Marcos Matheus Miranda Silva
Marcos Matheus Miranda Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Matheus Miranda Silva possui 262 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJAL, TJSP, TJPI
Nome:
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168)
APELAçãO CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800229-32.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMPOS ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos. Após o proferimento da Sentença e da Decisão terminativa do recurso interposto nos autos, a parte requerida apresentou termo de acordo realizado de forma extrajudicial com a assinatura da representante legal requerente e o cumprimento do acordo, ID77913884. Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2. Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20100020101311AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 65) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício. Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Intime-se as partes desta decisão. Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transitado em julgado com a publicação oficial. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-48.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800585-67.2023.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800103-83.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO: IRALDETH DE SOUSA CAMELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, representado por Parada Advogados, em face de Traldeeth de Sousa Camello, nos autos do processo em epígrafe, que versa sobre demanda declaratória de nulidade contratual, inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida em 17/12/2021 julgou o processo extinto sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 14/02/2022, conforme certidão de ID 25894434, sem interposição de recursos. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 27088731) para cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. Contudo, a executada informou ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo o arquivamento do feito (56850565). Posteriormente, o exequente protocolou petição (ID 45575187) manifestando a desistência do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecida sua hipossuficiência em decisão (ID 11645244). Desse modo, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da justiça gratuita isenta a parte do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada a cessação da condição de hipossuficiência ou má-fé. O exequente não trouxe aos autos qualquer prova de modificação da situação econômico-financeira da executada que justificasse a revogação do benefício, ônus que lhe incumbia. Assim, o título executivo judicial, consistente na condenação da executada ao pagamento de custas e honorários, não é exigível na presente fase. Ademais, o exequente manifestou expressamente a desistência do cumprimento de sentença (ID 45575187). O art. 775 do CPC prevê que o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, independentemente de anuência da parte contrária, salvo se houver prejuízo a terceiros, o que não se verifica no caso em tela. Considerando que a sentença principal transitou em julgado em 14/02/2022, que o título executivo é inexigível em razão da justiça gratuita, que o exequente desistiu do cumprimento de sentença e que a executada requereu o arquivamento do feito, não há obrigações a cumprir ou controvérsias pendentes neste processo. Assim, é cabível a extinção da fase de cumprimento de sentença e o arquivamento definitivo dos autos, em conformidade com o princípio da celeridade processual (art. 4º, CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência do cumprimento de sentença manifestada pelo exequente (ID 45575187) e, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800468-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800440-96.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801183-19.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente