Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, STJ, TJMA, TJGO, TRF1
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017521/PI (2025/0248873-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0758743-13.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 180, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017528/PI (2025/0248924-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se revela extremamente necessária a decretação da prisão preventiva, mormente por se tratar de delito em tese cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, bem como na modalidade tentada. Alega que caberia a adoção de outras medidas cautelares, ainda que mais severas, porém diversas do cárcere, suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que até mesmo em caso de condenação, dificilmente a pena superaria o patamar legal exigido para a imposição do regime fechado, em clara violação ao princípio da homogeneidade. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0801813-11.2021.8.18.0036 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DAVID SANTOS PAULINO, FRANCISCA JULIANA COSTA LIMA, RONIE ALVES DE PAULA, Advogado do(a) EMBARGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26301566. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 9 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: JOHN NATANAEL DA SILVA E FELIPE BASTOS LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431729) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 e 414 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, razão pela qual ilícito e, por consequência, nulo de pleno direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incidindo na Súm. 284 do STF. Alega também, violação ao art. 414 do CPP, sob o fundamento de que os elementos trazido aos autos no sentido de apontar a autoria delitiva são frágeis, não sendo suficientes para apontar que os Recorrentes são autores do delito. O Acórdão Recorrido, concluiu que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte, in verbis: Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) De acordo com a delatória ministerial, “o denunciado GERSON RODRIGUES CARVALHO desferiu chutes contra a cabeça da vítima”. Diante da concisão do fato imputado, o réu, ora recorrente, alega que “não há uma individualização pormenorizada da conduta, que conduza a um resultado especificamente ensejador do evento morte”, notadamente porque não especificou a quantidade de chutes, a forma com qual foram desferidos e em que nível esses chutes contribuíram para o resultado morte. Não obstante, pacificou-se o entendimento de que é desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. A propósito, confira-se a doutrina: (…) a jurisprudência tem admitido que, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia possa narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica será apurada no curso do processo, desde que se permita o direito de defesa. A jurisprudência se firmou nesse sentido especialmente com base nos crimes societários, ou seja, aqueles praticados enquanto sócios, mandatários ou responsáveis por uma pessoa jurídica. Também há alguma menção aos crimes multitudinários, os cometidos por influência de multidão em tumulto, como o homicídio ou lesão corporal resultante de linchamento. (…)4 No caso dos autos, a denúncia descreveu a participação do réu Gerson Rodrigues Carvalho, estando plenamente assegurado o seu direito de defesa. Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes: (...) Ora, estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, incorrendo novamente na Súm. nº 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao artigo 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que possa fundamentar decisão de pronúncia com o incremento das qualificadoras pleiteadas na denúncia, razão pela qual devem ser decotadas, eis que manifestamente improcedentes. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”.7 No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: JOHN NATANAEL DA SILVA E FELIPE BASTOS LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431729) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 e 414 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, razão pela qual ilícito e, por consequência, nulo de pleno direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incidindo na Súm. 284 do STF. Alega também, violação ao art. 414 do CPP, sob o fundamento de que os elementos trazido aos autos no sentido de apontar a autoria delitiva são frágeis, não sendo suficientes para apontar que os Recorrentes são autores do delito. O Acórdão Recorrido, concluiu que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte, in verbis: Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) De acordo com a delatória ministerial, “o denunciado GERSON RODRIGUES CARVALHO desferiu chutes contra a cabeça da vítima”. Diante da concisão do fato imputado, o réu, ora recorrente, alega que “não há uma individualização pormenorizada da conduta, que conduza a um resultado especificamente ensejador do evento morte”, notadamente porque não especificou a quantidade de chutes, a forma com qual foram desferidos e em que nível esses chutes contribuíram para o resultado morte. Não obstante, pacificou-se o entendimento de que é desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. A propósito, confira-se a doutrina: (…) a jurisprudência tem admitido que, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia possa narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica será apurada no curso do processo, desde que se permita o direito de defesa. A jurisprudência se firmou nesse sentido especialmente com base nos crimes societários, ou seja, aqueles praticados enquanto sócios, mandatários ou responsáveis por uma pessoa jurídica. Também há alguma menção aos crimes multitudinários, os cometidos por influência de multidão em tumulto, como o homicídio ou lesão corporal resultante de linchamento. (…)4 No caso dos autos, a denúncia descreveu a participação do réu Gerson Rodrigues Carvalho, estando plenamente assegurado o seu direito de defesa. Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes: (...) Ora, estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, incorrendo novamente na Súm. nº 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao artigo 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que possa fundamentar decisão de pronúncia com o incremento das qualificadoras pleiteadas na denúncia, razão pela qual devem ser decotadas, eis que manifestamente improcedentes. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”.7 No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Página 1 de 8 Próxima