Jéssica Juliana Da Silva

Jéssica Juliana Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Juliana Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TRT16 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT2, TRF1, TRT16, TJSP, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: JÉSSICA JULIANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) Classificação de Crédito Público (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016258-03.2025.5.16.0014 AUTOR: GLENNDA SILVA CARVALHO RÉU: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac522ca proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO GLENNDA SILVA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A demandada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 5e2fa5c). Notificado, o autor impugnou a exceção (ID. b25925d). Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, a parte autora reside, atualmente, em São João dos Patos-MA, município sede desta Vara do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Inclua-se o feito em pauta para audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se em seguida as partes com as formalidades legais. Ciência às partes desta decisão. Nada mais. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLENNDA SILVA CARVALHO
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016258-03.2025.5.16.0014 AUTOR: GLENNDA SILVA CARVALHO RÉU: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac522ca proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO GLENNDA SILVA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A demandada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 5e2fa5c). Notificado, o autor impugnou a exceção (ID. b25925d). Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, a parte autora reside, atualmente, em São João dos Patos-MA, município sede desta Vara do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Inclua-se o feito em pauta para audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se em seguida as partes com as formalidades legais. Ciência às partes desta decisão. Nada mais. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000996-59.2022.5.22.0108 AUTOR: MOISES BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36040e proferido nos autos. DESPACHO Autorizo o depósito judicial do valor das contribuições previdenciárias pela empresa reclamada, solicitado em petição de ID 1373930. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000996-59.2022.5.22.0108 AUTOR: MOISES BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36040e proferido nos autos. DESPACHO Autorizo o depósito judicial do valor das contribuições previdenciárias pela empresa reclamada, solicitado em petição de ID 1373930. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES BATISTA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000393-84.2025.5.22.0106 AUTOR: SCHARLLY SOARES DA SILVA SOUSA RÉU: SORVETES GELATTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência presencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 27/05/2025 16:00. FLORIANO/PI, 20 de maio de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SCHARLLY SOARES DA SILVA SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000393-84.2025.5.22.0106 AUTOR: SCHARLLY SOARES DA SILVA SOUSA RÉU: SORVETES GELATTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência presencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 27/05/2025 16:00. FLORIANO/PI, 20 de maio de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SORVETES GELATTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801707-10.2020.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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