Ivozangela Rodrigues Faria
Ivozangela Rodrigues Faria
Número da OAB:
OAB/PI 010913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivozangela Rodrigues Faria possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome:
IVOZANGELA RODRIGUES FARIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
INTERDIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico manifestação do réu.
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800620-20.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DELVA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): GILMAR DA SILVA TERTULINO ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIA DELVA LIMA DA SILVA em face de GILMAR DA SILVA TERTULINO, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos pessoais das partes (IDs 68121252, 68121260, 68121265), declaração de hipossuficiência (ID 68121257), comprovante de residência (ID 68121262), certidão de casamento religioso (ID 68121263), documentos dos bens adquiridos durante a união (ID 68121266) e cartão do CNPJ da empresa “Farma Vida” (ID 68121267), registrada em nome do requerido. A autora alegou que conviveu em união estável com o requerido entre 17/01/1998 e 19/04/2020, totalizando 22 anos de convivência, sem filhos. Relatou que, na constância da união, adquiriram uma farmácia (em nome do requerido), um carro e uma moto (em nome da autora), uma casa (construída em terreno do tio da autora) e um lote no loteamento Novo Oriente (em nome do requerido). Informou que houve tentativa de acordo extrajudicial em 17/03/2022, que foi descumprido pelo réu, ensejando o ajuizamento da presente demanda. A autora requereu: (i) o reconhecimento e a dissolução da união estável; (ii) a partilha dos bens conforme proposto no acordo verbal anterior – casa e carro para a autora; farmácia, moto e lote para o réu – com posterior transferência dos bens móveis; (iii) os benefícios da justiça gratuita; (iv) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em 04/08/2022, foi proferida decisão designando audiência de conciliação para o dia 01/09/2022, às 15h (ID 72969702), com a devida citação do requerido para o ato processual. A audiência foi realizada conforme previsto, com a presença das partes e respectivos advogados (ata de audiência no ID 75198682). Não houve acordo. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o requerido regularizasse sua representação processual, com a juntada da procuração. Tal determinação não foi cumprida, conforme certidão de decurso de prazo lançada em 28/09/2022 (ID 77193134). Diante da ausência de manifestação da parte ré, foi determinada nova citação pessoal por mandado, que se concretizou em 09/03/2023 (ID 87687058). Novamente, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 91832330), caracterizando revelia. Em 22/08/2023, foi determinado que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 99641928), com intimações regularmente expedidas. Não houve manifestação dentro do prazo legal. Manifestação da Autora trazendo avaliação dos bens partilháveis e aduzindo que o Requerido se desfez da empresa(farmácia), conforme descrição no Id 129243682. Nova tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Id 137187806). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. A demanda foi regularmente ajuizada, estando instruída com os documentos necessários à sua admissibilidade, incluindo comprovação da convivência duradoura, pública e com objetivo de constituição de família (notadamente os IDs 68121248, 68121263, constando a certidão de casamento religioso entre a Autora e o Réu, realizado em 17/01/1998). A autora declarou que a união perdurou de 17/01/1998 a 19/04/2020, tendo sido adquiridos bens durante esse período. O réu foi devidamente citado pessoalmente por mandado, mas manteve-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi certificada sua revelia (ID 91832330). Diante da ausência de defesa, impõe-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ressalte-se que, no caso em exame, a alegação de existência de união estável é corroborada por documentos, inclusive certidão de casamento religioso (ID 68121263), além da relação de bens comuns descritos e parcialmente comprovados (ID 68121266), conferindo verossimilhança ao alegado. Comprovada a convivência por mais de duas décadas, bem como a ausência de manifestação do réu, reconhece-se a existência de união estável entre as partes no período de 17/01/1998 a 19/04/2020, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. No tocante à partilha dos bens, tendo em vista a inexistência de pacto escrito em sentido contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil. Assim, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser partilhados igualitariamente entre os companheiros, conforme regra do art. 1.658 do mesmo diploma. Conforme a narrativa inicial, os bens a serem partilhados compreendem: uma casa edificada em terreno de terceiro, um veículo Fiat Uno, uma motocicleta Honda CG 125, uma farmácia registrada em nome do requerido (CNPJ 34.486.032/0001-60) e um terreno no Loteamento Novo Oriente, também em nome do requerido (ID 68121266 e 68121267). Considerando, contudo, que os autos não contêm laudos de avaliação dos referidos bens, e tampouco houve consenso entre as partes sobre a partilha, a apuração do valor correspondente à meação deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se avaliará o patrimônio comum e a forma mais adequada de divisão, seja por atribuição, venda ou compensação financeira. Por conseguinte, demonstrado o direito da autora, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão inicial. Por fim, considerando que o réu permaneceu inerte após a citação válida e sobre ele recaíram os efeitos da revelia, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual devido deverá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o valor econômico da condenação decorrente da partilha de bens. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DELVA LIMA DA SILVA em face de GILMAR DA SILVA TERTULINO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 17 de janeiro de 1998 a 19 de abril de 2020; b) Declarar dissolvida a referida união estável; c) Determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, nos termos do regime da comunhão parcial de bens, ficando a apuração dos respectivos valores e a definição da forma de partilha remetida à fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais será realizada em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 19/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800214-91.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE(S) REQUERENTE(S): MAXIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A, MARIA DO SOCORRO COSTA MOURAO RODRIGUES - MA10873-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por MAXIMO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Respeitado o devido processo legal, as partes entabularam autocomposição, pugnando pela homologação e extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as partes estão bem representadas, bem como o acordo não ofende à legislação de regência e/ou direitos de terceiros, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 146290459) firmado entre as partes para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da sentença. Honorários na forma do acordo. Considerando a irrecorribilidade da autocomposição, determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor ou precatório, a depender do valor do crédito, por meio do EPRECWEB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 21/05/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
-
Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 171-03.2019.8.10.0077 Acusado: JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO inicialmente em face de JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA (nascido em 08/10/1992), pela prática, em tese do crime previsto nos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (com redação prevista na época dos fatos). Consta na denúncia que no dia 24 de outubro de 20216, por volta das 21 horas, o denunciado acompanhado de comparsa não identificado, supostamente subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular Samsung, modelo Gram Prime, pertencente à vítima Leonardo dos Santos Nunes. Expôs a peça acusatória que a vítima se encontrava sentada na calçada da residência do senhor conhecido como "Chico Preto", na companhia da amiga "Maria do Desterro", quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicicleta, sendo um deles o acusado, os quais portavam arma de fogo. Observou que na ocasião, o acusado estava na garupa da motocicleta; em seguida, desceu e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras: "passa o celular, senão eu atiro na cara dessa vadia", momento em que a vítima entregou o aparelho acima descrito. Narrou que logo após, a vítima teve a confirmação por meio de populares de que o indivíduo que estava na garupa e anunciou o roubo era o acusado. Observou que posteriormente, a vítima por meio do procedimento de reconhecimento de pessoa perante a Autoridade Policial, confirmou a autoria delitiva. Lembrou que a testemunha também participou da mesma diligência, tendo ratificado a confirmação de autoria. Alertou que o segundo participante da empreitada criminosa não foi identificado. Sustentando a responsabilidade do envolvido, o Ministério Público juntou documentos e pugnou pela condenação do réu nas penas cominadas para o delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Certidão de antecedentes criminais anexada às fls. 24-27 do ID 51759765. Denúncia recebida em 20 de agosto de 2019 (fls. 32-33 do ID 51759765). Diversas diligências foram realizadas para localizar o acusado que só veio a ser encontrado e citado em 24 de abril de 2024 (vide ID 117729039). Considerando que o acusado informou que não possuía condições de constituir advogado, este juízo nomeou a advogada dativa, Dra. Izozângela Rodrigues Faria (OAB/MA 16.471-A) para patrocínio dos interesses do réu. Aceito o encargo, a advogada dativa apresentou resposta junto ao ID 139641206. Em síntese, reservou-se no direito de apresenta defesa de mérito apenas por ocasião das alegações finais. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 16 de maio de 2025 (ata anexada ao ID 148897258 e mídia ID 148906870). Por ocasião da audiência de instrução, a Defesa técnica do réu foi assumida pela advogada dativa, Dra. Francivânia Silva Sousa dos Anjos (OAB/MA 13.367). Na oportunidade, a vítima LEONARDO DOS SANTOS NUNES prestou seu depoimento. Ato contínuo, a testemunha MARIA DO DESTERRO DUTRA DE ARAÚJO foi inquirida. Em seguida, o réu foi interrogado. Nada foi requerido a título de diligências. A instrução processual foi encerrada e as partes se manifestaram em alegações finais orais. O Ministério Público defendeu a autoria e materialidade teriam sido comprovados. Lembrou que tanto a vítima como a testemunhas, ouvidas em juízo, foram uníssonas em reconhecer o acusado. Ao final, pugnou pela procedência da ação. A Defesa técnica, por sua vez, requereu a improcedência da ação. Sustentou que havia dúvida acerca da autoria delitiva, uma vez que o réu sustentou como álibi não estar na cidade no dia dos fatos. Em tese alternativa, requereu que acaso condenado, ao acusado fosse imputada pena no mínimo legal. Os autos me vieram conclusos. Decido. A materialidade é incontestável. A vítima LEONARDO DOS SANTOS NUNES contou em juízo que no dia 24 de outubro de 2016, por volta das 20h, estava na companhia da senhora MARIA DO DESTERRO DUTRA DE ARAÚJO, na frente da casa do senhor “Chico Preto”, quando teria sido abordado por dois homens, que trafegavam em uma motocicleta. Contou que os homens pararam e apontaram uma arma de fogo, subtraindo seu celular Samsung, modelo Gram Prime. A autoria também é induvidosa. A vítima e a testemunha foram categóricas ao reconhecer o acusado. Tanto a vítima como a testemunha contaram com detalhes que reconheceram o réu como sendo o garupa da motocicleta e a pessoa que os abordou, empunhando uma arma de fogo. Acerca do coautor do delito, vítima e testemunha informaram que não conseguiram uma identificação precisa. Observe-se que em relação a tipificação restou comprovado que no roubo foi utilizada uma arma de fogo, bem como que na consumação havia dois agentes. Todavia, dada a data dos fatos (24/10/2016) deve ser aplicada a redação do art. 157 do Código Penal, anterior a Lei 13.654/2018, vez que mais benéfica ao réu. Vale ressaltar que em casos como este que está sendo julgado, a identificação da autoria por meio da palavra da vítima tem especial importância. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA . PALAVRA DA VÍTIMA. OBJETO APREENDIDO, CREDIBILIDADE. MANTIDA A MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CP . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, tanto para confirmar a materialidade e a autoria, como o emprego de violência ou de grave ameaça. 2 . Restando demonstrado o emprego de faca no roubo, em especial ante a firme e harmônica palavra da vítima, inviável o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. 3. Apelação conhecida e desprovida .(TJ-DF 0714242-70.2022.8.07 .0004 1782323, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/11/2023) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu JOÃO DE DEUS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, com redação anterior a Lei nº. 13.654,2/18. Em razão da procedência da pretensão autoral, passo a dosar a pena. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que o acusado não possui maus antecedentes criminais, vez que à época dos fatos não tinha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; já no que concerne a conduta social nada tenho a valorar; as circunstâncias serão analisadas na fase seguinte; os motivos são próprios do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstâncias judiciais militando em desfavor do acusado. Por esta razão, aplico ao denunciado a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente arbitrado. Por fim, concorrendo a causa de aumento de pena prevista nos incisos I e II, do §2º do art. 157 do CP (uso de arma e concurso de agentes), majoro a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), razão pela qual arbitro-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Estabeleço o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos. Fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena. Assim, fica o réu definitivamente condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto. Deixo de aplicar ainda o parágrafo 2º do art. 387 do CPP, considerando a inexistência de tempo de prisão provisória. Inaplicável a substituição de pena, considerando que o delito foi praticado com violência à pessoa. Deixo de substituir a pena aplicada e/ou conceder o sursis penal, considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Isento o réu das custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos para imposição de uma prisão cautelar. Por fim, arbitro os honorários das advogadas nomeadas, DRA. IVOZÂNGELA RODRIGUES FARIA (OAB/MA 16.471-A) e DRA. FRANCIVÂNIA SILVA SOUSA DOS ANJOS (OAB/MA 13.367) respectivamente em R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) que deverão ser custeados pelo ESTADO DO MARANHÃO, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo segundo, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 20 de maio de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Anterior
Página 4 de 4