Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo

Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 010946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo possui 45 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PRECATÓRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0001135-62.2021.8.10.0000 Credor(a): DOMINGOS VIANA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A, MARIANA MOURA MARQUES TEIXEIRA - MG183442 Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Inicialmente, verifico que o processo foi equivocadamente arquivado, uma vez que apenas os honorários contratuais foram quitados, estando pendente de pagamento o crédito principal, já tendo sido desarquivado. Ato contínuo, tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por DOMINGOS VIANA DIAS em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0858629-72.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto planilha de retenção de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, apresentada pela parte executada. São Luis, 27 de maio de 2025. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003697-53.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANYELISON SILVA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento de valores bancários. A parte autora requereu a desistência, depois da citação da parte ré ser efetivada. Instada a se manifestar, a parte ré não demonstrou discordância com o pedido. É o breve relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Dessa forma, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806297-94.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLAUDIONOR RIBEIRO MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS proposta por CLAUDIONOR RIBEIRO MORAES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que ingressou nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão em 07.06.1992, onde serviu até 28.02.2023 quando passou para inatividade no serviço público, totalizando mais de 30 anos de serviço, conforme histórico policial militar e boletim de reforma anexos. Sustenta que foi averbado nos assentamentos do autor, para efeito de inatividade, o período de Licença-prêmio não gozados referentes a junho de 1997 a junho de 2002, junho de 2002 a junho de 2007, junho de 2007 a junho de 2012, junho de 2012 a junho de 2017 e junho de 2017 a junho de 2022, o que totalizou 15 (quinze) meses, conforme histórico policial militar (ID 111386471). Aduz que a Licença-prêmio é usufruída no lapso temporal de três meses, e que deixou de gozar 05 (cinco) licenças prêmios, pois durante os 31 (trinta e um) anos de prestação de serviços adquiriu o direito a 15 (quinze) meses das referidas licenças. Nesse sentido, requer a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado ao pagamento de 15 (quinze) meses de Licença-prêmio, no valor de R$ 323.710,05 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dez reais e cinco centavos) com base no salário do requerente quando estava na ativa. Com a inicial, colacionou documentos (ID 111385662 – 111386929). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 116202107) com consequente réplica da parte requerente (ID 119179268). Ambas as partes dispensaram a produção de provas (ID’s 129338044 – 129851883). Por fim, sobreveio parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 131138637). Era o que interessava relatar, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ente público não demonstrou de forma efetiva que a parte requerente tenha recursos para arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, afasto a preliminar de prescrição, haja vista que a prejudicial de mérito do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e as férias não gozadas somente tem início com o ato de aposentadoria e/ou falecimento do servidor. Verifico que o autor foi transferido para a Reserva Remunerada em 28/02/2023 (ID 111386466 – pág. 2) e a presente ação foi distribuída em 05/02/2024, não estando, pois, prescrita a pretensão autoral. No mérito, observo que a Lei 6.513/1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão e dá outras previdências (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 92, garante ao servidor o gozo de licença-prêmio. Ademais, a referida lei no caput do seu artigo 93, consignou que: “Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.” Nesse sentido: “No mérito, consta que a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, em seu art. 93, assegura o gozo de licença prêmio, com a remuneração... AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. Desse modo, restando devidamente demonstrado o direito do apelado em usufruir das licenças-prêmio, forçoso se reconhecer pela necessidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0819738-16.2022.8.10 .0001 SÃO LUÍS, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público). (grifei) No presente caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada sem usufruir o quinquênio referente ao período de junho de 1997 a junho de 2002, junho de 2002 a junho de 2007, junho de 2007 a junho de 2012, junho de 2012 a junho de 2017 e junho de 2017 a junho de 2022, o que totalizou 15 (quinze) meses. Assim, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria fruir da licença-prêmio. