Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rodolfo Marabuco De Lima possui 69 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TST, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 0001213-98.2023.5.22.0001 : FRANCISCO LUAN QUARESMA DA CRUZ : CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE LEITAO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0001213-98.2023.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO LUAN QUARESMA DA CRUZ Advogados do AUTOR: JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO RÉU: CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE LEITAO Advogados do RÉU: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, RAFAEL SANTANA BEZERRA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 06/05/2025 10:40 Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS. Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE LEITAO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000294-97.2023.5.22.0005 : JOSE DA SILVA BOTELHO : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d841fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA BOTELHO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000294-97.2023.5.22.0005 : JOSE DA SILVA BOTELHO : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d841fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000802-15.2024.5.22.0003 : EVA FORTES DA COSTA E SILVA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159e8f4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA -0000802-15.2024.5.22.0003-2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 RECORRENTE: EVA FORTES DA COSTA E SILVA ADVOGADO: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, OAB: 2995 ADVOGADO: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 RECURSO DE: EVA FORTES DA COSTA E SILVA A parte reclamante/recorrente requer a desconsideração das razões recursais protocolizadas em 21/03/2025 (Id bfe187c), alegando a existência de erro material. Em sequencia pede que sejam analisadas as razões do Id a1bc98f, protocolizadas em 03/04/25. Constatando-se que as novas razões recursais foram interpostas no prazo para o recurso de revista, bem como a existência de erro material nas primeiras razões recursais, sendo erro material sanável e em observância do princípio da unirecorribilidade recursal, desconsidera-se as razões constantes do Id bfe187c, procedendo-se ao juízo de admissibilidade do recurso de revista protocolizado no Id a1bc98f. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 986d60d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 947877f, a1bc98). Representação processual regular (Id e6e631f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 01/2015 do próprio TRT-22 Alega a parte reclamante/recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga a empregados do extinto BEP é de responsabilidade do Banco do Brasil, sucessor do BEP e não do Estado do Piauí, como entendeu o julgado proferido pela 2ª Turma do 22º Regional. Aponta, em resumo:1. Violação aos arts. 10 e 448 da CLT, ao afastar a sucessão trabalhista e eximir o Banco do Brasil das obrigações assumidas pelo BEP; 2. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao negar proteção ao direito adquirido da Reclamante, permitindo a supressão da complementação da pensão por morte; 3. Ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, ao utilizar normas estaduais para afastar normas federais, violando a hierarquia das normas e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Afirma que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, violação ao art. 10 e 448 da CLT, que versam sobre sucessão trabalhista, ao afastar indevidamente a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e ainda contrariou a Tese Jurídica Prevalecente 01/2015 do próprio TRT-22, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela complementação de aposentadoria e pensão por morte dos ex empregados do BEP e seus dependentes, além de ignorar reiterados precedentes do TST e julgados emanados de sua própria jurisprudência , evidenciando divergência notória quanto ao tema em debate Sustenta, que o acórdão impugnado afastou a tese de sucessão trabalhista e eximiu o Banco do Brasil da obrigação de arcar com a complementação da pensão por morte, ancorando-se exclusivamente na alegação de que a responsabilidade pelo pagamento teria sido transferida ao Estado do Piauí baseando-se na interpretação das Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008., ignorando a normatividade de caráter federal, especialmente as disposições dos arts. 10 e 448 da CLT, que estabelecem o princípio da sucessão trabalhista. Enfatiza que a interpretação adotada pelo Regional viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre Direito do Trabalho, o que impede que leis estaduais sejam utilizadas para modificar ou restringir direitos trabalhistas, contraria a Orientação Jurisprudencial 