Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 260 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF5, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJMA, TRF5, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TJCE, STJ, TRF1
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130)
APELAçãO CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800326-13.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: SOCORRO MARIA FERREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando o ID: 56982340, Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801341-12.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À vista da preliminar da falta de interesse de agir, suscitadas nas contrarrazões recursais (ID.24747650), pelo apelado, BANCO BRADESCO S.A, DETERMINO a intimação da parte Apelante, MARIA MARTINS DE OLIVEIRA ,através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800931-17.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é pessoa idosa e analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos indevidos em proventos, de nomenclatura “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos e variados são os descontos que vêm sendo efetuados na conta da requerente, sem a sua devida anuência. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo suscitado as preliminares de ausência de pretensão resistida (ausência de requerimento administrativo) e impugnação à justiça gratuita, bem como pugnado pela improcedência da ação (ID. 60695559). A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos defensivos (ID. 61103787). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. A preliminar é improcedente. 2.1.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de encerramento de limite de crédito cobrada pela ré. Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança. Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente. Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar. Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor. VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. VIII. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 24.04.2017).”. Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco do Brasil S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800433-71.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] APELANTE: MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HONORATO DE SOUSA SOARES contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI. O valor da causa foi fixado em R$ 16.505,01 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e um centavo). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800469-60.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ROSILENE MACEDO LIMA, em face do ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os consumidores não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte Requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e fora surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, de nomenclatura “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”. Perceba-se Excelência que a parte Requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos são os descontos que vem sendo efetuados na conta da Requerente, há bastante tempo, sem a sua devida anuência, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) por mês, tendo a parte Autora tomado conhecimento, entretanto, há pouco tempo, jamais tendo pactuado com o referido serviço. Ressalte-se que não deve ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir e pugnado pela improcedência da ação (ID. 56011490). A autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos (ID. 57467935). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral. Todavia, o contrato questionado, segundo consta dos autos, começou a ser descontado em 05/02/2020 e a presente demanda foi proposta em 03/2024. Pois bem. Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora. Assim, considerando que entre o início dos descontos e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. As alegações relativas ao interesse processual dizem respeito, na verdade, ao mérito da causa, pois discutem questões de prova e responsabilidade. Assim, passo diretamente ao exame do mérito, e concluo pela procedência em parte da ação, já que é devida a repetição do indébito de modo simples, e indevida indenização por dano moral. É de rigor que se reconheça a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que deve haver observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a pretendida inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao depositário banco, visto que prestando serviços de natureza bancária, insere-se no contexto do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o correntista como destinatário final e consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Ademais, aplica-se a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de discussão acerca da oferta de produtos e serviços, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Neste caso específico, somente a requerida tem os meios suficientes e adequados para elucidar os fatos referentes à contratação realizada, tais como a oferta realizada, o produto/serviço pretendido pela requerente e a efetiva fruição do mesmo pela consumidora. Enfim, é evidente a vulnerabilidade do consumidor, decorrente do fato de que somente a empresa tem acesso a informações essenciais acerca dos serviços prestados. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. À parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. Questionado o negócio jurídico que gerou a cobranças das tarifas descritas na inicial - "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", cabia ao banco demonstrar a regular contratação, e a efetiva utilização do serviço. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Apresentou contestação, porém não juntou nenhum contrato que comprovasse a adesão da autora aos serviços questionados nos autos. A defesa pretende embasar os seus argumentos de validade da cobrança de seguro através de um único áudio juntado nos autos. Não consta outra prova que dê validade ao áudio colocado. O Conselho Monetário Nacional, segundo a competência conferida pela Lei nº 4.595/64, editou a Resolução nº 3.9.19/2010, que dispõe acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Na hipótese de utilização de serviços bancários essenciais por pessoa física, como se verifica no caso, é vedada a cobrança de tarifas: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;" Assim, há que se declarar inexistência do negócio em si, porque a autora nega a relação contratual junto ao banco réu, não tendo este juntado qualquer contrato nos autos. É imperioso, ainda, concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro de vida, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia. É devida, no entanto, a repetição do indébito de forma simples. A restituição em dobro cabe apenas nas hipóteses de reconhecida má-fé do banco quanto aos erros/equívocos ensejadores da cobrança indevida, situação que não restou evidenciada neste caso. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSON NCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ,3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, nº 2017/0134619-0, Rel. Min. Nancy Andrighi,j. 10/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1205988/PB, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0143056-3, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 16/08/2018). Para recompor o prejuízo da parte autora, já se impõe ao requerido a correção dos valores devidos, acrescidos de juros de mora, desde a data do débito em conta. Desse modo, concluo pela condenação da requerida a restituir de forma simples os valores debitados na conta corrente indicada na inicial a título de "CHUBB SEGUROS BRASIL SA". Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (CHUBB SEGUROS BRASIL SA) e condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados de sua conta bancária, relativos à "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. Condeno também ao pagamento de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos nominados de CHUBB SEGUROS BRASIL SA conforme extrato bancário. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801935-26.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOARES DE MATOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da petição de ID: 77688684, onde o requerido informa a possibilidade de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800241-85.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO NONATO DA SILVA em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 2123445228 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se, Excelência, que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa, e, portanto, hipervulnerável, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a requerente ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva ao ID. 54660807, tendo o requerido suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação apresentada ao ID. 57326037, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pela improcedência da demanda. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito. Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora e termo de autorização de descontos em conta-corrente, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. É válido mencionar que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos presentes autos se deu de forma digital, conforme se vê do log de contratação acostado ao ID. 54660812. Registre-se que a Súmula nº 40 do TJPI é clara ao afirmar que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. (Aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Em que pese a alegação da parte autora de que não conhecimento do contrato pactuado, vê-se que o citado argumento não prospera, pois, devidamente comprovado que contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo. Vê-se que no dia 27 de novembro de 2023, às 11:42:38 a autora contraiu o empréstimo impugnado nos autos (ID. 54660812, f. 09). Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora. Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos. Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí