Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 011285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJRO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TJRO, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758294-55.2025.8.18.0000 Origem: 0829871-32.2023.8.18.0140 Advogados: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima Paciente(s): João Pedro de Almeida Braz Impetrado(s): Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Udilisses Bonifácio Monteiro Lima, tendo como paciente João Pedro de Almeida Braz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado na ação penal de origem a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n°11.343/06). O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. A impetração pondera que o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar em razão de estar colostomizado. Aduz que o estado de saúde do paciente requer cuidados constantes com sua alimentação e higiene, bem como a realização de exames regularmente. Destaca ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer ao fim: “a) Seja recebida e processada a presente ordem de habeas corpus, com a imediata apreciação do pedido liminar; b) Seja concedida a medida liminar de forma urgente, a fim de que seja substituída a prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do CPP, com ou sem imposição de monitoração eletrônica, conforme entender Vossa Excelência, em razão da grave debilidade de saúde do custodiado; c) Seja realizada a notificação da autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal; d) Seja realizada a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer; e) Ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar, bem como com a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da incompatibilidade entre o estado clínico do paciente e o ambiente prisional, preservando-se, com isso, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da legalidade e da saúde como direito fundamental.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Faz-se mister esclarecer que a prisão do paciente, no momento, se trata de cumprimento de pena após sua condenação. A fundamentação se mostra adequada e aponta processos contemporâneos como fatores de risco de reiteração delitiva: “Não concedo ao acusado o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, deferindo, nesta quadra, o pleito ministerial encartado junto aos memoriais escritos (ID n°71381556). O réu JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis, enquanto recalcitrante na prática de crimes, em especial o tráfico de drogas. Neste tópico, convém ressaltar que, após os fatos que ensejaram a abertura desta ação penal, o acusado voltou a incorrer em prática criminosa, sendo preso em flagrante, novamente, no dia 11/07/2024, conforme se infere dos autos do processo n°0832510-86.2024.8.18.0140, presidido por este Juízo Auxiliar, no qual o réu foi denunciado pelo delito encartado no art.33, caput da Lei de Tóxicos, e novamente, no dia 15/04/2025 (processo n°0819796-60.2025.8.18.0140), onde teve a prisão em flagrante convertida em preventiva devido à prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ameaça qualificada e injúria, encontrando-se, inclusive, sob custódia no mencionado procedimento criminal, quando da prolação deste decisum. Dito contexto demonstra categoricamente não só a reiteração delitiva específica, mas também o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, que já se mostraram, no caso, incapazes de impedir o envolvimento do réu em outras atividades ilícitas. (…) Ressalto, ainda, que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra este feito, visto que baseados em fatos ocorridos poucos mais de 10 (dez) meses antes do julgamento desta ação penal, indicando o risco à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva, caso o agente seja mantido em liberdade, vez que demonstrada objetivamente a intensa atuação delituosa do réu e, por sua vez, a concreta periculosidade do mesmo. (…) Destarte, considerando a periculosidade do agente sob foco, assim como a gravidade concreta do crime cometido e o seu histórico infracional, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, como destacado, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.” Observe-se que a pretensão de substituição de prisão-pena por prisão domiciliar se mostra afeita ao conhecimento primário do juízo das execuções, dado que já houve expedição de guia de execução provisória em nome do paciente em ID 77821914 dos autos de origem. Vale ressaltar que a matéria não foi apreciada pelo juízo originário, o juízo das execuções, o que constituiria possível supressão de instância. Mesmo em cognição per saltum não se verifica que a impetração tenha se incumbido de demonstrar que o status atual do paciente exija tratamento que não possa ser ofertado intramuros ou de forma externa, sob escolta. Na verdade, ao contrário da alegação de que o paciente necessita de cuidados regulares e extremados, os documentos relativos ao seu estado de saúde acostados tem datas de 31.08.2021 e 14.08.2023, o que falha em demonstrar que o paciente atualmente exija os mesmos cuidados que exigia naquele momento. Uma apreciação preliminar, contudo, apenas reforça o entendimento de que a condição de saúde do paciente não o impediu de se envolver em outros procedimentos criminais. Essa necessidade de aferição do real estado de saúde em contraposição à capacidade estatal de custodiar o paciente não se mostra afeita ao juízo ad quem pela via do Habeas Corpus em apreciação liminar. Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito. Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. Publique-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751454-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA Advogado: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11 .285) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Vitoria Stefany Amorim de Sousa contra a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que revogou a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, diante de sucessivos descumprimentos das condições impostas para o benefício. A defesa alegou que os deslocamentos da apenada decorreram do cuidado com sua filha e da realização de atividades domésticas, e requereu a manutenção do regime domiciliar com tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento reiterado das condições impostas para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ainda que justificado em parte, autoriza a revogação do benefício e a expedição de mandado de recaptura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se fundamenta na constatação de múltiplas violações ao monitoramento eletrônico, como descarregamento da tornozeleira e saídas não autorizadas da área de inclusão, sem justificativas adequadas para a maior parte dos episódios. 4. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a violação das condições da monitoração eletrônica autoriza a revogação da medida, a critério do juiz da execução, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, e 146-D, II, da LEP. 5. Apenas parte das violações foi devidamente justificada e aceita pelo juízo de execução e pelo Ministério Público, persistindo extensa lista de descumprimentos injustificados entre janeiro e julho de 2024. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece que o descumprimento injustificado e reiterado das condições da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica caracteriza falta grave e legítima a revogação do benefício e a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado e injustificado das condições da prisão domiciliar com monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a revogação do benefício. 2. A ausência de justificativa plausível para todas as violações às condições impostas inviabiliza a manutenção da medida alternativa à prisão. 3. A aplicação dos arts. 146-C e 146-D da LEP justifica a revogação da monitoração eletrônica e a expedição de mandado de recaptura”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 146-B, 146-C, parágrafo único, e 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJDFT, HC 0716850-19.2023.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 18.05.2023, PJe 29.05.2023; TJDFT, Acórdão 1628403, 0727066-73.2022.8.07.0000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 13.10.2022, PJe 25.10.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo nº 0804152-82.2022.8.18.0140, revogou o cumprimento da pena em regime domiciliar e revogou o uso do monitoramento eletrônico. Nas razões recursais (ID 22821066, fls. 90/97), a defesa pugna pela reforma da decisão, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a apenada “apenas teve que se deslocar para vários lugares para suprir suas atividades básicas de dona de casa e ainda cuidar de sua filha, tais atividades como ir ao médico com sua filha, ir à escola com sua filha”. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 22821066, fls. 99/107), manifestou-se pelo não provimento do presente agravo. Em juízo de retratação (ID 22821066, fls. 108/111), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do Recurso de Agravo de Execução Penal (ID 24193553). Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Agravante. MÉRITO A defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que a apenada “apenas teve que se deslocar para vários lugares para suprir suas atividades básicas de dona de casa e ainda cuidar de sua filha, tais atividades como ir ao médico com sua filha, ir à escola com sua filha”. A Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 trata da monitoração eletrônica: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III – (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”. No caso em apreço, é incontroverso o descumprimento por parte da apenada das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar. Colaciona-se a decisão do juízo de execução que negou o pleito defensivo, nos seguintes termos: “A reeducanda foi beneficiada com prisão domiciliar sendo informadas diversas violações ao monitoramento eletrônico por parte da apenada. In casu, a reeducanda não respeitou as regras da prisão domiciliar, tendo em vista o descarregamento total de sua tornozeleiras em dias diversos, além de diversos descumprimentos por saída de área de inclusão de cobertura. Dispõe os arts. 146-B, 146-C, 146-D, todos da LEP: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (…) IV – determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (…) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; II – a revogação da autorização de saída temporária; (…) VI – a revogação da prisão domiciliar; (…) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Assim, a apenada desrespeitou a medida de monitoramento eletrônico imposta na decisão que concedeu a prisão domiciliar. Desse modo, com o descumprimento da condição, faz-se necessário a revogação do benefício, o que implica a necessidade de revogar a monitoração eletrônica, com fulcro no art. 146-D, I da LEP. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR, concedida a reeducanda,Vitoria Stefany Amorim de Sousa, filha de Silva Maria de Sousa Amorim,, no que determino, por conseguinte, a expedição de mandado de recaptura, junto ao BNMP, sendo o caso”. Com efeito, constata-se, conforme mencionado na decisão, que a apenada infringiu reiteradamente as regras de monitoramento e o completo descarregamento do equipamento, sem apresentar quaisquer justificativas para tais condutas. A defesa ainda fundamenta que “todas as justificativas eram anexadas aos autos e acatadas tanto pelo Ministério Público quanto pelo juízo a quo”. Em que pese alegação da Defesa de que todas as violações foram justificadas, apenas as ocorridas nos dias 06/09/2023, 08/09/2023; 09/09/2023; 11/09/ 2023; 12/09/2023; 13/09/2023; 14/09/2023 e 15/09/2023 foram elucidadas e acolhidas em despacho. No entanto, constam outras violações nos dias 03/01/2024,04/01/2024, 06/01/2024, 12/01/2024, 16/01/2024, 22/02/2024, 25/02/2024, 26/02/2024 ,08/03/2024, 13/03/2024, 14/03/2024, 16/03/2024, 18/03/2024, 03/04/2024, 04/04/2024, 11/04/2024, 13/04/2024, 14/04/2024, 16/04/2024, 23/05/2024 e 24/05/2024, 06/06/2024, 07/06/2024, 08/06/2024, 10/06/2024, 11/06/2024, 12/06/2024,13/06/2024, 17/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 20/06/2024, 21/06/2024, 22/06/2024, 25/06/2024, 28/06/2024, 27/06/2024, 03/07/2024, 04/07/2024, 06/07/2024, 08/07/2024, não justificadas. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Revogado o benefício de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com amparo no descumprimento injustificado, por reiteradas vezes, das condições impostas, não há que se cogitar de ocorrência de constrangimento ilegal a amparar o pleito de revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. 2. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1703303, 07168501920238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO . FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N . 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. (...) (STJ - AgRg no HC: 833300 PE 2023/0215463-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE PENA. ART. 146-D, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. 1. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, evidencia descomprometimento com a execução da pena e caracteriza falta grave, (art. 50, inciso VI, e 39, inciso V, todos da LEP), o que justifica a revogação do benefício e regressão de regime de pena, com base no art. art.146-C, § único, e 146-D, II, da LEP. 2. Recurso conhecido. Negou-se provimento. (Acórdão 1628403, 07270667320228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravada, deve ser mantida a decisão impugnada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIS MARTINS RIBEIRO ADVOGADO DO REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, OAB nº PI11285 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verificou-se que, embora se tenha designado audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia (despacho de ID 120865548), constatou-se que em 21/09/1999, fora deferido o pedido de antecipação de prova feito pela defesa e pelo Ministério Público (ID 79110933, págs. 21, 19 e 20 – respectivamente), tendo sido ouvidas as testemunhas/informante Waldomiro Ferreira da Silva (ID 79110933, págs. 47/48); Lucilene Vieira de Souza (ID 79110933, págs. 43/44); e Nélson Anastácio de Carvalho (ID 79110933, págs. 44/46); a testemunhas/informante Anair Barbosa de Souza Silva, não foi intimada – ID 79110933, pág. 40) - estas por parte do Ministério Público. 2. Por parte da defesa, foram ouvidas as testemunhas/informantes (ID 79110933, pág. 19) WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA (ID 79110933, págs. 47/48); MARIA DO CARMO SILVA CLEMENTE (ID 79110933, págs. 83/84); e LUIZ AUGUSTO PAIVA CARDOSO (ID 79110933, págs. 85/86). 3. Diante do exposto, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para a certidão de ID 122656786. 4. Intime-se a defesa do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação às provas colhidas em sede de antecipação probatória em relação ao acusado (item 2 deste despacho), procedendo à sua eventual ratificação e/ou complementação, já que apresentou novo rol de testemunhas/informantes no ID 118666592, atentando-se, ainda, para a certidão de ID 122656786. A seguir, com as manifestações das partes, faça-se os autos concluso. Intime-se. Porto Velho/RO 02 de julho de 2025. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCESSO Nº: 0808281-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCA MARIA MACHADO DE BRITO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o patrono da parte Requerida intimado, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 10:30 na Sala 2 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUIS MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) REU: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para manifestação, conforme determinação no despacho de ID. 122819597. Porto Velho, 2 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
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