Kemeron Mendes Fialho
Kemeron Mendes Fialho
Número da OAB:
OAB/PI 011244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kemeron Mendes Fialho possui 164 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT6, TJPE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRT6, TJPE, TJMA, TRF1, TJPI, TRF5
Nome:
KEMERON MENDES FIALHO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e na Portaria 01/2024 da 28ª Vara (Instruções para otimizar a tramitação de processos previdenciários), fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: a) Enviar procuração advocatícia devidamente datada e assinada (emitida há menos de um ano). Ressalta-se que se a parte autora não for alfabetizada, a procuração deve ser assinada a rogo e por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação do rogado e das duas testemunhas; b) Exibir comprovante de residência atualizado (máximo de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento da ação) e legível. O comprovante (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de locação, boletos.) deve fazer alusão ao nome da parte autora (ou do(a) seu (sua) representante legal) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de declaração assinada pelo(a) titular do comprovante com APRESENTAÇÃO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Ressalta-se que se o(a) titular do comprovante não for alfabetizado(a), o conteúdo da declaração deve fazer alusão tanto ao nome da parte autora quanto ao titular do documento, ser assinada a rogo e por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação do rogado, das duas testemunhas e do titular do comprovante. No caso de pedido de benefício assistencial, admite-se que o comprovante de residência esteja em nome de qualquer dos membros do grupo familiar declarado. Ressalta-se que alguns boletos emitidos por bancos digitais ou empresas de serviços online, devido à facilidade de geração por qualquer pessoa mediante inserção dos dados do endereço, não serão aceitos como comprovantes de residência. c) Enviar atestado médico específico nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº. 1.851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando: 1) O diagnóstico, com respectivo CID; 2) As consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; 3) O tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; 4) O registro dos dados de maneira LEGÍVEL; 5) A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; 6) Atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação. d) Em razão da presente ação se tratar de pedido de benefício de Amparo Assistencial, se faz necessário juntar a Folha Resumo do Cadastro Único (atualizado) acompanhado do formulário LOAS (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF), bem como anexar cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos os componentes declarados no grupo familiar; e) Apresentar dados para realização de perícia social: Apresentar telefone de contato da parte autora, ponto de referência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da visita social. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. PORTARIA Nº 01/2024 28ª VARA FEDERAL https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/Portaria012024.pdf MANUAL DO ADVOGADO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/JFPE28MANUALDOADVOGADO.pdf PORTARIA Nº144/2022 DIREÇÃO DO FORO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/Njud/SEI_2950638_Portaria_da_Direcao_do_Foro_144.pdf Arcoverde, na data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e na Portaria 01/2024 da 28ª Vara (Instruções para otimizar a tramitação de processos previdenciários), fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: • Apresentar detalhamento de endereço rural: telefone de contato da parte autora, nome de vizinhos, nome do sítio, localização da propriedade (se possível com geolocalização), ponto de referência, alcunha do autor (caso exista), se possível, ou seja, todas as informações necessárias para viabilizar a visita rural. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. PORTARIA Nº 01/2024 28ª VARA FEDERAL https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/Portaria012024.pdf MANUAL DO ADVOGADO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/JFPE28MANUALDOADVOGADO.pdf PORTARIA Nº 144/2022 DIREÇÃO DO FORO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/Njud/SEI_2950638_Portaria_da_Direcao_do_Foro_144.pdf Arcoverde, na data da movimentação.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001779-56.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): COSME PEREIRA DE SOUSA KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário, do qual restou determinado a realização de perícia judicial. Em que pese ter sido intimado para comparecer a exame pericial, o demandante quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa para tanto. Pois bem. A lei estabelece ônus e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídico-processual: ao demandante incumbe fornecer os elementos que possibilitem o desenvolvimento da relação processual e do procedimento, ao passo que o juízo tem o dever de dar desenvolvimento ao processo, depois que este é instaurado (art. 2º do CPC). Na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo pela ausência da parte a qualquer das audiências do processo, exigência que deve ser interpretada como um ônus de comparecer a todos os atos em que a presença pessoal da parte for essencial, a exemplo da perícia médica. III. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara-PE
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Processo n. º 0005013-60.2024.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Dércia de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural – em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País – no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de “forma descontínua”. Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): “Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.”. Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser “forma descontínua”. Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades – e por qual período de tempo – poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 05/03/1968, completou o requisito etário - 55 anos - em 05/03/2023 (pág. 15 do pdf dos autos, em ordem crescente), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/10/2023 (NB: 216.981.653-9), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de outubro/2008 ou março/2008 (requisito etário). Analisando-se os dados do CNIS (pág. 217), constata-se a inexistência de vínculos urbanos no período a ser considerado para fins de carência e que a autora foi beneficiária de salário-maternidade rural em 2006/2007. Nota-se, também, que segundo os dados constantes no “Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial”, o INSS já reconheceu, em sede administrativa, o período de 05/12/2005 a 05/06/2013 (7 anos e 6 meses), como de segurado especial, indicando-o como “validado” (pág. 62). Em que pese a ausência de averbação do dito período no CNIS, consignou-se, de forma clara, que “Períodos validados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sem incorrer em nenhum evento ou situação que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial. ” Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para completar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (págs. 25-96, 157-170, 267-270): Declaração do Proprietário/Sítio Baixa Grande (1998-2014); Certidão Eleitoral (2007); Carteira de Sindicato/Associação Rural (2007, 2023); Documentos escolares dos filhos (2017-2021); ITR do imóvel rural/CAR (2005, 2021); Declaração de Aptidão ao Pronaf/CAF (2023-2025); Fichas de Saúde/Ambulatório/documentos médicos do SUS (1990); Recibo de compra de terras em nome do esposo/Sítio Lagoinha e CAR (2014, 2021); Recibos do Bolsa-Renda em nome de terceiros/genitor do filho (2001-2002); Autodeclaração de Segurado Especial (1998-2023). Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Nesse toar, para uma melhor averiguação da qualidade de segurado especial da parte autora, determinou-se, então, a realização de perícia rural. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele (págs. 249-260), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora exerceu a atividade de agricultora em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, a autora declarou que: i) sempre residiu na zona rural de Tupanatinga/PE – nota-se que se trata de moradia simples e compatível com a renda daqueles que vivem da roça; ii) que iniciou o trabalho na agricultura, aos 12 anos de idade, com seus genitores; iii) que vai para o roçado todos os dias, e se desloca a pé; iv) que seu esposo também é agricultor; v) que é filiada a sindicato rural, mas teve que parar de pagar; vi) que nunca trabalhou de carteira assinada e que recebe o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00; vii) que não possui carro ou moto nem CNH. Na oportunidade, sobre as atividades específicas do campo, a demandante informou que: i) planta milho e feijão carioca, para o consumo; ii) soube informar o tempo de colheita do feijão verde; o que a mosca branca faz no feijão; qual a cor da flor do feijão; o que é o canivete do feijão; o motivo pelo qual não pode limpar a flor do feijão e por que não se pode armazenar o feijão verde; quantos quilos de feijão cabem num saco; o que é a coivara e o aceiro; qual a madeira boa para encabar a enxada e para fazer cerca; qual o tamanho da sua enxada em libras. A testemunha (vizinho), por sua vez, corroborou as informações relatadas pela autora, confirmando sua ocupação como agricultora, há muitos anos, e que desconhece outras atividades exercidas por ela. Acrescente-se que, do exame dos registros audiovisuais e fotográficos colacionados aos autos, há demonstração de indícios de atividade rural, como pele queimada/castigada da exposição ao sol, mãos calejadas/grossas, os instrumentos utilizados, produtos cultivados/colhidos ou área na qual trabalha. Ou seja, os aspectos físicos corroboram a narrativa da parte autora, assim como os seus trejeitos, sua fala e postura confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Dessa forma, diante dessas informações, depreende-se que a autora apresentou conhecimento rural satisfatório, respondendo às perguntas de forma natural e segura, e discorreu com tranquilidade sobre as atividades que exercia no campo, demonstrando que possui familiaridade com as práticas campesinas, bem como uma vida ligada ao campo e dedicada às atividades agrícolas, e, portanto, o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar. Reitere-se que o próprio INSS reconheceu a condição de agricultora da autora a partir de 2005, quando esta já possuía cerca de 40 anos de idade, não sendo crível concluir que as atividades rurais só tiveram início no referido ano, em momento tão tardio de sua vida, quando, na verdade, o que ocorre é o contrário, consoante a aplicação das “regras de experiência comum” referentes às lides rurais (art. 375 do CPC). Além disso, não há indícios do exercício de outras atividades laborativas. Assevero, por oportuno, que diante da inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, principalmente, quando se trata de mulher com baixa escolaridade e de origem campestre, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova oral/testemunhal, o que vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. Nesta perspectiva, depreende-se que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as demais provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). Por fim, tenho como caracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora em tempo suficiente à concessão do benefício almejado. 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas, desde 05/10/2023 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para a implantação, devem ser observados os seguintes elementos: 1 TIPO CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 047.835.634-03 3 Espécie 07 - Aposentadoria por idade do trabalhador rural 4 DIB 05/10/2023 (DER) 5 DIP 1º dia do mês de publicação da sentença 6 RMI 01 (um) salário mínimo Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desta sentença pelas instâncias superiores. Todavia, diante do que foi decidido no Tema 692 do STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, a parte autora poderá optar por não executar a tutela de urgência deferida antes do trânsito em julgado da sentença, ficando ciente de que, caso opte pela implantação imediata do benefício, eventual julgamento desfavorável implicará necessária devolução dos valores recebidos. 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001030-10.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SILVANETE VIEIRA DE SOUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089, MICAELLA BEZERRA LOPES - PI15445 e KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVANETE VIEIRA DE SOUSA BARBOSA MICAELLA BEZERRA LOPES - (OAB: PI15445) FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - (OAB: PI15089) KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436981234) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a)