Juliete Silveira De Brito

Juliete Silveira De Brito

Número da OAB: OAB/PI 011027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliete Silveira De Brito possui 263 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJPR, TJPI, TRF1, TRT22, TST, TJMA, TRT6
Nome: JULIETE SILVEIRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000348-38.2024.5.22.0002 AUTOR: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e606751 proferido nos autos. DESPACHO Comprovado o pagamento espontâneo da RPV expedida nos autos, liberem-se aos respectivos credores, conforme dados bancários já indicados. Após, arquivem-se os autos até o pagamento administrativo do precatório já expedido. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000348-38.2024.5.22.0002 AUTOR: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e606751 proferido nos autos. DESPACHO Comprovado o pagamento espontâneo da RPV expedida nos autos, liberem-se aos respectivos credores, conforme dados bancários já indicados. Após, arquivem-se os autos até o pagamento administrativo do precatório já expedido. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801873-37.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: BARBARA MONICA LOPES E SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, a autora alega que partiria de Fortaleza (Ceará) com conexão no Rio de Janeiro e destino a Madrid (Espanha), no dia 24/07/2024, às 19:25, porém, afirma ainda que houve atraso no voo no Rio de Janeiro e transtornos por 11 horas e 7 minutos, pois só conseguiu embarcar no dia 25/07/2025, às 6:30. Em contestação, a parte ré alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugna o benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço, pois a responsabilidade deveria ser da Cia Ibérica e que a avaria na bagagem não foi comprovada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovante de declaração de imposto de renda ou outro documento que comprovasse a hipossuficiência financeira, demonstrando não merecer a concessão da gratuidade de justiça. Acolho esta preliminar. Com relação à falta de interesse de agir, entendo por infundada a presente preliminar, pois diante do direito de ação constitucionalmente previsto - art. 5º, inc. XXXV - e assegurado à parte, é facultado o acesso à justiça, independentemente de postulação prévia extrajudicial. Rejeito esta preliminar. Ainda, a parte ré alega inépcia da inicial por violação ao art. 319, IV do CPC, afirmando que a parte autora não comprovou avaria em bagagem. De acordo com o artigo 330, § 1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta se lhe faltar pedido ou causa de pedir, se o pedido for indeterminado, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou se contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso dos autos, pois a inicial atendeu ao disposto no art.319 do CPC, tendo a autora exposto os fatos e fundamentos dos seus pedidos, com coerência e lógica. Além disso, há foto avariada da bagagem em ID 75018082. Rejeito esta preliminar. Em seguida, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que houve parceria entre a parte ré e a Cia Ibérica, logo ambas estariam na cadeia de fornecedores. Rejeito esta preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Ademais, em relação aos danos materiais, restou incontroverso o atraso superior a 8 horas no voo de retorno da autora entre o trecho Rio de Janeiro e Madrid. A parte autora deveria ter saído às 19:25, de 24/07/2024, porém, saiu somente às 6:32 do dia seguinte. Recebeu acomodação em hotel apenas meia-noite e teve que acordar às 4 horas da madrugada para embarcar às 6 horas. Além disso, teve sua mala avariada, foto em ID 75018082, informando que o valor da bala custava R$ 500,00 (quinhentos reais). Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pela realocação do voo entre Rio de Janeiro e Madrid. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever o seguinte: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Desse modo, a parte autora faz jus aos danos materiais. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que atrasos significativos em voos internacionais, superiores a 8 horas, geram abalo moral indenizável, ainda que tivesse havido assistência material, considerando o desgaste físico e emocional do passageiro, especialmente em conexões perdidas, noites mal dormidas e frustrações no retorno ao lar. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222238-90.2022.8.09 .0051 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: NATALIA MACEDO DE LIMA E OUTROS APELADA: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ATRASO DE VOO SUPERIOR A OITO HORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA . 1. No caso incide as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), eis que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, funcionando a requeria como fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto o autor é destinatário final de tais serviços . 2. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJGO ? Apelação Cível n. 5049795-07 .2020.8.09.0051, Rel . Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 27/04/2022) 3. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. (?) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1310356/RJ, Rel . Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/05/2011). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso do voo, superior a oito horas, possui o condão de caracterizar danos morais . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5222238-90.2022.8 .09.0051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) Tenho que assiste razão ao autor, vez que sobejamente demonstrada a falha na prestação do serviço, com atraso de mais de 8 horas do primeiro voo, conforme ID 75018065 e ainda não ter prestado assistência material com hospedagem, alimentação e transporte logo após o atraso do voo, havendo falha na prestação de serviço, pois a acomodação em hotel ocorreu apenas meia-noite, fato esse não contestado pela parte ré. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Assim, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, no que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil reais). Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (16/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000032-19.2024.5.22.0004     AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUI AGRAVADO : ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO ADVOGADA : Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA CLARA PINHEIRO DO VALE BATISTA ADVOGADA : Dra. INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA AGRAVADO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA : Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA : Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000032-19.2024.5.22.0004     AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUI AGRAVADO : ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO ADVOGADA : Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA CLARA PINHEIRO DO VALE BATISTA ADVOGADA : Dra. INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA AGRAVADO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA : Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA : Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000152-28.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96324d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000152-28.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96324d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO
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