Ivozangela Rodrigues Faria
Ivozangela Rodrigues Faria
Número da OAB:
OAB/PI 010913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivozangela Rodrigues Faria possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
IVOZANGELA RODRIGUES FARIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
INTERDIçãO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre parecer do AJ em fls.701/702.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801068-27.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): NEWTON DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTANA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o relatório social apresentado no documento de id. 145469067, no prazo comum de 15(quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para para apresentação de parecer, no prazo legal. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800181-38.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MACIEL HENRIQUE SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A, MARIA DO SOCORRO COSTA MOURAO RODRIGUES - MA10873-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA NOMEADA NOS AUTOS, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 142917684, verifico que a parte requerente faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692. Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 27/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800602-96.2022.8.10.0077 1º APELANTE: FRANCISCO MARCELO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - OAB/PI 10913-A 2º APELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IDELVÁLTER NUNES DA SILVA) 1º e 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), mediante emprego de violência, com uso de paus e pedras, contra vítima idosa, no interior de sua residência, durante a madrugada. Francisco Marcelo Soares dos Santos pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação de regime prisional mais brando. Antonio Marcos Oliveira da Silva requer absolvição pela mesma razão ou, alternativamente, redimensionamento da pena. Durante a tramitação do recurso, foi apresentada certidão de óbito de Francisco Marcelo Soares dos Santos, resultando na extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação de Antônio Marcos Oliveira da Silva pelo crime de roubo qualificado; (ii) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena aplicada em primeiro grau, em razão da revaloração das circunstâncias judiciais negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de diversos elementos probatórios, como o reconhecimento na delegacia, o encontro da identidade civil do réu no local do crime, a apreensão de bens subtraídos em sua posse e depoimentos de testemunhas e policiais, confirma a materialidade e autoria do crime, autorizando a manutenção da condenação. 4. A tese defensiva de ausência de confiabilidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois a condenação não se funda exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto robusto de provas que se corroboram entre si. 5. A apreensão da res furtiva em poder do acusado atrai a aplicação do art. 156 do CPP, impondo-lhe o ônus de provar a origem lícita dos bens, o que não foi feito, reforçando a presunção de autoria. 6. A ausência de produção de prova em juízo pela vítima não compromete a validade do conjunto probatório, dada a corroboração por testemunhos e evidências materiais. 7. Na revisão da dosimetria da pena, foi reconhecida a impropriedade da valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, pois não houve comprovação de sequelas físicas duradouras na vítima nem elementos que indiquem reprovabilidade acima do tipo penal. 8. Considerando o afastamento de duas circunstâncias judiciais negativas, com base na tese fixada no Tema 1214 do STJ, foi procedido o redimensionamento da pena, com redução proporcional na pena-base, mantendo-se os agravantes e a fração de aumento pela causa de aumento do concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido e extinta a punilidade pela morte do agente em parcial acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 10. A existência de elementos materiais e testemunhais que corroboram o reconhecimento do acusado pela vítima e terceiros é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo qualificado. 11. A apreensão de bens subtraídos em poder do acusado inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita, conforme o art. 156 do CPP. 12. A revaloração de vetores negativos na dosimetria impõe a redução proporcional da pena-base, quando afastados em recurso exclusivo da defesa, nos termos do Tema 1214 do STJ. 13. A morte do acusado extingue sua punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tornando prejudicado seu recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, I, e 157, § 2º, II; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2435452/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800602-96.2022.8.10.0077, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA AO PATAMAR DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 301 (TREZENTOS E UM) DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECLARANDO AINDA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MARCELO SOARES DOS SANTOS NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO PREJUDICADO SEU RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma de Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo de Francisco Marcelo Soares dos Santos estão no ID n.