Paulo Rodolfo Marabuco De Lima

Paulo Rodolfo Marabuco De Lima

Número da OAB: OAB/PI 011054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Rodolfo Marabuco De Lima possui 74 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 74
Tribunais: TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000425-16.2025.5.22.0001 : JOAO MANOEL PEREIRA DA SILVA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd4ec7 proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência por ocasião da sentença, quando as questões fáticas e jurídicas já terão sido submetidas ao contraditório. Aguarde-se a audiência designada. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANOEL PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000537-44.2023.5.22.0101 : SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e305af1 proferida nos autos. RNSF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela SCLJ (Id 41e883d). 2. Fica CITADA a parte reclamada, ora executada, para pagar ou garantir a execução no prazo legal, sob pena de execução. 3. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 4.  No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 6. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e após remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos ou até manifestação das partes. 7. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de citação da parte executada. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000537-44.2023.5.22.0101 : SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e305af1 proferida nos autos. RNSF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela SCLJ (Id 41e883d). 2. Fica CITADA a parte reclamada, ora executada, para pagar ou garantir a execução no prazo legal, sob pena de execução. 3. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 4.  No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 6. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e após remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos ou até manifestação das partes. 7. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de citação da parte executada. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000794-09.2022.5.22.0003 : MARCELO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (35) : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9bec proferido nos autos. Vistos, etc. Ante as informações prestadas no petitório de Id. 4197b01, defiro o pedido de disponibilização dos valores resultantes do alvará de Id. 20e77c7, em prol do autor falecido, Sr. JOSELITO FERNANDES, para a conta fornecida no Id. 69fe321, em observância à habilitação de Id. 4344a7e. À secretaria para cumprimento. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO FERNANDES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000996-18.2024.5.22.0002 : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) : NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb68e44 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000996-18.2024.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 Recorrido(a)(s): 1. NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE Advogado(a)(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id beac74b; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 4cdd5e4). Representação processual regular (Id b31bd91). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d202c47: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d202c47: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1bbfea4: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id 987bd8b; Depósito recursal recolhido no RR, id c3869aa: R$ 26.400,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que determinou a incorporação dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa (de 2019 a 2024) à complementação de aposentadoria do autor, bem como dos reajustes que vierem a ser deferidos aos funcionários em atividade. Afirma que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre os seguintes pontos arguidos: omissão do TEMA 1.092 STF; obscuridade do IUJ 144-15.2015.5.22.0000, ofensa ao artigo 5º II da CF, art. 8º, § 2º, da CLT; omissão do artigo 92 do CC; omissão dos contracheques; omissão/prequestionamento dos arts. 10 e 448 da CLT; contradição – princípio da legalidade – artigo 5º, II, CF, teoria do conglobamento. Requer que seja declarada a nulidade do julgamento e proferida nova decisão. No entanto, o recorrente deduz razões de insurgência sem atender às disposições pertinentes aos requisitos recursais, especialmente as diretrizes constantes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo, que dispõe: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Nota-se que, no caso concreto, apesar de elencar os pontos sobre os quais entende ter havido omissão/contradição/obscuridade, a parte recorrente não transcreveu no tópico recursal que aborda a negativa de prestação jurisdicional o trecho da peça de embargos de declaração opostos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência dos vícios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o recurso não merece seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda  na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Consta do acórdão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho (Id. c8bb9e8): É fato que o Supremo Tribunal Federal, em 10/09/2009, reconheceu nos Recursos Extraordinários - REs. 586.453 e 583.050, ajuizados pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Fundação BRADESCO, respectivamente, a existência de repercussão geral quanto à matéria relativa à competência para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. No julgamento do RE 586.453, decidiu que as demandas relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente por entidade fechada de previdência, decorrendo de contrato de trabalho já extinto, inserem-se na competência da Justiça Estadual Comum. Todavia, interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar. De fato, em maio de 2013, já após o julgamento dos REs 586453 e 583050, o STF cravou o entendimento de que "não há entre o caso em exame e o RE 586.453 RG (Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2009) similitude fática hábil a ensejar a aplicação do sistema da repercussão geral, visto que, aqui, os autos discutem sobre a complementação de aposentadoria pelo ex-empregador do ora agravado e não por entidade de previdência privada, como dispõe o paradigma. Vejam-se os seguintes julgados: RE 716.896 AgR (Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29/04/2013; AI 670.715 AgR-ED (Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 03/09/2010)" (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 716.896 AgR (Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29/04/2013; AI670.715 AgR-ED (Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 03/09/2010)" (AI 699063AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013,DJe-093 16/5/2013). Sendo assim, se concretamente inexiste entidade privada de previdência complementar, sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador e seu sucessor legal, a hipótese implica reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a discussão versa sobre pedido de complementação de aposentadoria mantida pelo ex-empregador e não por entidade de previdência privada, como disposto no paradigma da Suprema Corte. Com efeito, a situação descrita no precedente do STF não guarda pertinência com a hipótese ventilada nos autos, porquanto o reclamante visa à percepção de reajustes do complemento de aposentadoria previstos em norma coletiva oriunda do extinto contrato de trabalho e de responsabilidade do ex-empregador e do sucessor legal), não se enquadrando nos limites da aludida decisão do STF. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de aposentadoria pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, consignando que "o reclamante visa à percepção de reajustes do complemento de aposentadoria previstos em norma coletiva oriunda do extinto contrato de trabalho e de responsabilidade do ex-empregador e do sucessor legal", tratando-se de hipótese diversa das decisões do STF, concluindo pela  competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO . É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO . Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327 . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atrai a competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 264, 265 e 266 do Código Civil. - violação ao  artigo 1º da Lei Estadual 4.612/93. O recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não paga o complemento de aposentadoria pretendido, e, assim, não pode fazer incidir reajustes em tal complemento. Ressalta, ainda, que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda. Consta do acórdão sobre o tema (Id. c8bb9e8): Segundo a teoria da asserção, adotada pelo direito processual, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, devendo, portanto, as condições da ação serem aferidas a partir da análise abstrata dos fatos ali aduzidos, isto é, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos. Assim, uma vez indicada a parte reclamada como beneficiária e devedora da relação jurídica material, portanto responsável pelos créditos, legitimada está a integrar à lide. [...] Portanto, se a legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação (CPC, arts. 3º e 267, VI), ela deve ser analisada em abstrato, consoante a fórmula teórica da asserção. Ademais, a existência ou não do fato aduzido na exordial e a configuração de possível relação jurídica deduzida são matérias afetas ao mérito, e com ele deverão ser analisadas. ISTO POSTO, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) Como se sabe, a legitimidade para figurar no polo passivo é considerada em abstrato, sem qualquer vinculação com o resultado meritório. A parte reclamante/recorrida alegou a existência de relação com o recorrente, sucessor do ex-empregador, afirmando ser aquele o responsável pela complementação do benefício pleiteado. Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a causa, de modo que o cabimento ou não da responsabilização pelas verbas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Nesse sentido, não se constata a alegada afronta, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, como se vê no seguinte julgado: [...] LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. No caso dos autos, entendeu o Regional pela legitimidade passiva do reclamado para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que, "independentemente de o benefício ter origem em lei estadual, a responsabilidade por seu pagamento é do empregador, de modo que se verifica, no caso, a legitimidade passiva da recorrente". Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela reclamante, que assinalou, no caso, ser o recorrente o responsável pelo pagamento da sua complementação de aposentadoria. Dessa maneira, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se afastou a arguição de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado. Agravo de instrumento desprovido. [[...] (AIRR-1440-09.2012.5.02.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021). Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) § 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o recorrente que a decisão colegiada, ao criar obrigação não prevista em lei, ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, ressaltando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Afirma que o acórdão vai de encontro à teoria do conglobamento ao aplicar o art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 4.612/93 para deferir os reajustes e deixar de utilizar os artigos 6º, 7º e 8º da mesma lei estadual, que transferem ao Estado do Piauí a responsabilidade pela elaboração da folha e pagamento da complementação de aposentadoria, incluídos os reajustes. Além disso, aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT ao vislumbrar sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Sustenta que, não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido. Reitera que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram do recorrente, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Consta do acórdão sobre o tema (Id. c8bb9e8): De início, destaca-se que não há controvérsia quanto à ausência de pagamento complementar ao reclamante em decorrência dos reajustes concedidos aos funcionários ativos do banco, tendo o réu apenas negado sua responsabilidade. Entre a admissão do autor até sua inatividade foram editadas pelo menos duas normas que buscavam regular os critérios de aposentadoria para os funcionários do BEP. São elas: Circular 73/93 e a Lei 4.612/93 (sancionada pelo Executivo estadual). Seguindo a orientação da Súmula 288, do C. TST, conclui-se que, dentre as normas reguladoras das aposentadorias no BEP, não se aplica ao caso em análise a Circular 73/93, tendo em vista que foi editada após o ingresso do autor no banco (ocorrido em 19/12/1968), além de não lhe propiciar melhores condições que as fixadas na Circular 12/66. Assim, não obstante a Circular 12/66 ter sido revogada pela Circular BEP nº 73/93, não atingiu os contratos de trabalho dos empregados já admitidos quando de sua vigência, destacando nesse sentido o entendimento da Súmula 51 do C. TST. Sob a ótica da Lei 4.612/93, os beneficiários das novas regras seriam os funcionários admitidos até 31.12.1972, e que estivessem aposentados ou viessem a se aposentar, enquadrando-se o reclamante, que foi admitido em 1971. Segundo a mencionada lei, as despesas relativas à aposentadoria dos aqui enquadrados seriam de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual. Com a edição da Lei 5.776/2008, a complementação integral será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica. Porém, a Lei 5.776/2008 foi editada pouco tempo depois do início do processo de incorporação do BEP ao Banco do Brasil (13/11/2007 a final de novembro/2008). De tal modo, a fixação de condições propícias ao negócio jurídico não pode se firmar prejudicando a esfera de direito dos trabalhadores, no caso em análise, caracterizada pela exclusão do banco empregador ou incorporador quanto à responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da Lei 5.776/2008. Ademais, as leis mencionadas não fixaram a responsabilidade do Estado do Piauí com exclusão do ônus do BEP e de seu sucessor, ao contrário do que alegou o banco. Tratou-se apenas de um ajuste no qual o acionista majoritário, no caso o Estado do Piauí à época da incorporação, aportou recursos para a garantia do direito. Em tal contexto, diante de um caso de sucessão trabalhista, deve prevalecer o entendimento da OJ 261 da SDI-I que reza o seguinte: "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.". O caso em discussão enquadra-se na Tese Jurídica Prevalecente nº 1/2015 (IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000), fixada por este Eg. Regional, no sentido de que cabe ao BANCO DO BRASIL, como sucessor, às obrigações relativas à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS Nºs 4.612/93 E 5776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. Processo: IUJ - 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DJTe nº 1825/2015, disponibilizado dia 1º/10/2015. Por todo o exposto, reconhece-se a responsabilidade exclusiva do BANCO DO BRASIL, como sucessor do BEP, pela complementação de aposentadoria do reclamante. Não havendo controvérsia quanto à ausência de pagamento complementar ao reclamante em decorrência dos reajustes concedidos aos funcionários ativos do banco, tendo o réu apenas negado sua responsabilidade, merece ser mantida a sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil, mantendo a r. sentença que condenou o referido banco na obrigação de incorporar à complementação de aposentadoria da reclamante os percentuais de reajuste concedidos aos funcionários em atividade referentes aos períodos de 2019 a 2024, nos percentuais e/ou valores constantes nas normas coletivas deduzindo-se, porém, os reajustes salariais já concedidos ao autor (inclusive eventuais reajustes concedidos pelo Estado do Piauí), de modo que se mantenha a paridade como se na ativa estivesse, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas atrasadas, com os reflexos legais, observada a prescrição declaração. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima)   A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura  que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só  posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo  que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata  violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c , da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR- 2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento ( Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma , Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se -se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo  a Turma decidido  em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável  à hipótese, não se verificando  ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza  a revista (art. 896, "c", CLT). Por último  não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que suficientemente fundamentada a decisão impugnada. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000996-18.2024.5.22.0002 : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) : NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb68e44 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000996-18.2024.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 Recorrido(a)(s): 1. NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE Advogado(a)(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA, OAB: 0011054 ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id beac74b; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 4cdd5e4). Representação processual regular (Id b31bd91). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d202c47: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d202c47: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1bbfea4: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id 987bd8b; Depósito recursal recolhido no RR, id c3869aa: R$ 26.400,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que determinou a incorporação dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa (de 2019 a 2024) à complementação de aposentadoria do autor, bem como dos reajustes que vierem a ser deferidos aos funcionários em atividade. Afirma que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre os seguintes pontos arguidos: omissão do TEMA 1.092 STF; obscuridade do IUJ 144-15.2015.5.22.0000, ofensa ao artigo 5º II da CF, art. 8º, § 2º, da CLT; omissão do artigo 92 do CC; omissão dos contracheques; omissão/prequestionamento dos arts. 10 e 448 da CLT; contradição – princípio da legalidade – artigo 5º, II, CF, teoria do conglobamento. Requer que seja declarada a nulidade do julgamento e proferida nova decisão. No entanto, o recorrente deduz razões de insurgência sem atender às disposições pertinentes aos requisitos recursais, especialmente as diretrizes constantes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo, que dispõe: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Nota-se que, no caso concreto, apesar de elencar os pontos sobre os quais entende ter havido omissão/contradição/obscuridade, a parte recorrente não transcreveu no tópico recursal que aborda a negativa de prestação jurisdicional o trecho da peça de embargos de declaração opostos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência dos vícios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o recurso não merece seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda  na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Consta do acórdão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho (Id. c8bb9e8): É fato que o Supremo Tribunal Federal, em 10/09/2009, reconheceu nos Recursos Extraordinários - REs. 586.453 e 583.050, ajuizados pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Fundação BRADESCO, respectivamente, a existência de repercussão geral quanto à matéria relativa à competência para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. No julgamento do RE 586.453, decidiu que as demandas relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente por entidade fechada de previdência, decorrendo de contrato de trabalho já extinto, inserem-se na competência da Justiça Estadual Comum. Todavia, interpretando a extensão e alcance do precedente paradigmático, o STF vem entendendo que subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de demanda ajuizada contra o próprio empregador e desde que a complementação não seja de responsabilidade de entidade de previdência complementar. De fato, em maio de 2013, já após o julgamento dos REs 586453 e 583050, o STF cravou o entendimento de que "não há entre o caso em exame e o RE 586.453 RG (Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2009) similitude fática hábil a ensejar a aplicação do sistema da repercussão geral, visto que, aqui, os autos discutem sobre a complementação de aposentadoria pelo ex-empregador do ora agravado e não por entidade de previdência privada, como dispõe o paradigma. Vejam-se os seguintes julgados: RE 716.896 AgR (Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29/04/2013; AI 670.715 AgR-ED (Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 03/09/2010)" (AI 699063 AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013, DJe-093 16/5/2013). No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 716.896 AgR (Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29/04/2013; AI670.715 AgR-ED (Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 03/09/2010)" (AI 699063AgR-ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 10/5/2013,DJe-093 16/5/2013). Sendo assim, se concretamente inexiste entidade privada de previdência complementar, sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador e seu sucessor legal, a hipótese implica reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a discussão versa sobre pedido de complementação de aposentadoria mantida pelo ex-empregador e não por entidade de previdência privada, como disposto no paradigma da Suprema Corte. Com efeito, a situação descrita no precedente do STF não guarda pertinência com a hipótese ventilada nos autos, porquanto o reclamante visa à percepção de reajustes do complemento de aposentadoria previstos em norma coletiva oriunda do extinto contrato de trabalho e de responsabilidade do ex-empregador e do sucessor legal), não se enquadrando nos limites da aludida decisão do STF. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de aposentadoria pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, consignando que "o reclamante visa à percepção de reajustes do complemento de aposentadoria previstos em norma coletiva oriunda do extinto contrato de trabalho e de responsabilidade do ex-empregador e do sucessor legal", tratando-se de hipótese diversa das decisões do STF, concluindo pela  competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO . É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO . Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327 . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atrai a competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 264, 265 e 266 do Código Civil. - violação ao  artigo 1º da Lei Estadual 4.612/93. O recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não paga o complemento de aposentadoria pretendido, e, assim, não pode fazer incidir reajustes em tal complemento. Ressalta, ainda, que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda. Consta do acórdão sobre o tema (Id. c8bb9e8): Segundo a teoria da asserção, adotada pelo direito processual, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, devendo, portanto, as condições da ação serem aferidas a partir da análise abstrata dos fatos ali aduzidos, isto é, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos. Assim, uma vez indicada a parte reclamada como beneficiária e devedora da relação jurídica material, portanto responsável pelos créditos, legitimada está a integrar à lide. [...] Portanto, se a legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação (CPC, arts. 3º e 267, VI), ela deve ser analisada em abstrato, consoante a fórmula teórica da asserção. Ademais, a existência ou não do fato aduzido na exordial e a configuração de possível relação jurídica deduzida são matérias afetas ao mérito, e com ele deverão ser analisadas. ISTO POSTO, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) Como se sabe, a legitimidade para figurar no polo passivo é considerada em abstrato, sem qualquer vinculação com o resultado meritório. A parte reclamante/recorrida alegou a existência de relação com o recorrente, sucessor do ex-empregador, afirmando ser aquele o responsável pela complementação do benefício pleiteado. Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a causa, de modo que o cabimento ou não da responsabilização pelas verbas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Nesse sentido, não se constata a alegada afronta, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, como se vê no seguinte julgado: [...] LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. No caso dos autos, entendeu o Regional pela legitimidade passiva do reclamado para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que, "independentemente de o benefício ter origem em lei estadual, a responsabilidade por seu pagamento é do empregador, de modo que se verifica, no caso, a legitimidade passiva da recorrente". Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela reclamante, que assinalou, no caso, ser o recorrente o responsável pelo pagamento da sua complementação de aposentadoria. Dessa maneira, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se afastou a arguição de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado. Agravo de instrumento desprovido. [[...] (AIRR-1440-09.2012.5.02.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021). Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) § 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o recorrente que a decisão colegiada, ao criar obrigação não prevista em lei, ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, ressaltando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Afirma que o acórdão vai de encontro à teoria do conglobamento ao aplicar o art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 4.612/93 para deferir os reajustes e deixar de utilizar os artigos 6º, 7º e 8º da mesma lei estadual, que transferem ao Estado do Piauí a responsabilidade pela elaboração da folha e pagamento da complementação de aposentadoria, incluídos os reajustes. Além disso, aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT ao vislumbrar sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Sustenta que, não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido. Reitera que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram do recorrente, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Consta do acórdão sobre o tema (Id. c8bb9e8): De início, destaca-se que não há controvérsia quanto à ausência de pagamento complementar ao reclamante em decorrência dos reajustes concedidos aos funcionários ativos do banco, tendo o réu apenas negado sua responsabilidade. Entre a admissão do autor até sua inatividade foram editadas pelo menos duas normas que buscavam regular os critérios de aposentadoria para os funcionários do BEP. São elas: Circular 73/93 e a Lei 4.612/93 (sancionada pelo Executivo estadual). Seguindo a orientação da Súmula 288, do