Kemeron Mendes Fialho

Kemeron Mendes Fialho

Número da OAB: OAB/PI 011244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kemeron Mendes Fialho possui 147 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT6, TJPE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT6, TJPE, TJMA, TRF1, TJPI, TRF5
Nome: KEMERON MENDES FIALHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-47.2023.8.18.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: OZIELE AMERICO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KEMERON MENDES FIALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OZIELE AMERICO DA SILVA, ora apelada. Em sentença (ID nº 21240686), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: (…) “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 321321053-1 e que o banco cesse imediatamente os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (...) Em suas razões, o Banco apelante requereu, em suma, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, que a devolução seja feita na forma simples e que haja compensação do valor creditado na conta de titularidade da autora, ante as considerações contidas no ID 21240690. Devidamente intimada, a autora não, ora apelada, não apresentou manifestação- ID 21240700. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 21250041 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada. Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 321321053 (ID 21240674) devidamente assinado pela autora, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (ID21240676). Oportuno enfatizar que, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, coisa que não o fez. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA . DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124 . Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reaise vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente . Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito . Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022 .8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante. Como consequência, descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000340-23.2025.8.17.2360 AUTOR(A): MARIA ROSANICE DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos. Pugna a parte autora pela gratuidade judiciária. A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes. Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A despeito de a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física gozar de presunção relativa de veracidade (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), cabe consignar que a presunção conferida pela lei não consiste em concessão automática do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2. Necessidade não demonstrada. Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada. 3. Agravo interno conhecido e não provido (TJDFT, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, unânime). Analisando os elementos dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Isso porque a própria dinâmica da causa de pedir evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem em sentido contrário, como no presente caso. Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, verifico que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo(a) requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A competente guia de recolhimento deverá ser expedida pela própria parte via SICAJUD. Expedientes necessários. Buíque, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800137-69.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizado por JOSEFA RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEDUC. Aduz a parte autora que, foi contratada sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através de contrato por prazo indeterminado, no dia 01 de março de 2015, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 1412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Que, a contratação perdurou de 2016 a 2023, houve desvirtuamento da contratação temporária para atender necessidade extraordinária e transitória, ante o grande lapso de tempo e a ausência de prévio teste seletivo e posterior contratação formal. Que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 29 de fevereiro de 2024. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado do Piauí não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação. É o relatório, decido. PRELIMINAR Em análise aos autos, verifica-se que a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – SEDUC não possui personalidade jurídica. A Secretaria de Estado não deve figurar no polo passivo da ação, uma vez que não tem personalidade jurídica e nem vontade própria e, por essa razão, não possui capacidade para estar em juízo. MÉRITO Inicialmente, quando a alegação de nulidade do contrato do período laborado, o requerido entende que a parte autora tem direito apenas às horas que realmente trabalhou. Consoante o disposto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. No entanto, o inciso IX do artigo citado, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é possível dispensar a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, sendo a hipótese que se encaixa no presente caso. Apesar de inequívoca ilegalidade do ato administrativo (contratação sem concurso público), há empecilho ao reconhecimento da nulidade do mesmo com efeitos retroativos, pois, fosse assim, estar-se-ia negando ao trabalhador a contraprestação pelo serviço realizado e, por outro lado, afrontando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Inclusive, especificamente sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado sem concurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou contracheque referente a 08/2023, onde resta evidenciado o regime contrato temporário para prestação de serviços gerais. No caso concreto, são muitas as verbas vindicadas: saldo salário, aviso prévio indenizado, férias, multa do art. 477, §8º da CLT FGTS, 13º, e contribuição previdenciária. Diante das diferentes verbas, passarei a analisar cada uma delas, separadamente. SALDO DE SALÁRIO A parte autora alegou na petição inicial que foi demitido no mês de fevereiro de 2024. Por outro lado, o Estado do Piauí não apresentou contestação, portanto, não houve acerca do pagamento da verba pleiteada. Considerando o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil nos termos do art. 373 do CPC, entendo que o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, pelo princípio da eventualidade, o réu deveria alegar na contestação tudo que importe em sua defesa, tornando o débito de verbas salariais incontroverso, em razão de não contradizer o pedido do autor no momento oportuno, art. 374, III, portanto, merece concessão o pedido de saldo de salário nos termos requeridos pelo autor. Anotação na CTPS Novamente, traz-se que a contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CF tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste, conforme se deduz do art. 39, § 3º, da CF, o direito à anotação em CTPS. Assim, a irregular prorrogação da contratação temporária não importa modificação do regime estatutário para o celetista, não gerando direito a anotação em CTPS. Indefiro o pedido. AVISO PRÉVIO O aviso prévio é direito inerente a trabalhador protegido pela CLT contratado por tempo indeterminado de forma a minimizar os efeitos de uma rescisão desavisada. Desta forma, o aviso-prévio é verba rescisória própria da CLT e estranha à relação jurídico-administrativa inerente ao servidor estatutário, não sendo, pois, devida ao servidor público. Ademais, no caso em comento, não há se falar em reconhecimento de vínculo de emprego e tampouco em aviso prévio por dispensa sem justa causa, conforme postulado, pois, em se tratando de contrato temporário, não se reconhece ao contratado direito à estabilidade. Indefiro, portanto, tal pedido FGTS Antes de adentrar ao pedido específico de pagamento de FGTS, necessário esclarecer que esta verba é inerente àqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista, como se infere da legislação pertinente: Lei n. 8.036/90 - Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) §2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: TRF1-170736) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. ART. 15, § 2º DA LEI 8.036/90. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - "O servidor público em razão do exercício de cargo em comissão não possui direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, uma vez que o vínculo com a Administração Pública se constitui sob o regime estatutário, conforme preceitua os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, o que faz incidir a expressa exclusão prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.036/90." (AC 2005.34.00.007450-3-DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ p. 89 de 05.10.2007) II - Hipótese em que os autores na condição de aposentados ocupantes de cargo em comissão, pleiteiam o depósito das contribuições relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III - Apelação dos autores a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 2004.34.00.045766-4/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian, Rel. Convocado Francisco Neves da Cunha. j. 16.09.2011, unânime, DJ 10.10.2011). Assevere-se que os servidores regidos pelo regime estatutário, ainda que contratados regularmente, não têm direito à percepção de tal verba. Vê-se, pois, que atenta contra o bom senso e contra os princípios gerais do direito a possibilidade de um servidor contratado irregularmente ter mais direitos que um servidor legitimamente investido em cargo público. Todavia, considerando que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de reconhecer a verba de FGTS àquelas pessoas que prestaram serviços a órgão público, ainda que originariamente a contratação tenha sido entendida, ainda que sob o regime estatutário, como nula, curvo-me a tal pensamento. Assim decide o STF: STF-0067081) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478-RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI - TEMA 191), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 853403/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 07.04.2015, unânime, DJe 22.04.2015). Nesse mesmo sentido decide o STJ: STJ-0475216) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314.164/PB (2013/0066967-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 26.08.2014, DJe 12.09.2014). Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da parte autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhe retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS. Portanto, diante da prescrição quinquenal, defiro o pagamento do FGTS observando o prazo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 e DÉCIMO TERCEIRO A parte autora faz referência a férias e requer estas em sua petição inicial. Apresenta nos documentos em anexo no processo, contudo, o Estado em sua contestação alega apenas contrato nulo e que o autor não faz jus a esta verba, não junta nenhum documento probatório, portanto, decido: Preceitua o artigo 39, §3º , da Constituição Federal: Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. ” (grifo nosso) Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se examinar o que prevê tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris: Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” . (grifo nosso) Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito constitucional de perceber um terço de sua remuneração como adicional de férias, sendo que a autarquia estadual não pode se eximir deste pagamento. Portanto, a parte reclamante possui direito ao recebimento de férias, bem como do adicional de férias, nos termos previstos no artigo 7º, XVII, da Magna Carta. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pois bem, não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes de contrato de trabalho declarado nulo em virtude da ausência de concurso público. A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos provenientes do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS, porém, em momento algum, autoriza quaisquer descontos previdenciários, em virtude da natureza da nulidade contratual. Com efeito, o pagamento dos salários reconhecidos pelo contrato nulo tem por objetivo repor a energia despendida pelo trabalho, tendo caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial e não gerando incidência de contribuição previdenciária. Com efeito, é pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). O Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente. In casu, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Estado do Piauí, tendo este, porém, quedado-se inerte quanto à comprovação do pagamento da verba pleiteada. Ora, se tivesse sido realizado o pagamento de tais verbas questionadas, restariam juntadas, pelo ente público, aos autos. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, com relação ao período de FEV/2020 a 2024, dos valores não depositados de FGTS, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e saltado salário não quitados no período, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. A atualização monetária deverá ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza Federal, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, designo para o dia 22/07/2024 (consultar o horário no sistema PJE) a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, devendo a parte demandante participar PRESENCIALMENTE, na Sede da Justiça Federal em Arcoverde, Rodovia BR 232, s/n - Km 258. Caberá ao advogado anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) da testemunha arrolada, previamente à realização de audiência. Observe-se que todas as pessoas que participarão da audiência deverão estar munidas dos respectivos documentos pessoais. A ausência injustificada à audiência poderá acarretar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). Fica facultado ao patrono da parte autora, às testemunhas e ao réu participarem por meio do sistema “Teams”, devendo, nesse caso, acessar o link disponibilizado na data e horário marcados. Ficam advertidos os patronos da parte autora acerca da necessidade de treinamento antecipado sobre as funcionalidades do sistema, podendo entrar em contato com o setor de TI se necessário. Adverte-se, também, aqueles do imperativo de manter a qualidade e viabilidade da conexão de internet, sob pena de arcarem com os prejuízos da não realização do ato. Abaixo, segue link para acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxNDUzOTYtNmMwNC00MjU3LTk0ZTYtM2E5ODkxN2Q0OTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22bdbdca3c-c282-4026-b41a-e37bc946711c%22%2c%22Oid%22%3a%22660d7fec-54f8-4be7-bd27-39376c91e19f%22%7d ROBSON WILSON CARNEIRO ONOFRE Servidor
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005009-23.2024.4.05.8310 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arcoverde, 26 de maio de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0002678-68.2024.4.05.8310 SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por SILVANEIDE MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo por base o requerimento de NB 714.188.294-5, protocolado em 05/12/2023, que foi indeferido em razão de que a parte autor “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, conforme documento de id. 48253114. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com cópia da folha de resumo do Cadúnico, elaborada a partir de entrevista realizada em 20/11/2023 (id. 48253112), com Certidão de Casamento com averbação do divórcio (id. 48253112, pág. 02) e formulário LOAS (id. 50654025). Citado, o INSS anexou cópia do processo administrativo (id. 51958909), de cuja pág. 50 consta o seguinte conteúdo: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 100,00 Quantidade de Componentes: 2 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 50,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.320,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 29/01/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 08/05/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC O laudo da perícia médica judicial foi anexado em id. 58373416. Instados a se manifestarem, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 61138004), oportunidade em que anexou parecer psicológico (id. 61138005), ao passo que o INSS se quedou inerte. Decisão de id. 62884212 determinou a realização de perícia social, cujo laudo foi anexado em id. 68748578, acerca do qual ambas as partes foram instadas para exercício do contraditório, ao que o INSS ratificou os termos da contestação (id. 70475349), ao passo que a autora se deu por ciente (id. 71445543). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão da “falta de comprovação da deficiência”. Com o de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a demandante foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 28/11/2024, em cujo laudo pericial (id. 58373416), o Expert concluiu que a postulante é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), desde aproximadamente seus 15 anos de idade, entretanto, sem incapacidade/impedimento de longo prazo/deficiência. Nesse ponto, cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei nº 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Nesse ponto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Passo, pois, à análise de tais condições pessoais. Os laudos acostados em id. 48253113, emitidos em 20/01/2024 e 27/04/2024 atestam o quadro depressivo e de bipolaridade da autora, inclusive, com menção à falta de bondade pelas coisas, redução do sono, alucinações auditivas, pensamentos negativos e pouca adesão aos medicamentos, o que merece total consideração, sobretudo em se tratando de pessoa que detém os cuidados de uma criança de 10 anos de idade. Do PA cujo trecho foi acima transcrito, é possível observar que o INSS considerou presente o impedimento de longo prazo, embora não haja reconhecido a deficiência. Assim, embora o perito judicial haja concluído pela ausência de deficiência/impedimento de longo prazo, considerou existir algumas questões que merecem atenção, pelo que transcrevo parte das suas impressões contidas no laudo pericial: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): SILVANEIDE MARIA DA SILVA 2. Idade: 32 anos 3. Estado civil: Divorciado(a) 4. Sexo: Feminino 5. CPF: 101.540.394-89 6. Data de nascimento: 05/02/1992 7. Escolaridade: Ensino fundamental incompleto 8. Formação técnico-profissional: 9. Compareceu acompanhado (a) de: Sebastiana Andrade da Silva (...) b) Anamnese: Refere que desde os 15 anos de idade, começou a perder interesses em suas atividades de vida diária. Na mesma época sentia-se irritada com seus familiares o que por vezes ocasionava conflitos em casa. Foi levada por sua mãe na época para avaliação com psiquiatra e iniciou o tratamento. Há 1 ano e 4 meses sua mãe faleceu, desde então apresentou piora do estado geral. Apresenta laudo médico com sintomatologia compatível com CID 10: F 31, assinado e datado por Dra. Rosália de A. Ojeda CREMEPE 33314 em 18/11/2023. Apresenta laudo médico com sintomatologia compatível com CID 10: F 31, assinado e datado por Dra. Rosália de A. Ojeda CREMEPE 33314 em 21/01/2024. Apresenta laudo médico com sintomatologia compatível com CID 10: F 31, assinado e datado por Dra. Rosália de A. Ojeda CREMEPE 33314 em 23/11/2024. Foi prescrito o uso regular de: Quetiapina 100mg 0-0-1, Alprazolam 2mg 0-0-2 e Fluoxetina 20mg 1-0-0. Ao uso das medicações tem melhora do estado geral. Refere irregularidade no uso das medicações. Mora com seu filho de 10 anos de idade. Realiza suas atividades de vida diária sem auxílio. (Destaquei) A leitura dos trechos acima transcritos revela a indicação de suposta baixa escolaridade, o que pode ter relação com as queixas de dificuldade de convivência. Ainda, a presença de pessoa acompanhando a autora no momento da perícia, no caso, sua ex-cunhada, converge para a tese de falta de capacidade mental. Some-se a isso a considerável quantidade de laudos médicos, a prescrição de medicação de controle, mesmo sem uso contínuo, e a existência de um filho ainda criança que depende dos seus cuidados. Ressalto que a genitora da demandante faleceu recentemente. Além disso, a peticionante acostou Certidão de Casamento com averbação do divórcio em relação à antiga unidade matrimonial com o pai do seu filho (id. 48253112, pág. 02), fatores que acarretam a vulnerabilidade do seu grupo familiar. O grupo familiar da peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 68748578), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que a família da requerente é composta unicamente por ela e pelo filho menor impúbere, sobre os quais descreveu o seguinte: - SILVANEIDE MARIA DA SILVA: autora, 33 anos, solteira, agricultora, nascida em 05/02/1992, requerente em questão e que é beneficiária do Bolsa Família no valor de R$ 600,00; e - JOÃO MIGUEL DA SILVA FERNANDES: 10 anos, estudante, filho da requerente em questão. Sobre a moradia, que é de herdeiros, é possível observar que a casa habitada é muito simples, pequena e está guarnecida com escassa mobília e eletrodomésticos, todos populares, que se encontram em precário estado de conservação. Acrescento, ainda, os esclarecimentos adicionais prestados pela perita: Outros esclarecimentos que julgar necessários: Conforme solicitado foi realizada a perícia social da requerente. SILVANEIDE MARIA DA SILVA (Requerente) tem como requerido O INSS/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para concessão do Benefício de Prestação Continuada/BPC. Ela foi realizada através do mandato de constatação na residência da requerente, no dia 22/04/2025, às 14:h59, conforme endereço juntado aos autos, chegando no local. Me apresentei, me identifiquei como Assistente Social Perita nomeada pela Juíza da 28ª Vara Federal, Arcoverde/PE, solicitei os documentos pessoais com a finalidade de identificar a parte envolvida, bem como os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar e posteriormente iniciou-se os procedimentos de entrevista e observação. Em conversa com a senhora. Silvaneide, ela nos informou, que reside com seu filho, relatou que a residência pertence a herdeiros, nos informou, que sua cunhada, acompanha ela nos tratamentos médicos e ajuda com alguns afazeres domésticos, e com seu filho, disse que é acompanhada pelo CAPIS, do município, onde realiza acompanhamento psicológico e psiquiátrico, relatou ainda que desde 14 anos de idade, faz acompanhamento no CAPIS. Relatou que faz uso de várias medicações, que algumas são adquiridas pela rede pública outras precisa comprar, nos informou, que sua renda é proveniente do programa de transferência de renda bolsa família, que não é suficiente para suprir suas necessidades básicas, com alimentação, saúde, vestimentas, medicações, água e energia. No presente caso, tenho que a documentação médica anexada ao processo, associada às informações colhidas pela Assistente Social e ao histórico de saúde da autora denotam que a requerente enfrenta diversas barreiras para se ver incluída no mundo social, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, pois patente a vulnerabilidade social em que está inserida, sobretudo se avaliadas as patologias em conjunto com as questões pessoais acima elencadas. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e, diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER, tanto o impedimento de lono prazo como também a miserabilidade (esta reconhecida também na esfera administrativa, conforme transcrito no relatório). Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 714.188.294-5) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (05/12/2023) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
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