Vilclenia De Sousa Bezerra
Vilclenia De Sousa Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 010954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilclenia De Sousa Bezerra possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TJPE, TRT22, TST, TRT6
Nome:
VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804881-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CANDIDA DA CONCEICAO ALVES REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. DECIDO. Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800526-54.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, promovido por Antônio Francisco da Silva em face do Banco Pan, já qualificados. A parte executada manifestou-se em concordância quanto aos valores apresentados pela parte exequente, realizando depósito judicial do valor apontado como devido pela parte exequente (id. 76854978). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela liberação do crédito mediante alvará (id. 77135446). Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará nos termos do valor depositado (id. . 76854978). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000177-06.2023.5.22.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805615-92.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OSANO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0801126-75.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A EMBARGADO: JOSE PINHEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA N° PI10954-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão no acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — notadamente omissão — a justificar sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que enseja acolhimento dos embargos é apenas a interna ao julgado, não aquela entre o julgado e o entendimento da parte, tampouco entre ele e decisões de outras instâncias ou tribunais. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com enfrentamento expresso das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não demonstrada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19826607) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão (ID 19651821) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO DIVERSO. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição, com fulcro no artigo 27 do CDC. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 4. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em janeiro de 2022, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 08 de março de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 6. O contrato acostado aos autos pelo réu/apelado, quando do oferecimento da contestação, encontra-se irregular ante a ausência de assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a inexistência contratual. 7. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. Sentença reformada.” (ID 18719159). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da penalidade em dobro, especificamente, sobre a necessidade da existência de má-fé da parte credora. Diante disso, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos. (ID 19826607) Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo legal. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os temas necessários. Vejamos: “A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário do apelante sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” (ID 19651821) Desta forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800649-17.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DA COSTA BATISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 63989644), ofertou-se o contraditório, com manifestação da parte exequente no Id. (73269223). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Considerando o que foi fixado em sentença transitada em julgado (Id. 55432306) têm-se: “ JJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) ) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada. Destaco que o executado impugna os valores referentes ao dano material, alegando excesso na execução. A parte exequente apresentou os cálculos em desconformidade com o dispositivo da sentença ao considerar, como período inicial, para fins de cálculo da execução, o mês de julho de 2016, que refere-se a empréstimo consignado consoante documento acostado aos autos na inicial (Id. 31769171), quando o título de crédito corporificado na sentença refere-se à tarifa bancária. Obtempero que a parte executada realizou seus cálculos consoante a previsão disposta na sentença no que atine aos índices utilizados, observando o Provimento Conjunto n. 6 deste Tribunal. Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 8.169,33 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e, com fulcro no art. 924, II, c/ 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno a exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor apontado como excessivo, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, observadas as cautelas da lei, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 7.426,66 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 742,67 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor da causídica, relativo aos honorários sucumbenciais, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Proceda-se à baixa sem arquivar. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000843-70.2024.5.22.0103 RECORRENTE: DANILO GONCALVES DA LUZ RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id a745a89. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060310555109700000008774778. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANILO GONCALVES DA LUZ