Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 011285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJRO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TJRO, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018851/MA (2025/0257083-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA ADVOGADO : UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI011285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JARDEL DOS SANTOS VELOSO CORRÉU : FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA CORRÉU : DENILSON DA SILVA CORRÉU : PAULO RICARDO CHAVES ALENCAR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800722-96.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva] AUTORIDADE: D. D. P. C. D. J. D. F. AUTOR: M. P. E. REU: F. G. R. D. S., A. G. S. B. Nome: D. D. P. C. D. J. D. F. Endereço: centro, centro, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: M. P. E. Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: F. G. R. D. S. Endereço: desconhecido Nome: A. G. S. B. Endereço: QUADRA E, CASA 28, BOA ESPERANÇA, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo: I – Relatório: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO GUILHERME SOUSA BARROS e F. G. R. D. S., alcunha “Fura Pedra”, qualificados, imputando a eles a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo a inicial: “Consta nos autos da inclusa peça investigativa criminal que, no dia 07 do julho do ano de 2024, por volta de 12h00min, na Rua Patricio da Costa Oliveira de José de Freitas (PI), os denunciados F. G. R. D. S. e A. G. S. B. transportavam 11 (onze) invólucros de plástico contendo substância petrificada Cocaína, 40 (quarenta) invólucros de plástico contendo substância vegetal desidratada maconha, 01 (uma) porção grande contendo substância petrificada Cocaína e por fim, R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) trocados, conforme faz prova auto de exibição e apreensão de “ID: 60843896”. Segundo o apurado nas investigações, os policiais militares estavam realizando ronda pela Rua Patricio da Costa Oliveira, no bairro Santa Rosa de José de Freitas (PI), ocasião em que estes visualizaram o denunciado F. G. R. D. S., que possuía mandado de apreensão em aberto em seu desfavor. Ato contínuo, o denunciado F. G. R. D. S. percebeu a presença da viatura, correu para o interior de um terreno baldio e avisou seu comparsa A. G. S. B. da chegada da Polícia Militar (PM/PI). Nesse momento, os policiais militares realizaram um acompanhamento tático aos dois suspeitos, oportunidade em que estes visualizaram A. G. S. B. descartando vários objetos durante a tentativa de fuga. Os policiais militares conseguiram realizar somente a prisão em flagrante de A. G. S. B., pois seu comparsa F. G. R. D. S., VULGO “FURA PEDRAS”, conseguiu fugir correndo do local.” No evento 61073186 repousa decisão decretando a custódia cautelar de F. G. R. D. S.. Denúncia recebida em 13/09/2024 (Id 63474701). Citado, F. G. R. D. S. apresentou defesa escrita no Id 68588047, na qual, em resume, aduz que adentrará no mérito somente após a conclusão da instrução processual. O réu ANTÔNIO GUILHERME SOUSA BARROS apresentou resposta à acusação, em 24/01/2025 (evento nº 69626704), onde, em suma, aduz que não há provas para um decreto condenatório, postulando sua absolvição. Decisão mantendo o recebimento da inicial acusatória (Id 69639158). Informações acerca do descumprimento do monitoramento eletrônico por parte do acusado ANTÔNIO GUILHERME (Id 72383927 e 72383940). No Id 72619880 foi informado o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica. Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas presentes e interrogados os acusados, ocasião em que as partes não requereram diligências, tendo a defesa de ANTÔNIO GUILHERME postulado a remoção da tornozeleira eletrônica e a de FRANCISCO GABRIEL requerido a revogação de sua prisão preventiva, pelo que foi dado vista dos autos à acusação, conforme ata de Id 72671143. O representante do MP opinou pela revogação do monitoramento eletrônico de ANTÔNIO GUILHERME e pela manutenção da prisão provisória de FRANCISCO GABRIEL (Id 73009752). O representante do parquet apresentou alegações finais, na forma de memorais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id 73062960). A defesa de F. G. R. D. S. apresentou suas razões derradeiras (Id 73666967), onde requerer, em síntese, a absolvição dos réus por falta de provas de autoria delitiva e da materialidade delitiva. No Id 75146456 foi proferida decisão determinada a cisão do processo quanto ao réu ANTÔNIO GUILHERME e a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de Id 75146462. A acusação requereu a juntada do exame pericial requisitado no Id 60843896 – pág. 25 (Id 75926147). A defesa de ANTÔNIO GUILHERME SOUSA BARROS juntou suas últimas alegações no evento 75986739, na qual pugna pela sua absolvição por falta de prova no tocante à autoria delitiva. Manifestação da defesa de FRANCISCO GABRIEL acostada no Id 76819614. No Id 78067904 repousa decisão mantendo a prisão de FRANCISCO GABRIEL, revogando monitoramento eletrônico do réu ANTÔNIO GUILHERME, tornando sem efeito a cisão processual, assim como foi juntado o laudo pericial requisitado no Id 60843896 – pág. 25, com determinação de intimação das partes para se manifestarem. Apenas a acusação apresentou manifestação, ratificando suas razões derradeiras (Id 78381652). Em suma, é o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentos: Sem preliminares, pelo que passo diretamente ao mérito. II.1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): De início, mister se faz afastar a incidência ao caso em tela do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, visto que, durante a instrução processual, não ficou demonstrado nenhum liame associativo para a prática, reiterada ou não, dos delitos descritos nos arts. 33, caput, §1º, e 34 da referida Lei entre os denunciados. Destarte, não restou configurada a presença dos elementos da estabilidade e da permanência para configurar o crime de associação ao tráfico de drogas, pois a acusação relata apenas um fato específico em que os réus foram encontrados juntos em situação que caracterizaria a traficância (a ser analisado adiante), razão pela qual incumbe a absolvição dos acusados quanto ao tipo penal do art. 35 da norma legal supramencionada. Sobre o tema, transcrevo posicionamento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA SEM A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário."(HC 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 09/04/2018). II - Extrai-se do acórdão impugnado, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, que não houve a demonstração dos requisitos do vínculo associativo estável e permanente das pacientes com o tráfico de drogas, havendo, assim, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 446857 SP 2018/0093926-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018). Superada esta questão, passo a análise da conduta dos denunciados relativas ao crime de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II.2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (“caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/06): A MATERIALIDADE do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuído aos réus se encontra presente nos autos, comprovado tanto pela apreensão ocorrida durante a sua prisão em flagrante (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO), bem como pela demonstração da ilicitude da substância apreendida presente nos LAUDOS DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO EM SUBSTÂNCIA de Id 75146462 e 78067910. A AUTORIA, por sua vez, também recai sobre os acusados. Consoante consta nos autos, no momento da prisão em flagrante do réu ANTÔNIO GUILHERME, ocasião em que o outro réu empreendeu em fuga, foram apreendidos 26,5g (vinte e seis gramas e cinco centigramas) de maconha, armazenados em 40 invólucros plásticos, e 37,36g (trinta e sete gramas e trinta e seis decigramas) de cocaína sólida (“crack”) distribuídos em 12 invólucros plásticos, conforme descrição que repousa nos laudos periciais. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 217,00. O delito de tráfico ilícito de drogas é de tipo múltiplo e como tal a sua materialidade e autoria podem ser auferidas por diversos meios de prova. Em sendo o tipo penal inserto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo dezessete verbos nucleares, a subsunção do comportamento delituoso num único verbo já suficiente para a configuração do delito. Neste diapasão, elucidativa a transcrição do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Reza o dispositivo legal, ipsis literis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” In casu, a existência do comportamento delituoso dos réus restou provada, primordialmente, pelo depoimento das testemunhas, em especial dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados, os quais afirmam que durante ronda policial de rotina, os acusados, ao avistarem a viatura policial, correram e dispensaram os entorpecentes. A testemunha RAMYLSON DE SOUSA SILVA, policial militar, declarou em juízo (gravação de Id 72671143), em resumo, que estavam patrulhando o bairro Santa Rosa, quando identificaram o individuo que tinha mandado de prisão e é conhecido pela alcunha de “Fura Pedra”; que ele foi visto no lado de uma casa e quando ele viu a viatura dispensou as drogas junto com o Guilherme; que depois eles empreenderam fuga por uma matagal por trás de um terreno baldio; que conseguiram pegar o Guilherme e uma quantidade drogas; que o outro fugiu; que eles dispensaram a droga, mas o Gabriel fugiu; que eles estavam embalando as drogas; que conhece os dois; que conhece de outra abordagens e de outros crimes; que a droga estava pronta para venda; que já tinham sido informados que eles estavam vendendo drogas; que nesse dia foi através de uma ronda normal; que ele foi conduzidos para Central de Flagrantes; que confirma a quantidade de drogas foi dispensada; que o Guilherme dispensou e o Gabriel fugiu junto com ele. O policial GEORGE WILLAMS ALVES DE SALES, durante audiência de instrução, afirmou, em suma, que estavam fazendo ronda em área conhecida por haver prática de delitos; que se depararam com indivíduos e eles tentaram até sair; que fizeram o acompanhamento tático e conseguiram prender o Guilherme; que eles se evadiram e pegaram ele um pouco mais a frente; que fizeram a condução dele para a Central de Flagrantes; que eles dispensaram drogas e uma quantia em dinheiro; que só prenderam o Guilherme, pois o Francisco Gabriel conseguiu fugir; que foi encontrado uma quantia em dinheiro e drogas; que também tinha uma quantidade de papel alumínio; que estava fazendo uma ronda, mas já tinham ciência das praticas delituosas. Que a população sempre falou que lá acontecia o tráfico de drogas; que as drogas foram encontradas no terreno; que somente o Guilherme foi preso. As testemunhas Lourdes Antônia Prudêncio da Silva, Mateus de Oliveira Elias e Antônio Francisco de Oliveira são apenas abonatórias, nada sabendo acerca do fato em si. O réu FRANCISCO GABRIEL nega a acusação em interrogatório, enquanto que ANTÔNIO GUILHERME usou o direito de ficar calado. Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas que são agentes de segurança pública, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem policiais responsáveis pela prisão dos réus. Como dito, suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial. Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide a ementa jurisprudencial abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Pelo conjunto probatório acima exposto, percebe-se que os policiais encontraram o entorpecente no local onde os acusados estavam, assim como as testemunhas de acusação deixam claro que os acusados, ao avistarem a viatura policial, correram e dispensaram os entorpecentes. Os policiais afirmaram que os réus estavam embalando os entorpecentes quando a viatura se aproximou deles, detalhando que foi encontrado no local papel alumínio. Tais testemunhas são coesos em dizer que já conheciam os réus de outras abordagens e que havia mandado de prisão em aberto contra o réu FRANCISCO GABRIEL, o que é prova suficiente para concluir que ele estava no local onde ocorreu a abordagem policial e foi encontrada a droga ilícita. Não resta dúvida que as 40 trouxinhas de maconha e 12 de “crack” foram encontradas no terreno onde a polícia abordou os réus, tendo os policiais declarado que viram os réus dispensados os entorpecentes e certa quantia em dinheiro, que foram apreendidas pelos pelos agentes de segurança pública, conforme consta no auto de prisão em flagrante. Sendo assim, pelo lastro probatório supramencionado, ficou a situação de traficância, não havendo outra conclusão a se tirar a não ser de que os réus sabiam das drogas encontradas pelos policiais, visto que, além do entorpecente, havia apetrecho (papel para embalar) usado comumente para acondicionar a substância ilícita nas porções (quantidade) certas para venda, cuja quantidade era razoável (12 trouxas de “crack” e 40 de maconha) e já achava-se dividade em pequenos porções para a distribuição. Bom salientar que a maior ou menor quantidade de entorpecente não identifica nem exclui, por si só, o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A quantidade e a forma em que está acondicionada a droga são circunstâncias relevantes dentro do conjunto probatório, devendo com este ser apreciadas. No caso em apreço, o material ilícito estava acondicionado em 12 invólucros plásticos de cocaína sólida e 40 de maconha. A prova da narcotraficância, no sentido da disseminação, restou cumpridamente demonstrada. Trata-se, aliás, de imputação grave, que reclama prova firme e segura para emitir um conceito acusatório, o que se vislumbra no processado, afastando a alegação de que a motivação da conduta estava dirigida para o uso próprio. Ao contrário, o todo probante demonstra a traficância, descabendo a desclassificação do delito imputado para o de uso. O tráfico, que não pode ser presumido, ficou sobejamente demonstrado. Como se não bastasse, malgrado não seja necessária a prática de atos de mercancia para a caracterização do delito, diante do crime de tráfico de drogas ser de ação múltipla e conteúdo variado, ressalte-se que o delito de tráfico ilícito de drogas revelou-se consumado pelo comportamento TRAZER CONSIGO e preparar para venda, manifestada a materialidade pela apreensão da droga que estava em poder dos réus. Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, a conduta dos réus no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas, a apreensão das substâncias entorpecentes, demonstram que os entorpecentes, pela quantidade capturada e a forma de armazenamento, eram destinados à venda a usuários, tenho como impossível a absolvição. Nesse sentido: PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. I - O FATO DE SEREM "TAMBÉM" USUÁRIOS, NAS PALAVRAS DA DEFESA, NÃO EXCLUI O DE SEREM TRAFICANTES - O QUE SE CONFIRMA PELO CONTEÚDO DA DENÚNCIA ANÔNIMA, PELAS ATITUDES SUSPEITAS QUE PERMEARAM OS MOMENTOS ANTERIORES ÀS PRISÕES E PELA QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA NA POSSE DOS APELANTES, SUFICIENTE PARA PROVOCAR OVERDOSE EM DE 11 A 82 PESSOAS. II - NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS O JUIZ "DEVE" CONSIDERAR A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA ENCONTRADA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. III - ACERTADA A SENTENÇA, JÁ QUE O § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO ESTABELECEU OS PARÂMETROS PARA A ESCOLHA ENTRE MENOR E MAIOR FRAÇÕES INDICADAS PARA A MITIGAÇÃO, MAS APENAS AS CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO, OU NÃO. AO JULGADOR, RESTA EXAMINAR O GRAU DE ENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. IV - PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE QUE O REGIME INICIAL SEJA FIXADO NO ABERTO E DE QUE A PENA SEJA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, UMA VEZ QUE NENHUMA DAS PENAS FORAM REDUZIDAS. V - RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO (TJ-DF - APR: 20130110733203 DF 0018993-68.2013.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2014 . Pág.: 221); PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. 1. Comprovado que a droga não era para exclusivo consumo próprio, especialmente pela quantidade significativa apreendida, associada às condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais do agente, não é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. A narcotraficância não é excluída pela situação de dependência do agente. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão requer a admissão dos fatos cujo ônus de prova recai sobre a acusação, ou seja, a existência do fato, a autoria e a presença do elemento subjetivo. Já a confissão qualificada, em que o acusado invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não afasta a atenuante, pois a presença de tais circunstâncias segue sendo ônus da defesa. 4. Nos termos do artigo 65, I, do CP, a menoridade é circunstância que sempre atenua a pena. 5. A atenuante da menoridade prepondera sobre a reincidência, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, segundo expressa disposição legal, aplica-se ao crime previsto no art. 33 do mesmo diploma, inclusive na modalidade importar, pretendendo o legislador atribuir maior apenamento a quem introduz no País droga de origem forânea. 