º 22193639, onde requer sua absolvição por falta de provas ao argumento de que não fora realizado “qualquer exame ou perícia técnica, bem como não foi apresentada qualquer prova nova capaz de imputar ao acusado a autoria do crime previsto artigo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.”. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e que a pena seja inicialmente em regime aberto ou semiaberto, pugnando ainda pela fixação de honorários para a advogada nomeada. Por sua vez, Antonio Marcos Oliveira da Silva, em suas razões recursais (ID n.º 41681397), requer sua absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente o redimensionamento da pena, neutralizando os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual ao 1º apelo no ID n.º 22193643 e ao 2º apelo no ID nº 41890741, em que requer o desprovimento dos apelos. A denúncia (ID nº 22193509) narra que: “De acordo com o Inquérito Policial anexo, base da presente denúncia, no dia 04/05/2022, por volta das 3h, os denunciados ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO MARCELO SOARES DOS SANTOS, mediante violência com emprego de paus e pedras, invadiram a residência do idoso Raimundo Matias (69 anos de idade), onde também funciona um bar, e dele subtraíram diversas coisas.Na ocasião, os denunciados, acompanhados de 3 (três) menores de idade, quebraram a porta do estabelecimento com pedras e agrediram com pauladas a vítima, que conseguiu correr e se esconder no quintal da sua casa, onde permaneceu até o final da ação criminosa.À polícia, o ofendido relatou que ouviu barulhos de pessoas batendo na porta. Ao averiguar a situação e ver “MARCELO” bater na fechadura da porta de entrada com uma pedra, a vítima disse que foi agredida por “MARQUINHOS” com um pedaço de pau.” A sentença (ID n.º 22193608), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti-MA, onde fora julgada procedente para condenar os apelantes a pena respectiva de 11 (onze) anos de reclusão e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos (05/12/2023) ao em. Desembargador Samuel Batista de Souza, tendo determinado a sua redistribuição (18/10/2023) em virtude da sua remoção para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID nº 30226869). Petição no ID nº 42499170, onde consta certidão de óbito de Francisco Marcelo Soares dos Santos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, de lavra da em. Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, pelo desprovimento do apelo de Antônio Marcos Oliveira da Silva e pela extinção da punibilidade de Francisco Marcelo Soares dos Santos em virtude de sua morte (ID nº 42553721). É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando a certidão de óbito constante no ID n.º 42499170, devidamente validada, declaro extinta a punibilidade de Francisco Marcelo Soares dos Santos nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado seu recurso. Com relação ao apelante Antônio Marcos Oliveira da Silva, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Extrai dos autos que Antônio Marcos Oliveira da Silva fora condenado a pena de 11 (onze) anos de reclusão e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa a ser cumprida inicialmente em regime fechado pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do código penal). Em suas razões recursais (ID n.º 41681397), requer sua absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente o redimensionamento da pena, neutralizando os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, verifica-se a existência de elementos aptos a corroborar a imputação formulada na denúncia e a sustentar o édito condenatório imposto ao apelante. No que concerne à alegação defensiva de que o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado pela vítima teria ocorrido em condições precárias — notadamente pela incidência de fatores como o avançado da hora e o estresse da situação — e, por isso, não poderia ser valorado como elemento seguro de prova, entendo que tal tese não merece prosperar. Isso porque a condenação do ora recorrente não se funda exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, mas sim em um conjunto probatório composto por diversos elementos de corroboração. Destacam-se, de forma especial, a apreensão dos objetos subtraídos ainda na posse do acusado, o reconhecimento do acusado pela vítima na delegacia de polícia, o depoimento da vítima, bem como o testemunho dos policiais militares que procederam à sua prisão e à recuperação do bem. Ademais, registre-se que, conforme consignado na própria sentença, o documento de identidade do apelante foi localizado no local do crime, o que reforça à imputação e à narrativa da vítima. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo da r. sentença: (...) Noticiou que durante a ação, a carteira de identidade e o cartão do CPF de “MARQUINHOS” caíram na residência da vítima, conforme se verificaria no auto de apresentação e apreensão de pág. 27 do ID. 67759809 (pág. 02 do ID. 67759810) e no depoimento do vigilante noturno José Willy Rodrigues de Macedo. Lembrou que os denunciados foram reconhecidos e identificados pela vítima em auto de reconhecimento fotográfico de págs. 13/14 (ID. 67759809). “MARQUINHOS” também teria sido reconhecido em auto de reconhecimento de pessoa (págs. 16/17 do ID. 67759809). (...) (...) Em desfavor de ANTONIO MARCOS têm-se que foi encontrado no local do crime sua identidade civil (fls. 27 do ID 67759809). Tal encontro ocorreu logo após a consumação do delito. O achado do documento inclusive serviu de norte para que vigilantes noturnos conseguissem recuperar parte dos pertences da vítima. A testemunha José Willy Rodrigues de Macedo confirmou que o documento de identificação civil de ANTONIO MARCOS foi encontrado no local do crime, bem como que a vítima o apontou como um dos autores do delito, sendo o outro identificado como MARCELO. A referida testemunha ainda confirmou que parte dos bens subtraídos do senhor RAIMUNDO MATIAS foi de fato encontrado com MARQUINHOS. Note-se que o referido réu não negou ter sido encontrado com parte dos bens do senhor Raimundo Matias e não soube explicar como tais bens chegaram em sua posse. Assim, parece evidente e patente que o ANTONIO MARCOS tenha de fato participado da ação delituosa e sendo um dos autores do fato. Vale ressaltar que a testemunha Francisca Ribeiro da Conceição, proprietária de um bar nas proximidades da residência da vítima, confirmou em juízo que no dia dos fatos, em horário anterior a ocorrência do fatídico incidente, ANTONIO MARCOS e FRANCISCO MARCELO andavam juntos. Note-se que as testemunhas que tiveram contato com a vítima, que não foi localizada para ser ouvida em juízo, afirmaram que o senhor Raimundo Matias teria dito de forma categórica que os autores do delito seriam ANTONIO MARCOS e FRANCISCO MARCELO. Contra FRANCISCO MARCELO ainda há o reconhecimento de sua voz, realizado pela testemunha Francineide Medeiros Borges que contou ter ouvido os gritos do ofendido e reconhecido o réu MARCELO pela voz. Aduziu que já o conhecia e não teria dúvidas de que seria ele. Os policiais ouvidos em juízo, senhores EZEQUIEL DE JESUS DA SILVA LOPES e JOÃO ISAQUE FORTES MACHADO que participaram do atendimento a ocorrência, confirmaram em juízo que a vítima estava lesionada, bem com que o senhor Raimundo Matias identificou dois indivíduos que participaram da empreitada, como sendo justamente os dois réus. Apesar de não ter sido ouvido em juízo, não se pode desconsiderar que o senhor Raimundo Matias compareceu a Delegacia de Polícia e lá reconheceu, por fotografia, os dois réus como sendo autores do delito no qual foi vítima. (...) Portanto, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, os demais elementos dos autos ratificam seu depoimento prestado em sede policial, não havendo que se falar em ausência de provas. Ademais, é de se destacar que, diante da apreensão da res furtiva em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita dos bens, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Sobre a matéria, o STJ vem decidindo que, nos delitos contra o patrimônio, na hipótese de o objeto produto do crime ser encontrado em poder do acusado, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa comprovar a origem lícita da coisa objeto do crime que lhe foi imputado, sem que tal inversão implique violação ao art. 156, do CPP. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 396.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). Grifei. In casu, portanto, a apreensão da coisa subtraída em poder do apelante, exigiria destes a apresentação de justificação idônea e inequívoca que o eximissem da autoria dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, porém, assim não o fez. Portanto, considerando-se todo esse conjunto fático-probatório, bem como a orientação do c. STJ, concluo não haver como absolver o recorrente do crime de roubo qualificado descrito na denúncia. Subsidiariamente, o apelante requer a neutralização dos vetoriais negativados. Com relação à culpabilidade, afirma que esta é normal ao tipo, tendo em vista que agir com violência é normal ao tipo penal. Sem sombra de dúvidas assiste razão ao apelante, devendo ser neutralizado o referido vetor. Por sua vez, com relação às circunstâncias do crime, estas não merecem quaisquer reparos, posto que o c. STJ, em decisões mais recentes