Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMA, TJGO, TJPI, STJ, TRF1
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) HABEAS CORPUS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757821-69.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA Advogado do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752914-51.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FLÁVIO SOUSA DE SENA Advogado do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802394-21.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EDSON DE SOUSA CRUZ DESPACHO REITERA-SE despacho de ID 62938620, DETERMINANDO-SE do réu Edson de Sousa Cruz para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, § 2º). Cumpra-se. ALTOS-PI, 02 de junho de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000523-75.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Receptação] APELANTE: ELENILSON SANTOS DE JESUS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante, por meio sua defesa constituída, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, §4º, do CPP). Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões, no prazo legal, e, ao final, à Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia da defesa, intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, possibilitando-lhe, então, a apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, §4º, do CPP). Advirta-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, nomeada supletivamente para prestar-lhe a assistência jurídica necessária. Na hipótese de não localização do apelante, proceda-se à intimação por edital, para a mesma finalidade e com as mesmas advertências. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das razões, no prazo de 16 (dezesseis) dias e, após, ao Ministério Público, para oferecer contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000716-72.2008.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO PASSOS FONTENELE, MARIA DE FATIMA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas dos acusados para apresentarem alegações finais no prazo legal. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou