de ausência de provas capazes de ensejar a absolvição do apelante FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA, estando devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, em conjugação com as disposições da Lei nº 11.340/2006. III.DO MÉRITO: DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de ameaça, sustentando que a circunstância judicial dos motivos e circunstâncias do crime deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Na sentença condenatória, de Id.21638184, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais : 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime merecem maior desvalor por conta do ciúme afirmado pelo réu; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado cometeu o delito sob o efeito de bebidas alcoólicas; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que: “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -e é fundamento apto a exasperar a pena-base" ( AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). Portanto, revela-se legítimo o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, porquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta do réu. Dessa forma, mantenho a incidência desta vetorial desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, tal vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar e modo de execução. Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do o acusado encontra-se alcoolizado no momento da prática delitiva. Sendo assim,a forma como transcorreu o fato delituoso deve ser avaliada, visto que o apelante estava embriagado no momento do delito, o que eleva o seu grau de agressividade, gerando uma maior reprovabilidade na sua conduta, circunstâncias graves que devem ser valoradas em desfavor do réu. Neste passo, verifica-se que a valoração negativa referente às circunstâncias do crime deve ser mantida, não havendo que se falar em redimensionamento da pena-base. Senão vejamos o que traz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. 3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Desse modo, sem necessidade de reparo no tocante à dosimetria da pena do apelante. IV. DISPOSITIVO: Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teresina, 06/05/2025
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