261 da SDI-1 do TST, que reforça a tese de que o sucessor responde por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido, incluindo aquelas referentes à complementação de aposentadoria e desconsidera o entendimento uniforme do próprio TRT-22 e do TST, em evidente contrariedade ao princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. Aponta arestos ao confronto de teses. Fundamentos da decisão acerca da complementação de aposentadoria de empregado do extinto BEP (Id. 49a152e): " Em recurso, o Banco reclamado sustenta que "as alterações operadas na Lei Estadual 4.612/93, pela Lei 5.776/2008, visaram 'EXCLUIR DE FORMA TAXATIVA E POR MEIO DE LEI, O BEP DESSE PROCESSO DE PAGAMENTO', exatamente o pagamento do complemento de aposentadoria do falecido marido da recorrida", ficando sob a responsabilidade do Estado do Piauí, conforme comprovado pelos contracheques do de cujus . Afirma que, deixar de aplicar essas leis, é atentar contra o art. 140 do CPC e contra o Princípio da Segurança Jurídica. Informa que "o falecido marido da recorrida desligou-se do extinto BEP, antes da incorporação pelo Banco do Brasil. Sendo assim, não houve sucessão de empregadores neste caso, eis que a incorporação do BEP pelo Banco recorrente somente se deu em 01/12/2008". Aduz estar fundamentado e provado que, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, o Banco do Brasil não incorporou o contrato de trabalho do falecido marido da recorrida, em 12 /2008, uma vez que estava extinto desde 1995. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a reclamação. À análise .No presente caso, resta incontroverso que o falecido marido da autora foi admitido pelo Banco do Estado do Piauí - BEP em 09/07/1964 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 30/04/1990, em razão de aposentadoria (CTPS - ID. 04c2560). Sua aposentadoria ocorreu antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí - BEP pelo recorrente, Banco do Brasil S.A. (em 11 /2008), que alega, em síntese, que, por isso, não possui responsabilidade pelo pagamento dos reajustes da complementação de aposentadoria. Ao contrário, defende que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Piauí, em face do disposto nas Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, e que a sucessão de empregadores alcança apenas os empregados em atividade. Com razão. Cabe ao Estado do Piauí a responsabilidade de conferir aos ex-empregados do BEP, aposentados antes da incorporação bancária, os mesmos reajustes concedidos aos funcionários ativos do Banco do Brasil, nos termos das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, as quais determinam que a complementação será paga pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Administração, mediante folha de pagamento específica. Com a liquidação do BEP, ocorrida em 1993, por expressa autorização legal, o Estado do Piauí, acionista majoritário da entidade bancária em liquidação, passou a garantir a paridade, pagando ao de cujus o complemento de aposentadoria que constituída a obrigação do banco falido, que passou a funcionar como verdadeira entidade fechada de previdência complementar. E, registre-se, que a assunção pelo Estado do Piauí da referida obrigação foi condição para que o Banco do Brasil adquirisse o acervo patrimonial do BEP. Logo, era o Estado do Piauí, e não o BEP, o responsável pelo pagamento, desde a aposentadoria do empregado falecido, do complemento de benefício previdenciário. Ademais, a sucessão trabalhista de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT diz respeito apenas aos empregados que estão trabalhando por ocasião da modificação na estrutura jurídica do empregador, o que não condiz com o caso sob análise, haja vista que o de cujus finalizou o liame com o Banco do Estado do Piauí antes da incorporação deste pelo Banco do Brasil S. A. Portanto, demonstram-se violados os artigos 10 e 448 da CLT e as Leis Estaduais 4.612/1993 e 5.776/2008, merecendo ser provido o presente recurso ordinário, para afastar a responsabilidade do Banco do Brasil S. A. pelo pagamento da complementação da pensão por morte da autora. No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Regional:"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ARTS. 10 E 448 DA CLT E LEIS ESTADUAIS NºS 4.612/1993 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A desconstituição de acórdão transitado em julgado encontra amparo quando constatada a manifesta violação de norma jurídica. Na espécie, a decisão rescindenda violou os arts. 10 e 448 da CLT, além das Leis Estaduais nºs 4.612/1993 e 5.776/2008, razão pela qual o pedido rescisório deve ser julgado procedente para declarar o Estado do Piauí responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria a ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Piauí. Ação rescisória procedente." (TRT da 22ª Região; Processo: 0080146-64.2018.5.22.0000; Data de assinatura: 18-11-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Tribunal Pleno; Relator (a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Confere-se provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da autora. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais de R$ 521,29 pela reclamante, e honorários advocatícios de sucumbência de 15%, em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa (R$ 26.064,62). De mais a mais, cumpre ressaltar que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada dispositivo legal citado pelas partes. É o que diz a OJ nº 118, da SDI-I, do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo) A Turma Regional, concluiu que cabe ao Estado do Piauí a responsabilidade pela complementação de aposentadoria aos ex-empregados do BEP, aposentados antes da incorporação bancária pelo Banco do Brasil, nos termos das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008. Consignou que era o Estado do Piauí, e não o BEP, o responsável pelo pagamento, desde a aposentadoria do empregado falecido, do complemento de benefício previdenciário e que a sucessão trabalhista de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT diz respeito apenas aos empregados que estavam trabalhando por ocasião da modificação na estrutura jurídica do empregador, o que não condiz com o caso sob análise, haja vista que o de cujus finalizou o liame com o Banco do Estado do Piauí antes da incorporação deste pelo Banco do Brasil S. A. Em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º da CLT, somente sendo admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Logo, inviável a análise da arguição de violação à legislação infraconstitucional, à OJ do TST e de divergência jurisprudencial apontadas.pela recorrente. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, não se constata vícios procedimentais a revelar desrespeito aos dispositivos invocados (art. 5º, XXXVI e art. 22, Ida CF) tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos indicados, frisando-se que se se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, embora com entendimento diverso ao pretendido, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EVA FORTES DA COSTA E SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000802-15.2024.5.22.0003 : EVA FORTES DA COSTA E SILVA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159e8f4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA -0000802-15.2024.5.22.0003-2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 RECORRENTE: EVA FORTES DA COSTA E SILVA ADVOGADO: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, OAB: 2995 ADVOGADO: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 RECURSO DE: EVA FORTES DA COSTA E SILVA A parte reclamante/recorrente requer a desconsideração das razões recursais protocolizadas em 21/03/2025 (Id bfe187c), alegando a existência de erro material. Em sequencia pede que sejam analisadas as razões do Id a1bc98f, protocolizadas em 03/04/25. Constatando-se que as novas razões recursais foram interpostas no prazo para o recurso de revista, bem como a existência de erro material nas primeiras razões recursais, sendo erro material sanável e em observância do princípio da unirecorribilidade recursal, desconsidera-se as razões constantes do Id bfe187c, procedendo-se ao juízo de admissibilidade do recurso de revista protocolizado no Id a1bc98f. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 986d60d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 947877f, a1bc98). Representação processual regular (Id e6e631f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 01/2015 do próprio TRT-22 Alega a parte reclamante/recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga a empregados do extinto BEP é de responsabilidade do Banco do Brasil, sucessor do BEP e não do Estado do Piauí, como entendeu o julgado proferido pela 2ª Turma do 22º Regional. Aponta, em resumo:1. Violação aos arts. 10 e 448 da CLT, ao afastar a sucessão trabalhista e eximir o Banco do Brasil das obrigações assumidas pelo BEP; 2. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao negar proteção ao direito adquirido da Reclamante, permitindo a supressão da complementação da pensão por morte; 3. Ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, ao utilizar normas estaduais para afastar normas federais, violando a hierarquia das normas e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Afirma que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, violação ao art. 10 e 448 da CLT, que versam sobre sucessão trabalhista, ao afastar indevidamente a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e ainda contrariou a Tese Jurídica Prevalecente 01/2015 do próprio TRT-22, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela complementação de aposentadoria e pensão por morte dos ex empregados do BEP e seus dependentes, além de ignorar reiterados precedentes do TST e julgados emanados de sua própria jurisprudência , evidenciando divergência notória quanto ao tema em debate Sustenta, que o acórdão impugnado afastou a tese de sucessão trabalhista e eximiu o Banco do Brasil da obrigação de arcar com a complementação da pensão por morte, ancorando-se exclusivamente na alegação de que a responsabilidade pelo pagamento teria sido transferida ao Estado do Piauí baseando-se na interpretação das Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008., ignorando a normatividade de caráter federal, especialmente as disposições dos arts. 10 e 448 da CLT, que estabelecem o princípio da sucessão trabalhista. Enfatiza que a interpretação adotada pelo Regional viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre Direito do Trabalho, o que impede que leis estaduais sejam utilizadas para modificar ou restringir direitos trabalhistas, contraria a Orientação Jurisprudencial 261 da SDI-1 do TST, que reforça a tese de que o sucessor responde por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido, incluindo aquelas referentes à complementação de aposentadoria e desconsidera o entendimento uniforme do próprio TRT-22 e do TST, em evidente contrariedade ao princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. Aponta arestos ao confronto de teses. Fundamentos da decisão acerca da complementação de aposentadoria de empregado do extinto BEP (Id. 49a152e): " Em recurso, o Banco reclamado sustenta que "as alterações operadas na Lei Estadual 4.612/93, pela Lei 5.776/2008, visaram 'EXCLUIR DE FORMA TAXATIVA E POR MEIO DE LEI, O BEP DESSE PROCESSO DE PAGAMENTO', exatamente o pagamento do complemento de aposentadoria do falecido marido da recorrida", ficando sob a responsabilidade do Estado do Piauí, conforme comprovado pelos contracheques do de cujus . Afirma que, deixar de aplicar essas leis, é atentar contra o art. 140 do CPC e contra o Princípio da Segurança Jurídica. Informa que "o falecido marido da recorrida desligou-se do extinto BEP, antes da incorporação pelo Banco do Brasil. Sendo assim, não houve sucessão de empregadores neste caso, eis que a incorporação do BEP pelo Banco recorrente somente se deu em 01/12/2008". Aduz estar fundamentado e provado que, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, o Banco do Brasil não incorporou o contrato de trabalho do falecido marido da recorrida, em 12 /2008, uma vez que estava extinto desde 1995. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a reclamação. À análise .No presente caso, resta incontroverso que o falecido marido da autora foi admitido pelo Banco do Estado do Piauí - BEP em 09/07/1964 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 30/04/1990, em razão de aposentadoria (CTPS - ID. 04c2560). Sua aposentadoria ocorreu antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí - BEP pelo recorrente, Banco do Brasil S.A. (em 11 /2008), que alega, em síntese, que, por isso, não possui responsabilidade pelo pagamento dos reajustes da complementação de aposentadoria. Ao contrário, defende que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Piauí, em face do disposto nas Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, e que a sucessão de empregadores alcança apenas os empregados em atividade. Com razão. Cabe ao Estado do Piauí a responsabilidade de conferir aos ex-empregados do BEP, aposentados antes da incorporação bancária, os mesmos reajustes concedidos aos funcionários ativos do Banco do Brasil, nos termos das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, as quais determinam que a complementação será paga pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Administração, mediante folha de pagamento específica. Com a liquidação do BEP, ocorrida em 1993, por expressa autorização legal, o Estado do Piauí, acionista majoritário da entidade bancária em liquidação, passou a garantir a paridade, pagando ao de cujus o complemento de aposentadoria que constituída a obrigação do banco falido, que passou a funcionar como verdadeira entidade fechada de previdência complementar. E, registre-se, que a assunção pelo Estado do Piauí da referida obrigação foi condição para que o Banco do Brasil adquirisse o acervo patrimonial do BEP. Logo, era o Estado do Piauí, e não o BEP, o responsável pelo pagamento, desde a aposentadoria do empregado falecido, do complemento de benefício previdenciário. Ademais, a sucessão trabalhista de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT diz respeito apenas aos empregados que estão trabalhando por ocasião da modificação na estrutura jurídica do empregador, o que não condiz com o caso sob análise, haja vista que o de cujus finalizou o liame com o Banco do Estado do Piauí antes da incorporação deste pelo Banco do Brasil S. A. Portanto, demonstram-se violados os artigos 10 e 448 da CLT e as Leis Estaduais 4.612/1993 e 5.776/2008, merecendo ser provido o presente recurso ordinário, para afastar a responsabilidade do Banco do Brasil S. A. pelo pagamento da complementação da pensão por morte da autora. No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Regional:"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ARTS. 10 E 448 DA CLT E LEIS ESTADUAIS NºS 4.612/1993 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A desconstituição de acórdão transitado em julgado encontra amparo quando constatada a manifesta violação de norma jurídica. Na espécie, a decisão rescindenda violou os arts. 10 e 448 da CLT, além das Leis Estaduais nºs 4.612/1993 e 5.776/2008, razão pela qual o pedido rescisório deve ser julgado procedente para declarar o Estado do Piauí responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria a ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Piauí. Ação rescisória procedente." (TRT da 22ª Região; Processo: 0080146-64.2018.5.22.0000; Data de assinatura: 18-11-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Tribunal Pleno; Relator (a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Confere-se provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da autora. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais de R$ 521,29 pela reclamante, e honorários advocatícios de sucumbência de 15%, em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa (R$ 26.064,62). De mais a mais, cumpre ressaltar que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada dispositivo legal citado pelas partes. É o que diz a OJ nº 118, da SDI-I, do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo) A Turma Regional, concluiu que cabe ao Estado do Piauí a responsabilidade pela complementação de aposentadoria aos ex-empregados do BEP, aposentados antes da incorporação bancária pelo Banco do Brasil, nos termos das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008. Consignou que era o Estado do Piauí, e não o BEP, o responsável pelo pagamento, desde a aposentadoria do empregado falecido, do complemento de benefício previdenciário e que a sucessão trabalhista de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT diz respeito apenas aos empregados que estavam trabalhando por ocasião da modificação na estrutura jurídica do empregador, o que não condiz com o caso sob análise, haja vista que o de cujus finalizou o liame com o Banco do Estado do Piauí antes da incorporação deste pelo Banco do Brasil S. A. Em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º da CLT, somente sendo admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Logo, inviável a análise da arguição de violação à legislação infraconstitucional, à OJ do TST e de divergência jurisprudencial apontadas.pela recorrente. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, não se constata vícios procedimentais a revelar desrespeito aos dispositivos invocados (art. 5º, XXXVI e art. 22, Ida CF) tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos indicados, frisando-se que se se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, embora com entendimento diverso ao pretendido, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000916-42.2024.5.22.0006 : MARIA LUIZA MACEDO DE ALBUQUERQUE : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365a439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela autora na presente reclamatória, para condenar o Banco do Brasil S.A. a: Aplicar sobre a complementação da pensão os reajustes previstos nas CCTs de 2019 a 2023; Pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, com os acréscimos de juros e correção monetária segundo as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; Efetuar os reajustes futuros concedidos aos empregados da ativa. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação mediante cálculos, após o cumprimento da obrigação de fazer. Honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, com base no valor arbitrado de R$ 50.000,00. Publique-se JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000916-42.2024.5.22.0006 : MARIA LUIZA MACEDO DE ALBUQUERQUE : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365a439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela autora na presente reclamatória, para condenar o Banco do Brasil S.A. a: Aplicar sobre a complementação da pensão os reajustes previstos nas CCTs de 2019 a 2023; Pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, com os acréscimos de juros e correção monetária segundo as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; Efetuar os reajustes futuros concedidos aos empregados da ativa. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação mediante cálculos, após o cumprimento da obrigação de fazer. Honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, com base no valor arbitrado de R$ 50.000,00. Publique-se JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MACEDO DE ALBUQUERQUE