7. Afastada pela Turma, por maioria de votos, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, com base em precedente da 4ª Seção deste Tribunal. Voto vencido do Relator, no ponto, considerando que a majorante é objetiva e incide quando o crime de tráfico foi cometido no interior de transporte público, ainda que os demais passageiros não sejam os destinatários da droga, na linha da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores (TRF-4 - ACR: 50020337020134047016 PR 5002033-70.2013.404.7016, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 20/05/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/05/2014); Por outro lado, verifica-se, ainda, ser aplicável na espécie o tráfico privilegiado somente com relação ao denunciado Antônio Guilherme, minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Reza o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Não há informação de que o réu ANTÔNIO GUILHERME possua condenações anteriores e nem que sejam dedicados à atividade delitiva ou integre organização criminosa. Destarte, no presente caso é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 quanto àquele. Noutra seara, no tocante ao acusado Francisco Gabriel, já responde a outros processos, conforme consulta ao sistema processual, referentes a ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, ilícito este que teria possível relação com o tráfico, além de haver relatos testemunhais de que o réu em questão teria o crime como meio de vida, o que caracteriza sua dedicação à atividade criminosa. Ademais, os policiais ouvidos em juízo declararam que constantemente chegava ao conhecimento daqueles informações do envolvimento do indigitado acusado com o tráfico de drogas. Assim, o réu não faz jus à causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 porque há relatos de seu envolvimento com o crime, já que responde a outras ações por atos infracionais, anterior a esta. E isso é suficiente para demonstrar que o acusado é dedicado a atividades criminosas, respondendo a outros processos criminais nesta comarca, além de já ter sido preso anteriormente. Entretanto, o benefício é aplicável somente ao traficante eventual, que não esteja ligado à prática de crimes. Sobre isso, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas explica: “Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase – vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador. (...). 2.3) Atividades criminosas. Não existe conceituação legal ou doutrinária. Tentaremos cooperar neste sentido, levando em conta o caráter teleológico do instituto objetivado pelo legislador, qual seja, somente o marinheiro de primeira viagem no tráfico merece ser agraciado. Em outras palavras, a lei beneficia aquele jovem que, usuário ou dependente, não resiste a um comando do traficante para vender, e com isso obter o necessário em droga para o sustento de seu vício. Ainda, nesta condição, está a pessoa miserável ou em desespero de causa que, por uns tostões, cede ao convite do traficante profissional que tem o domínio do fato para mercadejar drogas. (...). 2.3.3) Situações caracterizadoras de atividades criminosas: (...). f) Maus antecedentes (situações residuais). Vimos que o traficante eventual, de primeira viagem, para fazer jus ao benefício, deve ostentar um passado imaculado, ou quase. Tendo maus antecedentes representados por outras situações, afora a sentença transitada em julgado (respeitando os setores mais radicais da doutrina e jurisprudência quanto ao alcance do conceito), como sentenças condenatórias não definitivas, processos e inquéritos em andamento em quantidade expressiva ou qualitativamente relevantes (por exemplo: outro processo por tráfico, por associação para o tráfico, por homicídio etc.), induvidoso que lhe deve ser negado o benefício, uma vez que ostenta requisito subjetivo incompatível” (In A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. O conceito de atividades criminosas. Critérios judiciais para aferição da sua aplicabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1476, 17 jul. 2007. Disponível em: ) No mesmo sentido, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. R ECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado em razão do envolvimento do agravante com organização criminosa. 2. Para tanto, levou-se em consideração, além da grande quantidade de drogas apreendidas, as anotações pela prática do tráfico de drogas desde a menoridade - entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2289505 MG 2023/0031588-8, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DROGAS. APELADO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. O apelante Ministerial aduz pela reforma da sentença, para fins de afastamento da causa redutora da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Informando que o apelado mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante do caso concreto, tendo em vista que o apelado possui contra si outras duas ações penais. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 02395198520158040001 AM 0239519-85.2015.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 08/10/2017, Segunda Câmara Criminal) Portanto, no presente caso não se aplica, então, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de FRANCISCO GABRIEL. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO os réus ANTÔNIO GUILHERME SOUSA BARROS e F. G. R. D. S., alcunha “Fura Pedra”, qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes). III.1. DOSIMETRIA DA PENA: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base: Analisarei as circunstâncias judiciais em único tópico para os dois acusados, mas, ressalto, que havendo peculiaridade quanto a cada um dos sentenciados será especificada individualmente. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero pequena a quantidade e média a alta das substâncias entorpecentes apreendidas, em especial o “crack”. Elevada a culpabilidade dos réus no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual os réus foram condenados é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade dos réus é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade dos acusados é censurável e, por conseguinte, elevada. Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública. Sem antecedentes a considerar com relação aos dois sentenciados. Sem informações acerca da personalidade e comportamento social do réu. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito. Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas (duas negativas) e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Sem atenuantes ou agravantes a incidir. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Não existe causa de diminuição e nem de aumento com relação ao réu FRANCISCO GABRIEL. Torno definitiva deste último em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 com relação ao réu ANTÔNIO GUILHERME, diminui a pena anterior em 1/4, ante a alta lesividade do entorpecente apreendido, ficando a pena final do crime em questão em 04 anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 450 dias-multa. Sem causa de aumento a incidir, pelo que torno definitiva a pena anterior. Quanto à sanção pecuniária, fica fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas dos apenados, devendo ser atualizada pelo juízo da execução. II.4. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, a pena de ambos os réus deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, em observância ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal brasileiro, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, na cidade de Teresina/PI. II.5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Os réus não satisfazem os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista o total da pena de reclusão fixada em concreto e o regime prisional fixado. II.6. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS: Tendo em vista que o sentenciado ANTÔNIO GUILHERME responde ao processo atualmente em liberdade e não subsistindo motivo para decretação da prisão preventiva, neste momento, pelo que concedo àquele o direito de recorrerem em liberdade. Quanto ao réu FRANCISCO GABRIEL, considerando que o presente feito criminal tramitou até o momento com o réu em questão preso, como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade delitiva e o modus operandi do acusado (prática de crime de tráfico de drogas), mantenho a prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública, utilizando a fundamentação para decretação e manutenção de sua prisão preventiva como razão de decidir, consoante decisão de Id 78067904, proferida em 26/06/2025. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (125 pedras de crack), demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". 6. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento. Precedentes. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 82209 SP 2017/0060057-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) Desta sorte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, por verificar, à luz da situação atual do processo vertente, motivos que conduziram à custódia ante tempus do indigitado, não merecendo o beneplácito da liberdade provisória. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais, encaminhando-a ao Juízo do local da execução da pena e encaminhamento para o regime prisional fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, não há pedido nesse sentido, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação de possível dano. Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, bem como do invólucro destinado à sua dolagem, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. Autorizo ainda a destruição dos demais materiais apreendidos relacionados à comercialização dos entorpecentes (balança, triturador, embalagens de cigarros, etc.). Quanto aos bens apreendidos, não havendo pedido de restituição nos autos, decreto seu perdimento em favor da União (art. 63, I, e §1º, da Lei 11.343/06). Determino à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, envie a este juízo o termo circunstanciado correspondente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); b) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; c) efetue-se o cálculo das custas judiciais e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento das despesas processuais, autorizo, desde já, que o FERMOJUPI insira o devedor no sistema SERASAJUD. Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(s) e o representante Ministério Público. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072423212900300000057094609 REPRESENTAÇÃO PETIÇÃO 24072423212926700000057095501 Sistema Sistema 24072611550960000000057178088 Decisão Decisão 24073012001962700000057304871 Decisão Decisão 24073012001962700000057304871 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24073014233330600000057330006 Intimação Intimação 24073014251309700000057330014 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24081516521905200000058105746 Assinado_Assinado_PJE - 0800722-96.2024.8.18.0029 - denuncia (2) Denúncia (Outras) 24081516522008200000058105747 Assinado_Assinado_PJE - 0800722-96.2024.8.18.0029- cota préfacial denuncia Cota Ministerial 24081516522062400000058105748 Sistema Sistema 24082312231812100000058459200 Certidão Certidão 24091309560075100000059472008 relatorio_final_5458807019202100 Certidão 24091309560081100000059472013 Certidão Certidão 