Jason Cintra Sampaio

Jason Cintra Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 011103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jason Cintra Sampaio possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: JASON CINTRA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806098-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERMANS DE ALMEIDA REU: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A, TRANSPORTADORA RODAGRA LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830727-93.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: A. D. C. S. REQUERIDO: E. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Diante do exposto, intime-se a autora, através do seu advogado, para que proceda à liquidação das custas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, com o pagamento, arquivem-se os autos. Por outro lado se não houver manifestação, encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI para providências. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801601-42.2016.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARGARETH ROSE DE HOLANDA TORRES VELOSO, FRANKLIN DELANO ROOSEVELT TORRES, ROSANGELA HOLANDA TORRES REQUERIDO: ANTONIO LUIZ FERNANDES TORRES, ALICE ALVES DE HOLANDA TORRES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento Sumário do único bem deixado por falecimento de ANTONIO LUIZ FERNANDES TORRES e ALICE ALVES DE HOLANDA TORRES proposta por Margareth Rose de Holanda Torres Veloso e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que é a autora filha dos falecidos, cujos óbitos ocorreram, respectivamente, em 23.09.2016 e 19.03.2011, sem deixar testamento, mas com um único bem a inventariar, qual seja, um imóvel residencial situado à Rua Sen. José Pires, nº 1134, nesta Capital. Acompanha a inicial cópia dos documentos pessoais dos herdeiros, cópia das certidões de óbito dos inventariados ao ID 20209 e certidão de registro do imóvel objeto do inventário ao ID 20207. Despacho ID 42030, nomeando a autora como inventariante, expedindo-se, em seguida, o respectivo termo de compromisso. Instrução regular, ocasião em que ao ID 69355016 os herdeiros informam que ajustaram, em Escritura Pública, a cessão dos direitos hereditários referentes ao bem objeto desta, conforme documento ID 69356086, ocasião em que requerem a adjudicação do referido bem aos cessionários. Na ocasião, os herdeiros juntaram ao ID 69356088 o termo de quitação do ITCMD. Ato contínuo, aos ID’s 72875553 a 72875589, juntaram comprovante de pagamento das custas processuais, certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólios e certidão de ausência de testamento em nome dos falecidos. Sem necessidade de intervenção ministerial, haja vista inexistir interesse de incapaz. É o que bastar relatar. Fundamentado. DECIDO: Inicialmente, considerando que os herdeiros entabularam cessão de direitos hereditários, mediante escritura pública anexa aos autos, CONVERTO a demanda em pedido de adjudicação de bens, o que faço nos termos do art. 659, §1º do CPC. Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, com a comprovação da inexistência de débitos fiscais em nome dos espólios, inclusive comprovante de pagamento do ITCMD, pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de adjudicação do único bem que compõe o espólio em favor dos cessionários. Ante o exposto, com fulcro no art. 659, §1º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação do único bem que compõe o espólio, atribuindo-o aos cessionários, na forma estabelecida ao ID 69356086, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Custas de lei, observando-se que já se encontram pagas as custas processuais complementares. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição e anotação no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804123-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: ZACARIAS LINHARES JUNIOR RÉUS: OSMAR SERRA VIEIRA JUNIOR, FABRICIO CRISTIANO DA COSTA SILVA E ISOELETRICA INSTALACOES & COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos. A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, bem como especificar a natureza destas. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813333-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: REGINA LUCIA MORAES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO REGINA LUCIA MORAES BASTOS, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Decisão de suspensão do processo. Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, foi dado seguimento ao feito. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. Pedido de habilitação dos herdeiros. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.1.4.DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro o pedido de habilitação ID Nº 6853384, devendo os herdeiros atuar no polo ativo da demanda. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do falecimento, ocasião em que se teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o beneficiário falecido no ano 2000, com o ajuizamento da demanda em 2020, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CADASTRE-SE OS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001143-78.2023.5.22.0002 : LEANDRO NERES DOS SANTOS : LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a268c proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, quanto ao sigilo atribuído à petição de ID 9dedc59, verifico que não há pedido de sigilo formalmente justificado ou fundamentado, conforme preconiza a Resolução nº 185 de 24.03.2017 do CSJT em seu art. 22, desse modo, com base no art. 15 da resolução mencionada, determino a retirada do sigilo da peça. No mais, registro que se trata de execução frustrada até o momento, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multas por não vislumbrar resultado útil ao processo. Desse modo, renove-se o prazo de 30 dias ao exequente para indicar meios de execução objetivos, sob pena de decurso do prazo de prescrição intercorrente. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NERES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804233-13.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: RILSON CARLOS DE SOUSA PINTO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO O Recurso Inominado (ID 68428314) foi interposto tempestivamente pelo recorrente. Todavia, conforme consta na Certidão de ID 70848002 o preparo recursal, não foi devidamente recolhido nos termos do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95, bem como não foi apresentado comprovação de que o requerente faz jus ao direito de concessão do benefício da gratuidade judicial. Determino à Secretaria a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento do valor residual do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de deserção. P.I.R.C. Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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