C. TST, conclui-se que, dentre as normas reguladoras das aposentadorias no BEP, não se aplica ao caso em análise a Circular 73/93, tendo em vista que foi editada após o ingresso do autor no banco (ocorrido em 19/12/1968), além de não lhe propiciar melhores condições que as fixadas na Circular 12/66. Assim, não obstante a Circular 12/66 ter sido revogada pela Circular BEP nº 73/93, não atingiu os contratos de trabalho dos empregados já admitidos quando de sua vigência, destacando nesse sentido o entendimento da Súmula 51 do C. TST. Sob a ótica da Lei 4.612/93, os beneficiários das novas regras seriam os funcionários admitidos até 31.12.1972, e que estivessem aposentados ou viessem a se aposentar, enquadrando-se o reclamante, que foi admitido em 1971. Segundo a mencionada lei, as despesas relativas à aposentadoria dos aqui enquadrados seriam de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual. Com a edição da Lei 5.776/2008, a complementação integral será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica. Porém, a Lei 5.776/2008 foi editada pouco tempo depois do início do processo de incorporação do BEP ao Banco do Brasil (13/11/2007 a final de novembro/2008). De tal modo, a fixação de condições propícias ao negócio jurídico não pode se firmar prejudicando a esfera de direito dos trabalhadores, no caso em análise, caracterizada pela exclusão do banco empregador ou incorporador quanto à responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da Lei 5.776/2008. Ademais, as leis mencionadas não fixaram a responsabilidade do Estado do Piauí com exclusão do ônus do BEP e de seu sucessor, ao contrário do que alegou o banco. Tratou-se apenas de um ajuste no qual o acionista majoritário, no caso o Estado do Piauí à época da incorporação, aportou recursos para a garantia do direito. Em tal contexto, diante de um caso de sucessão trabalhista, deve prevalecer o entendimento da OJ 261 da SDI-I que reza o seguinte: "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.". O caso em discussão enquadra-se na Tese Jurídica Prevalecente nº 1/2015 (IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000), fixada por este Eg. Regional, no sentido de que cabe ao BANCO DO BRASIL, como sucessor, às obrigações relativas à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS Nºs 4.612/93 E 5776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. Processo: IUJ - 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DJTe nº 1825/2015, disponibilizado dia 1º/10/2015. Por todo o exposto, reconhece-se a responsabilidade exclusiva do BANCO DO BRASIL, como sucessor do BEP, pela complementação de aposentadoria do reclamante. Não havendo controvérsia quanto à ausência de pagamento complementar ao reclamante em decorrência dos reajustes concedidos aos funcionários ativos do banco, tendo o réu apenas negado sua responsabilidade, merece ser mantida a sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil, mantendo a r. sentença que condenou o referido banco na obrigação de incorporar à complementação de aposentadoria da reclamante os percentuais de reajuste concedidos aos funcionários em atividade referentes aos períodos de 2019 a 2024, nos percentuais e/ou valores constantes nas normas coletivas deduzindo-se, porém, os reajustes salariais já concedidos ao autor (inclusive eventuais reajustes concedidos pelo Estado do Piauí), de modo que se mantenha a paridade como se na ativa estivesse, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas atrasadas, com os reflexos legais, observada a prescrição declaração. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima)   A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura  que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só  posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo  que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata  violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c , da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR- 2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento ( Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma , Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se -se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo  a Turma decidido  em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável  à hipótese, não se verificando  ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza  a revista (art. 896, "c", CLT). Por último  não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que suficientemente fundamentada a decisão impugnada. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON SIQUEIRA DALBUQUERQUE - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000794-72.2023.5.22.0003 : MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6e9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada, encontrando-se o valor do crédito em conta judicial; Considerando que, com a quitação da execução, restarão pendentes apenas os procedimentos de liberação e repasse; Considerando, por fim, que estando o valor da execução em conta judicial, não mais se justifica a manutenção de medidas constritivas e coercitivas, a exemplo de restrições RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e BNDT; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária  para transferência dos seus créditos, juntando o respectivo contrato de honorários.  Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Ato contínuo, devolva-se os depósitos recursais à executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ
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