Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 011086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRN, TJCE, TRF1, TJMA, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040232-79.2022.8.26.0100 (processo principal 0115522-91.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte Rodoviário - C.C. - - R.V.L.C.A. - J.L. - - A.B.F. - - A.B.F. - Vistos. Alega a parte requerente que apesar de todos os esforços empregados, não logrou êxito na satisfação do crédito, apesar de a empresa devedora constar como ativa junto à Receita Federal. Aiado a tal fato, os sócios da devedora integram o quadro societário de outras empresas. Assim, necessária a realização de perícia contábil, tendo como objetivo verificar a existência de grupo econômico e sua utilização para blindar o patrimônio da devedora originária, com a caracterização de abuso da personalidade jurídica, tal como desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) e/ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres das empresas em que os requeridos são sócios), ficando, assim, delimitado o escopo dos trabalhos. No mais, rejeito os embargos de declaração, porquanto suficiente a prova pericial determinada. Ressalto que caso haja necessidade, o perito poderá solicitar documentos para realização dos trabalhos. Em relação aos documentos juntados pela parte requerente, anoto ausência de prejuízo aos requeridos. Ressalto que a perícia foi determinada a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório, uma vez que o laudo apresentado pela parte requerente é documento unilateral. Intime-se o perito a fim de que apresente estimativa de honorários. Int. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), RODRIGO MOSCOSO SALDANHA (OAB 163748/RJ), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB 11086/PI), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040232-79.2022.8.26.0100 (processo principal 0115522-91.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte Rodoviário - C.C. - - R.V.L.C.A. - J.L. - - A.B.F. - - A.B.F. - Vistos. Alega a parte requerente que apesar de todos os esforços empregados, não logrou êxito na satisfação do crédito, apesar de a empresa devedora constar como ativa junto à Receita Federal. Aiado a tal fato, os sócios da devedora integram o quadro societário de outras empresas. Assim, necessária a realização de perícia contábil, tendo como objetivo verificar a existência de grupo econômico e sua utilização para blindar o patrimônio da devedora originária, com a caracterização de abuso da personalidade jurídica, tal como desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) e/ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres das empresas em que os requeridos são sócios), ficando, assim, delimitado o escopo dos trabalhos. No mais, rejeito os embargos de declaração, porquanto suficiente a prova pericial determinada. Ressalto que caso haja necessidade, o perito poderá solicitar documentos para realização dos trabalhos. Em relação aos documentos juntados pela parte requerente, anoto ausência de prejuízo aos requeridos. Ressalto que a perícia foi determinada a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório, uma vez que o laudo apresentado pela parte requerente é documento unilateral. Intime-se o perito a fim de que apresente estimativa de honorários. Int. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), RODRIGO MOSCOSO SALDANHA (OAB 163748/RJ), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB 11086/PI), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ciente do Agravo Interposto./r/n2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos./r/n3. Segue ofício com informações, conforme requerido pelo I. Desembargador. Encaminhe-se./r/n4. Após, ao Exequente.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004778-37.2025.8.19.0000 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0020748-59.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00050706 AGTE: TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022).2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum `ponto¿ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087031-89.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JH LOCACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB PI011086) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025787-51.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1115483-23.2021.8.26.0100) (processo principal 1115483-23.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. Ercilio de Olveira Advogados - Matiello Luis Bueno da Silva - Fls. 40/44: Cumpra o exequente integralmente a emenda determinada às fls. 38, vez que não juntou aos autos procuração outorgada pelo executado nos autos principais, sob pena de indeferimento. - ADV: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB 11086/PI), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040232-79.2022.8.26.0100 (processo principal 0115522-91.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte Rodoviário - C.C. - - R.V.L.C.A. - J.L. - - A.B.F. - - A.B.F. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre fls. 2321/2329, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise. Int. - ADV: RODRIGO MOSCOSO SALDANHA (OAB 163748/RJ), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB 180370/RJ), RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB 11086/PI)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044323-17.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012895-91.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00476677 AGTE: CELIA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: Agravo de instrumento nº. 0044323-17.2025.8.19.0000 Agravante: CELIA BARBOSA FERNANDES Agravado: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: Des. EDSON VASCONCELOS DECISÃO Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaguaí objetivando receber os valores referentes aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e não pagos. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, o juízo a quo a rejeitou, nos seguintes termos: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às págs. 162/166, acompanhada dos documentos de págs. 167/170, por CELIA BARBOSA FERNANDES pugnando pela extinção da execução fiscal. Como causa de pedir aduz, em síntese,ilegitimidade passiva, por já ter se retirado da empresa em data anterior a interposição da execução fiscal. Requer gratuidade de justiça. O excepto manifestou-se às págs. 201/205 pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado que não demandem dilação probatória. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, comprobatória da hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, observado o artigo 98 do CPC. Anote-se. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, com a alegação de que a cobrança se refere a período após a excipiente ter se retirado da empresa, é matéria de mérito, que não prescinde de dilação probatória ampla para se verificar a sua exatidão, o que é incabível na via estreita da presente exceção, que não pode ser comprovada unicamente pelo contrato juntado aos autos, inclusive porque juntado peças sem sequência . No mesmo sentido, afirma a Súmula de jurisprudência 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por fim, destaque-se que o não acolhimento da presente exceção não acarreta nenhuma violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após a garantia total do juízo. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Expeça-se o mandado de pagamento deferido na decisão de folhas 194. Intime-se a empresa da penhora realizada no veículo, conforme folhas 158, no endereço constante na pesquisa RENAJUD.." (indexador 00215 dos autos originários) Assim, volta-se o presente agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Sustenta o recorrente, em síntese, que opôs a mencionada peça defensiva em decorrência de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, porquanto teria demonstrado que não mais integrava o quadro societário da empresa executada à época dos fatos geradores. Informa que o próprio juízo de origem, nos mesmos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva de outro ex-sócio, sob o mesmo fundamento pleiteado pela agravante, de que teria se retirado antes dos fatos geradores, tendo aquele pleito sido acolhido, motivo pelo qual a decisão recorrida se demostra contraditória. Assevera que a agravante não é, nunca foi, nem poderia ser responsável pelo débito executado, pois teria formalizado sua retirada da sociedade no ano de 2010, anos antes dos fatos geradores que ensejaram a execução fiscal, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, o que seria prova pré-constituída, por meio de documento público devidamente registrado na JUCERJA, documento em que é possível ser averiguado pela simples leitura, na vigésima sétima alteração no contrato social da Transportadora JB Fernandes. Aduz que o artigo 49-A do Código Civil e o artigo 135 do Código Tributário Nacional preceituam que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e que estes apenas podem ser responsabilizados por obrigações tributárias quando praticados por eles atos incompatíveis com a lei ou com o próprio contrato social. Aduz que o sócio retirante permanece por dois anos solidariamente responsável por dívidas contraídas pela sociedade, desde que elas tenham sido contraídas à época em que ainda integrava os quadros societários, o que não é o caso em apreço, visto que os fatos geradores do débito tributário ocorreram após o registro da saída da agravante da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento do recurso com a determinação de retirada da agravante do polo passivo da execução fiscal, por manifesta ilegitimidade passiva. (indexador 00002) Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, como a do presente caso. Da análise dos autos, em juízo de estrita delibação, não se vislumbra a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Isso porque, a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do efeito requerido. Vejamos o que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão vergastada, não tendo o recorrente demonstrado a probabilidade de provimento do recurso. Nesse momento processual, em primeira análise, não observo a alegada ofensa ao direito do recorrente capaz de permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, é necessária minuciosa análise dos documentos carreados aos autos pela agravante, bem como das demais alegações das partes no processo de origem, sobretudo diante da incompletude da 27ª alteração contratual anexada ao presente agravo de instrumento e da identidade de residência e domicílio entre todos os sócios componentes da sociedade limitada (Travessa Soares, nº 211, Mangueira, São Gonçalo/RJ). Portanto, analisando-se a questão em juízo de cognição sumária, verifica-se que, em que pese a argumentação do agravante, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam, de imediato, a concessão da liminar pleiteada. Nesse sentido, indefiro o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual. Intime-se o agravado para contra-arrazoar o recurso. Oficie-se ao juízo de origem para que preste informações. Rio de Janeiro, Des. Edson Vasconcelos Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 92ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044323-17.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012895-91.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00476677 AGTE: CELIA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
  10. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802548-09.2020.8.10.0034 - PJE. Apelante: Jose Francisco da Silva Pereira E Outros. Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva (Oab/Ma 11121) 1º Apelado: Paulo Flávio Pontes do Nascimento Advogado: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (Oab/Pi 10025). 2º Apelado: Clinica de Imagenologia Codo Ltda - Epp . Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (Oab/Pi 5444) 3º Apelado: Alfasaude (L B Costa Ltda). Advogado: Francois Lima de Barros - Oab Ma24867-A. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME REGULAR DE PRÓSTATA E ANÁLISE DE EREÇÃO. EXAME COM INJEÇÃO INTRACAVERNOSA. EFEITO COLATEIRAL. PRIAPISMO. ALEGAÇÃO DE IMPOTÊNCIA SEXUAL POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2024). II. Do exame dos autos, restou comprovado que o autor foi submetido, no dia 09 de abril de 2019, a um teste de ereção e próstata com aplicação intracavernosa de fármaco, realizado pelo médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde, conforme registrado no documento de ID 38779029. Após o exame, o autor passou a apresentar quadro de priapismo (ereção permanente). III. Também restou incontroverso que, apesar da gravidade do quadro, é inequívoco que o paciente aguardou cerca de dois dias para buscar atendimento médico. Apenas em 11 de abril de 2019, procurou o mesmo profissional, sendo-lhe indicada drenagem e lavagem local como medidas imediatas para contenção dos sintomas, conforme se depreende do documento ID 38779031. No entanto, o paciente, temeroso, recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala médica sem o tratamento prescrito, o que compromete a eficácia da intervenção precoce. IV. Outrossim, o autor não conseguiu provar que, após a reversão do quadro, realizada pelo Dr. Helder Damásio da Silva, teria ficado com sequelas permanentes, uma vez que o próprio Médico que realizou o procedimento foi enfático em declarar na audiência (id 38779134) que: “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele." V. Neste passo inexistindo a prova do erro médico, resta inviável a condenação em danos morais e ou materiais. VI. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar Soares Pereira e Jailson Soares Pereira, herdeiros de José Francisco da Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Clínica de Imagenologia Codó LTDA - EPP, Alfasaúde e Paulo Flávio Pontes do Nascimento. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que seu genitor, após se submeter a exame realizado pelo médico apelado, teve um quadro de priapismo, caracterizado por ereção persistente e dolorosa, o qual não teria sido adequadamente tratado, gerando-lhe sequelas de natureza física e psicológica. Sustentam a existência de responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e objetiva das clínicas envolvidas, apontando negligência no atendimento e falha no dever de informação. Argumentam que houve omissão quanto ao risco do procedimento e demora na prestação de socorro, circunstâncias que culminaram em disfunção erétil permanente. Postulam a reforma da sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 500.000,00 por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado Paulo Flávio Pontes do Nascimento sustenta a regularidade da conduta médica adotada, afirmando que o procedimento foi devidamente explicado ao paciente, tendo este sido orientado quanto à possibilidade de efeitos adversos. Defende que o paciente foi alertado a buscar atendimento emergencial caso ocorressem sintomas persistentes e que, apesar disso, demorou seis dias para buscar socorro adequado, contribuindo para a gravidade do quadro. Reforça a ausência de nexo causal e culpa, e requer a manutenção da sentença. A Clínica de Imagenologia de Codó aduz que nenhum dos procedimentos foi realizado em suas dependências e que não houve qualquer intervenção direta que ensejasse responsabilização. Ressalta que o paciente optou por realizar os exames em outro estabelecimento, sendo inexistente o vínculo de causalidade. Sustenta ainda que não participou de forma ativa ou omissiva no evento danoso, requerendo igualmente a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O A controvérsia nos autos diz respeito à alegação de erro médico decorrente de procedimento realizado em 09 de abril de 2019, quando o autor, já falecido, foi submetido a exame de ereção e prostrata com aplicação de injeção intracavernosa, sob responsabilidade do médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde. Segundo a tese recursal, o referido exame teria desencadeado quadro de priapismo (ereção persistente e dolorosa), que não teria sido adequadamente conduzido pelo profissional, evoluindo para impotência sexual permanente. Contudo, esta realidade não restou demonstrada nos autos. Explico. É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles os médicos, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, para fins de imputação de responsabilidade, é indispensável a demonstração de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso, bem como a existência de dano efetivamente comprovado, conforme estabelece também o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi submetido, em 09/04/2019, ao procedimento de teste de ereção com aplicação medicamentosa, apresentando priapismo em seguida. Ainda que se reconheça a ocorrência de um efeito colateral adverso, fato é que o paciente aguardou dois dias para buscar nova avaliação médica, apenas retornando à clínica em 11/04/2019, conforme atestado nos autos (ID 38779031). Nessa ocasião, o médico réu prescreveu de imediato a realização de drenagem e lavagem peniana, conduta clínica reconhecida como adequada e tempestiva para tratamento do quadro. Ocorre que o próprio paciente recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala de atendimento antes de qualquer intervenção médica, comportamento este que comprometeu a eficácia da medida e contribuiu para eventual agravamento do quadro clínico. A omissão voluntária do paciente em dar seguimento ao tratamento indicado configura causa excludente da responsabilidade médica, na forma da teoria da causalidade adequada, pois rompe o nexo causal necessário à atribuição de culpa. Ainda mais relevante é o fato de que não há nos autos qualquer prova de que o procedimento realizado tenha causado impotência permanente. Muito pelo contrário, o médico Dr. Helder Damásio da Silva, que realizou posteriormente a drenagem do pênis, afirmou em juízo (ID 38779134): “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele.” Assim, não se comprovou a existência de erro técnico, conduta culposa ou lesão permanente, requisitos essenciais à configuração de responsabilidade civil. Ainda que o resultado do exame não tenha sido o esperado, a conduta médica observou os parâmetros técnicos recomendados, o que, por si só, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Portanto, quando não evidenciado o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado alcançado, tem-se como indevida a reparação cível, verbis: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NO APELO NOBRE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1729547/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No mesmo sentido, pronunciou-se o membro do parquet: “não há nos autos comprovação suficiente da existência de erro médico ou falha nos serviços prestados pelos apelados, nem demonstração do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Apontou que a demora no atendimento contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico e que o próprio prontuário e laudos confirmam a ausência de sequelas diretamente ligadas ao procedimento inicial”. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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