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Por tratar-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia-se a partir da aposentadoria, o qual fora publicado em 19/05/2017, portanto, como a presente ação foi ajuizada no mesmo ano em que se aposentou, não há falar em prescrição. II. O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. III. Ademais, a Lei nº 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão prevê o referido direito em seu art. 92 e 93. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei . V. Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0401602018, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019). (grifei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR, ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 2. Aos Militares que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 3. O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado .4. O direito reconhecido não pode ser condicionado à prévia formulação de pedido administrativo.5. 1º Apelo conhecido e provido e 2º Apelo conhecido e improvido 4. Unanimidade. (ApCiv 0404482017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/11/2017, DJe 29/11/2017).” (grifei). Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio um direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe-se a obrigação de indenizá-lo se não a pôde gozar por omissão da administração. Desse modo, fica claro que a lesão consistente na ausência de exercício do direito se perpetua quando o servidor passa para a inatividade, surgindo o direito à conversão em pecúnia. Neste diapasão, considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, a teor da regra preconizada no art. 373, II, do CPC, faz jus o autor à indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licenças-prêmios não gozadas. ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozada referente ao quinquênio de junho de 1997 a junho de 2002; junho de 2002 a junho de 2007; junho de 2007 a junho de 2012; junho de 2012 a junho de 2017 e junho de 2017 a junho de 2022, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da remuneração vigente à época a que se refere cada período, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer os pagamentos, devendo ser aplicada a taxa Selic a contar de 08 de dezembro de 2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados quando da homologação do crédito devido à autora, a fim de que se atenda ao disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/15. Sem custas processuais em relação ao ente público dada a isenção que lhe é conferida por lei. Para a hipótese de não interposição de apelação no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 496, I, do CPC, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0804904-65.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: ANDRESSA SAMPAIO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A Requerido: EUMARIO DE CASTRO SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699-A, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Presentes: JUÍZA DE DIREITO: ADRIANA DA SILVA CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA DIAS Natureza da Audiência: Instrução. Local : Fórum Local. Data:23/04/2025 10:30 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato, seria realizada a audiência de instrução para coleta de prova oral, porém, em razão da extensa coleta de prova testemunhal efetivada em audiência designada para horário anterior a esta, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: Redesigno a presente audiência de instrução para o dia 08 de JULHO de 2025, às 09:30 horas. Intimem-se todos. Cumpra-se. Nada mais havendo a ser tratado, dou o ato por encerrado. JUÍZA: ADRIANA DA SILVA CHAVES
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801106-44.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: DIEGO SILVA PAIXAO Rua Monoel Carlos Godinho, 42, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)8275-0119 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBISCHEK, S/N, LOTE 25, QUADRA 22, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o pedido deduzido na inicial versa sobre matéria unicamente de direito, o que permite que seja realizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a dilação probatória para os fatos tidos como incontroversos. Cite-se o requerido, para oferecer resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 e art. 344 do CPC c/c arts. 6º e 7º da Lei n.º 12.153/2009). Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051616353874900000138209394 1 - PROCURACAO DIEGO - DOC. 01 Procuração 25051616353897800000138209396 2 - DOCUMENTO PESSOAL - DOC. 02 Documento de identificação 25051616353927400000138209399 3 - COMPROVANTE ENDERECO - DOC. 03 Comprovante de endereço 25051616353945100000138209405 4 - HISTORICO_CB_PM_242-10_DIEGO_PAIXAO_assinado Documento Diverso 25051616353978600000138209407 5 - RELATORIO SINDICANCIA - 29 DE AGOSTO DE 2023 Documento Diverso 25051616353993300000138209409 6 - BOLETIM GERAL 194 Documento Diverso 25051616354014200000138209413 7 - TABELA DE CALCULOS Documento Diverso 25051616354073400000138209415
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803210-27.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MOURA Advogado : MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando a petição inicial. Advirta-se que o transcurso do prazo retro, in albis, ensejará o indeferimento da exordial. Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal
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