24091310070851600000059473128 0800900-45.2024.8.18.0029 Certidão 24091310070857600000059473131 Decisão Decisão 24091310154313200000059473110 Informação Informação 24091312242931000000059490335 Cópia de decisão procedimento cautelar atencedente 0800900-45.2024.8.18.0029 Comprovante 24091312242947100000059490337 Citação Citação 24091313221937400000059495494 Citação Citação 24091313221959600000059495495 Sistema Sistema 24091313223251900000059495496 Diligência Diligência 24093014261681300000060266105 0800722 Antonio Guilherme Diligência 24093014261720200000060266107 Diligência Diligência 24101621000626000000061140005 Relatório de Violações Comprovante 24110906444153300000062285851 Habilitação nos autos Petição 24110912423758000000062288016 Procuração Francisco Gabriel Procuração 24110912423784200000062288017 Prisão de F. G. R. D. S. Informação 24111008410540700000062294141 Revogação de Prisão Preventiva Petição 24111410550608100000062532822 Certidão Negativa Francisco Gabriel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111410550694800000062533481 Comprovante de Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111410550720700000062533885 Sistema Sistema 24111810283273700000062616124 Sistema Sistema 24111810283273700000062616124 Citação Citação 24120412520680000000063436283 Sistema Sistema 24120412521767200000063436785 Diligência Diligência 24120619312310400000063586198 F. G. R. D. S. Diligência 24120619312353000000063586199 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121909225834700000064151886 Resposta à Acusação FRANCISCO GABRIEL CONTESTAÇÃO 24121909225871600000064151888 Manifestação Manifestação 24121116584500000000065068692 Certidão Certidão 25012408534359000000065091377 Intimação Intimação 25012408553923700000065092290 PETIÇÃO PETIÇÃO 25012409565994300000065098687 DEFESA PRELIMINAR PETIÇÃO 25012409570006800000065098693 Sistema Sistema 25012410265712800000065102341 Decisão Decisão 25012413334431600000065110239 Decisão Decisão 25012413334431600000065110239 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012709272894000000065167703 Ofício DUAP Ofício 25021013082233800000065924133 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013111129200000065924773 Ofício PM Ofício 25021013172620200000065925321 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013214379300000065926272 Intimação Intimação 25021013241880300000065926798 Sistema Sistema 25021013242366900000065926803 Juntada de Análise de Violações e Vistorias Técnicas de Dispositivo de Monitoramento Eletronico (ANT Certidão 25031511430218100000067616976 VISTORIA TÉCNICA 3 - Dia 13.03.2025 Rompimento de Dispositivo Informação 25031511430224900000067616980 VISTORIA TECNICA 2 Dia 10.03.2025 Sem violações Informação 25031511430232200000067616979 VISTORIA TECNICA 1 - Dia 09.12.2024 Sem violações Informação 25031511430246200000067616978 Analise de Violação 7 - Dia 09.03.2025 Informação 25031511430253800000067616981 Juntada de Informações da Central de Monitoramento Eletrônico Certidão 25031511465820500000067617689 VISTORIA TÉCNICA 3 - Dia 13.03.2025 Rompimento de Dispositivo Informação 25031511465826500000067617690 VISTORIA TECNICA 2 Dia 10.03.2025 Sem violações Informação 25031511465833200000067617691 VISTORIA TECNICA 1 - Dia 09.12.2024 Sem violações Informação 25031511465838400000067617692 Análise de Violação 1 - Dia 11.10.2024 Informação 25031511465843000000067617693 Analise de Violação 2 - Dia 10.01.2025 Informação 25031511465862100000067617694 Analise de Violação 3 - Dia 01.02.2025 Informação 25031511465872700000067617695 Analise de Violação 4 - Dia 23.02.2025 Informação 25031511465884000000067617697 Analise de Violação 5 - Dia 24.02.2025 Informação 25031511465899000000067617698 Analise de Violação 6 - Dia 02.03.2025 Informação 25031511465909600000067617700 Analise de Violação 7 - Dia 09.03.2025 Informação 25031511465914700000067617701 Sistema Sistema 25031511473289600000067617703 Sistema Sistema 25031511473289600000067617703 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031909544702400000067800505 Rompimento de Cinta de Tornozeleira Eletrônica Comprovante 25031914533865200000067833596 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031915100681900000067834577 0800722-96.2024.8.18.0029 Ata da Audiência 25032011475575500000067880534 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032011475777900000067880033 Sistema Sistema 25032013184626100000067894527 Sistema Sistema 25032013184626100000067894527 Manifestação Manifestação 25032614423037600000068190601 PETIÇÃO PETIÇÃO 25032622302577700000068238132 Intimação Intimação 25032713103260900000068278479 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25033121053516200000068480727 Memoriais Escritos Petição 25040621055790300000068790253 Petição Petição 25041412301892600000069207349 Sistema Sistema 25050614002010300000070148281 Decisão Decisão 25050710062498900000070148769 Decisão Decisão 25050710062498900000070148769 Demanda00081453-21_LAUDO PERICIAL Informação 25050710062552000000070148774 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25052010011648100000070862515 Petição Alegações Finais de Defesa Antonio Guilherme Petição 25052011294173400000070918433 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060311450974700000071678841 Sistema Sistema 25060313552249900000071693430 Relatório de Violações juntados no 0800645-87.2024.8.18.0029 Informação 25062513423062900000072778459 Relatório de Violações - A. G. S. B. Informação 25062513434918200000072778467 A. G. S. B. - DESCARREGAMENTO (1) Comprovante 25062513434939200000072778470 Decisão Decisão 25062610060385900000072823084 Decisão Decisão 25062610060385900000072823084 Demanda00081454-10_LAUDO PERICIAL Informação 25062610060420200000072823090 Envio Malote Digital Comprovante 25063009101544900000072983673 Relatório de Violações Comprovante 25070413411151000000073309734 Retirada de tornozeleira Comprovante 25070413420191800000073309738 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25070920561238000000073108646 Sistema Sistema 25071008190035100000073579196 José de Freitas-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800746-82.