Marcos Matheus Miranda Silva
Marcos Matheus Miranda Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Matheus Miranda Silva possui 262 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJAL, TJSP, TJPI
Nome:
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168)
APELAçãO CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0801943-30.2019.8.18.0049 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800323-52.2018.8.18.0102 APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800438-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MUNIZ REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 74336671), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800621-97.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 76447205), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800063-72.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, JULIMAR NUNES DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, advogado da parte autora/exequente, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 37877139), por ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante sustenta que não há contrato de honorários nos autos e, por isso, requer que a verba honorária seja fixada por arbitramento judicial, relatou que a parte autora, ora falecida, obteve um benefício econômico no valor de R$ 8.529,20, requerendo que o juízo destaque um percentual entre 30% e 50% desse valor, como forma de suprir a alegada omissão relativa à fixação e pagamento dos honorários advocatícios (ID 60707247). Instado a se manifestar, o Embargado, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões (ID 71568206), requerendo a rejeição dos embargos por serem incabíveis, alegando que o pedido de fixação de honorários constitui rediscussão de mérito, vedada em sede de embargos de declaração, e que a extinção do processo impede a análise do pleito. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, devendo, portanto, ser conhecidos. O Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração no art. 1.022, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. As razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020). No caso, o Embargante aponta omissão na sentença quanto à destinação dos honorários advocatícios. Contudo, a decisão embargada limitou-se a extinguir o processo por ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, nos termos do art. 313, I, e § 2º, c/c art. 485, IV, do CPC, não havendo qualquer menção ou pedido prévio nos autos sobre honorários advocatícios que exigisse pronunciamento judicial. A ausência de contrato de honorários ou de requerimento de arbitramento durante o trâmite regular do processo não configura omissão da decisão, mas sim omissão da parte em trazer a questão no momento processual oportuno. O Embargante não juntou contrato de honorários nem requereu o arbitramento antes da extinção do processo. A procuração pública não foi acompanhada de contrato, o que prejudica o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A extinção do processo por ausência de habilitação dos sucessores (ID 37877139) encerrou a possibilidade de novos pedidos, salvo em ação autônoma ou revisão, tornando inoportuno o requerimento em sede de embargos. O Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e introduzir questão não tratada anteriormente, o que é vedado em embargos de declaração. As contrarrazões do Banco Bradesco (ID 71568206) corretamente apontam a inadequação dos embargos, destacando que a extinção do processo decorreu da inércia na habilitação de sucessores e que o pedido de honorários constitui matéria de mérito, incabível na via aclaratória. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, CPC, por entender suficiente a rejeição do recurso para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos Matheus Miranda Silva, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo, por não haver vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800194-24.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000086-60.2018.8.18.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. RECORRIDO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Compulsando os autos, observo que fora certificado óbito da parte autora, MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS – CPF 005.499.493-48. Desta forma, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar acerca da certidão retro, bem como que seja providenciada a habilitação dos herdeiros da Sra. MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente.