Manoel Oliveira Castro Neto

Manoel Oliveira Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 011091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 286 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 286
Tribunais: STJ, TRT22, TRF5, TJMA, TJCE, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147) APELAçãO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0801096-72.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO NEVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de seguro cuja contratação não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. Réplica da parte autora. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, em que pese o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a aferição do interesse processual em casos como o ora analisado. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.I Quanto ao mérito, vale destacar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida. O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, com as formalidades exigidas para analfabetos e nem outro documento idôneo capaz de atestar a validade da avença. Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento. Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas. Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal aplicável, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido. A exemplo, cite-se: STJ; AgInt-REsp 1.799.042; Proc. 2019/0056658-1; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/09/2019; DJE 24/09/2019 No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0803003-14.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) A(o) Dr(a) DANIEL GERBER MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de seguro prestamista cuja contratação não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em que a promovida alega que foi acionada equivocadamente, uma vez que os descontos realizados na conta bancária são provenientes de contratação realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, pois atua como mera operacionalizadora dos descontos efetuados em virtude da contratação, portanto não existe sujeição à pretensão da parte Autora, requerendo sua exclusão da lide. Não cabe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa promovida, já que as cobranças supostamente inexigíveis foram realizadas pela empresa demandada, como resta comprovado nos autos. Além disso, o fato de participar diretamente da relação aqui posta, reconhecendo ser responsável pela operacionalização dos descontos junto a autora, a faz participante da cadeia de serviços prestados em decorrência do contrato supostamente realizado, tendo assim legitimidade passiva “ad causam” para responder aos termos da ação que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Quanto ao mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida. O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento. Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas. Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias da intimação, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800975-70.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA VANEILDA BESERRA MUNIZ REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que efetuem o pagamento das custas processuais, conforme boletos anexos. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800975-70.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA VANEILDA BESERRA MUNIZ REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença proferida, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800062-20.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE MARCELINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 8.000,00 a serem depositados diretamente na conta da parte autora. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800770-41.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido no valor de R$ 7.366,71, com parcelas mensais no importe de R$ 212,76. O suposto empréstimo por consignação efetuado pela requerente teria sido feito através do contrato nº 9682455077517; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 9682455077517, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801393-08.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: V. A. B.REQUERIDO: A. C. S. B. DESPACHO Considerando a certidão de ID. 72887283, intime-se o Ministério Público e a parte autora, a fim de que, apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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