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Adriano Alves de Araújo ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Udilisses Bonifácio Monteiro Lima – OAB/PI 11.285 RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que pronunciou o recorrente como incurso nos arts. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, por homicídio qualificado consumado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 4. Laudos periciais comprovam a materialidade do delito, sendo suficientes para satisfazer o requisito probatório exigido nesta fase. 5. O relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica indica que o recorrente esteve no local do crime na data e horário do fato. 6. Embora não haja testemunhas oculares que reconheçam diretamente o acusado, os registros eletrônicos e demais elementos constantes dos autos formam um conjunto indiciário suficiente para submeter o acusado ao crivo do júri. 7. A jurisprudência da Corte local reafirma que, diante de indícios consistentes, a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, da CF). 8. Não se verificam provas inequívocas que autorizem a impronúncia, sendo correta a manutenção da decisão que submete o recorrente a julgamento popular. IV. DISPOSITIVO 9. Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Adriano Alves de Araújo contra decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, em concurso material com tentativa de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia sua impronúncia, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o improvimento do recurso apresentado pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO A defesa requer a impronúncia do acusado, sob a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) . Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente (Transcrição da Sentença - ID 23586466): “(…) A materialidade do delito está comprovada pelos elementos constantes nos autos, incluindo o laudo cadavérico referente à vítima fatal, a perícia em local de morte violenta, a recognição visuográfica da cena do crime e o laudo de exame pericial de lesão corporal da vítima sobrevivente. Com relação a autoria, por sua vez, existe indícios que sugerem o acusado como o autor. Embora não haja testemunha ocular que tenha identificado o réu no momento dos disparos, existem elementos probatórios que sugerem sua presença no local do crime. O documento de fls. 88/96, que contém os registros da tornozeleira eletrônica, sugere que o acusado esteve no local dos fatos na data e horário do crime. Além disso, há indicativo de variação na velocidade do deslocamento do veículo utilizado antes e após o crime, passando de 10 km/h para 30 km/h, o que pode sugerir um comportamento compatível com tentativa de evasão logo após os disparos (...)”. A vítima Carlos André Ferreira da Silva declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “Que nós estávamos merendando. {Nós quem?} com ele, o Gil César. Eu e o Gil César estávamos sentados no banco merendando, e de repente apareceu uma moto. Nós estávamos mexendo no celular merendando, e aí chegou a moto, aproximadamente, no nosso rumo, eu não vi o rosto dele por conta do capacete, e aí eu me afastei ao banco, e me espanto que não, houve um disparo de arma de fogo, que ocorreu, eu corri, e quando eu corri, eu caí lá na frente, apaguei, me levantei, corri e não vi mais nada. {O senhor não identificou quem foi, ou quais as pessoas que atiraram no senhor?} Não, senhor. {Nem depois ouviu falar de quem se tratava, ou quem eram essas pessoas?} Não, não, senhor. {O senhor sabe dizer qual foi o motivo, a motivação desse crime?} Não, senhor. {O senhor ouviu falar se essas pessoas faziam parte, essas pessoas que estão envolvidas na sua... nesse crime que o senhor é vítima, e que também foi vítima Gil César de Menezes, o senhor ouviu falar se eles integravam, faziam parte de uma organização criminosa?} Não, senhor. {O senhor recebeu algum tiro de bala?} Sim. {Atingiu onde?} Na minha coluna. {Atingiu na sua coluna?} Isso. {O senhor foi atingido com quantos disparos, o senhor sabe dizer?} Só um. que pegou na parte da coluna, eu acho. {Então, o senhor foi atingido nas costas?} Nas costas. {Aí o senhor disse que desmaiou, foi?} Caiu lá na frente, apaguei. {Caiu e apagou, né?} Foi. {Aí o senhor disse que o pessoal chegou de moto, eram duas pessoas na moto} duas pessoas na moto {e jogaram a luz em vocês} isso. {E eles estavam em capacete} de capacete. {O capacete estava no rosto ou era em outra parte} no rosto {Então, o senhor não conseguiu identificar?} não. {E o Gil César, que estava com o senhor, ele disse quem seria alguém? Ele sabia dizer quem seria alguém? Ele comentou alguma coisa lá na hora?} Não, senhor. {E na hora que essas pessoas abordaram vocês, eles disseram alguma coisa?} Não, não ouvi nenhum tipo de palavra. {Antes disso, o Gil César tinha comentado alguma coisa contigo?} Não. {Você era ameaçado por alguém, alguma coisa?} Não, senhor. Não comentou nada pra mim”. Apesar da vitima não ter visto os autores do crime, pois estavam com capacete, consta relatório Id. 23586235 que contém os registros da tornozeleira eletrônica que sugere que o recorrente esteve no local dos fatos na data e horário do crime, conforme bem relatado na sentença. Conforme o relatório: “ (…) Em analise ao sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica, com base nas coordenadas geográficas do local do crime, foi detectado que o nacional ADRIANO ALVES DE ARAUJO, V. "Boquinha", esteve a poucos metros da vítima no exato momento do crime. Analisamos também que o monitorado estava trafegando a uma velocidade de 10km/h, compatível com uso de motocicleta. Na imagem acima, o ponto azul demarca o local do monitorado e o ponto branco ao centro demarca o local em que estava a vítima no momento do crime, aproximadamente as 19h 59min, como destacado na imagem. Analisando a imagem acima podemos concluir que, pela velocidade de deslocamento, o monitorado estava trafegando em um veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta, uma vez que a imagem mostra que o monitorado trafegou por cima da praça do CEM. Diante dos fatos, apontamos como um dos autores do crime ora investigado o nacional ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, mais conhecido como "Boquinha" (...)”. Destaquei No presente caso, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais, e os indícios de autoria estão lastreados nos dados de monitoramento eletrônico, nas imagens de vigilância e nas informações colhidas no inquérito policial (ID 23586235), suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato. Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido. Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019) Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do recorrente Adriano Alves de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010. Teresina, 07/07/2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1040547-88.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856, GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 e ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689 DESPACHO Vistos em inspeção ordinária 2025. Tendo em conta o despacho id 2171427527, que concedeu acesso aos autos do PJe aos advogados dos investigados/representados que solicitarem habilitação, desde que juntado ao processo o devido instrumento procuratório, defiro o pedido de habilitação para autorizar o acesso pela defesa técnica do investigado HENRIQUE TRIGUEIRO SILVA aos presentes autos (id 2181383219 e anexo). Registre-se que os advogados constituídos pelo investigado DOMINGOS QUARESMA RODRIGUES (id 2182953560 e anexos) já estão habilitados nos autos. Sem prejuízo, promova a Secretaria da Vara a juntada aos autos do resultado do bloqueio de ativos financeiros via SIBAJUD, conforme requerido pela Autoridade Policial (id 2181914676). Cientifiquem-se o MPF, a Polícia Federal e a advogada ora habilitada. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835890-83.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Alimentos] REQUERENTE: F. G. G. S. REQUERIDO: I. A. R. DECISÃO Trata-se de ação distribuída a este juízo na qual a parte autora requereu o cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar alimentos proferida no processo nº 0813539-58.2021.8.18.0140, conforme consta na inicial, o qual tramitou no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01. De acordo com o disposto no Art. 516, II, do CPC, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (omissis) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Portanto, estando a ação que gerou o título executivo objeto desta ação em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, é aquele o juízo competente para apreciar o cumprimento de sentença respectivo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição do processo para o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01. Determino, ainda, a redistribuição dos eventuais processos que foram ajuizados em dependência à presente ação para a mesma unidade judiciária. Remetam-se os autos imediatamente, com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIS MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, OAB nº PI11285, KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS, OAB nº PI24557 DESPACHO 1. Considerando que se constatou a ausência das páginas 41-47 (carimbo da Delegacia) 45-51 (carimbo do Tribunal de Justiça), conforme se observa no ID. 79110932 – págs. 62/64 do PDF, junte-se aos autos as folhas faltantes. 2. Outrossim, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA para o dia 13/08/2025, às 09h00min, - horário local de Porto Velho/RO – facultando-se as partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através do link: meet.google.com/szo-yfyd-qjg). A audiência será destinada a ouvir as TESTEMUNHAS/INFORMANTES VANDA CÉLIA VIEIRA DE AGUIAR SILVA, FRANCISCA NUNES MOURA ALBUQUERQUE, ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA WANDERLEY, FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS, LIZIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO e ANTONILSON DA SILVA MOURA, bem como interrogar o réu LUIS MARTINS RIBEIRO. Autoriza-se as intimações das testemunhas/informantes – pelos Oficiais de Justiça – por meio de aplicativo eletrônico de mensagem ou ligação, após confirmação da identidade. Expeça-se carta precatória, a ser encaminhada à comarca de Teresina/PI, com as finalidades de intimar o réu LUIS MARTINS RIBEIRO e as testemunhas/informantes Vanda Célia Vieira de Aguiar Silva, Francisca Nunes Moura Albuquerque Endereço e Liziane do Nascimento Ribeiro para participarem da audiência designada por videoconferência e, em caso de impossibilidade, inquiri-lo (as), observando os endereços anexos. Expeçam-se os mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: pvh2jurigab@tjro.jus.br. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 07 de julho de 2025. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUIS MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) REU: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do despacho de Id 123022954. Porto Velho, 7 de julho de 2025
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