que a mencionada no apelo (2016 e 2018), já se posicionou no sentido de ser valida a negativação do vetor circunstâncias, quando o crime for praticado no repouso noturno, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785 .572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Por fim, quanto as consequências do crime, o Magistrado fundamentou afirmando que estas seriam “desastrosas, já que o ofendido teve sequelas físicas após a ocorrência dos fatos, em virtude da extrema agressividade do acusado”. Nesse ponto também verifico assistir razão ao apelante. O único exame de corpo delito existente nos autos, não atesta para incapacidades temporárias ou mesmo permanentes, de sorte que não há quaisquer elementos aptos a comprovar as sequelas físicas no réu, devendo ser neutralizado o referido vetor. No tocante à fixação da pena-base, o Magistrado de origem adotou para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre os marcos mínimo e máximo da sanção abstratamente cominada ao tipo penal. Diversamente do afirmado pelo apelante, a escolha do referido percentual adentra o âmbito da discricionariedade daquele julgador, de sorte que não verifico qualquer mácula a ensejar reparo nesta instância revisora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta . 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Dessa forma, quanto a dosimetria, procedente as razões do apelante apenas quanto a neutralização dos vetores da culpabilidade e consequências do delito, passo ao reajuste dosimétrico observando o tema repetitivo n.º 1214 do c. STJ, cujo teor obriga a “a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença”. Dessa forma, considerando apenas 1 vetor negativado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, mantido o aumento em 2 anos (agravantes da reincidência e crime praticado contra idoso), fica a pena intermediaria em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multa. Na terceira fase, existente o concurso de agentes, mantido o aumento de 1/3, torno a pena em definitivo em 9 (nove) anos de reclusão e 301 (trezentos e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Ante o exposto, de parcial acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL provimento ao 2º apelo para redimensionar a pena de Antonio Marcos Oliveira da Silva ao patamar de 9 (nove) anos de reclusão e 301 (trezentos e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, declarando ainda extinta a punibilidade de Francisco Marcelo Soares dos Santos nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado seu recurso. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800623-04.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] - PARTE(S) AUTORA (S): GEOVANE DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), AUTORA por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800623-04.2024.8.10.0077 Autor: GEOVANE DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por GEOVANE DE SOUSA em face do INSS. Apresentada a contestação e a réplica. Os autos me vieram conclusos. Decido. Designação da perícia Sendo imprescindível ao deslinde do feito, determino que a Secretaria Judicial solicite à Secretaria de Saúde do Município a designação de data para a realização de perícia médica. No referido ato, o expert deverá responder aos quesitos a seguir reproduzidos: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos do INSS, abaixo transcritos, os quais foram enviados pela Procuradoria de Duque de Caxias e se encontram depositados na Secretaria do Juízo. Determinações a serem cumpridas pela Secretaria Judicial Diligenciar junto à Secretaria de Saúde do Município para fornecer data para a realização da perícia médica com antecedência de 15 (quinze) dias. Obtida a data do exame, intimar a parte autora para comparecer ao ato. Solicitar que o profissional médico apresente laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Advertência à parte autora A ausência da parte autora ao exame pericial médico de forma injustificada implicará no reconhecimento de desinteresse no prosseguimento da causa e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Providências finais Cumpridas todas as diligências, realizada a perícia e recebido o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Ciência às partes desta decisão, podendo estas apresentar quesitos complementares, caso queiram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 24 de Março de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800682-26.2023.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LAILSON DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos nacionais José Silva de Lima (nascido em 24/11/1995) e LAILSON DE SOUSA SANTOS, conhecido como “Bob Roots”, (nascido em 06/12/2000) pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 70, todos do Código Penal. A ação penal tramitava originalmente nos autos de nº 741-86.2019.8.10.0077. Narrou a denúncia que na madrugada do dia 31/05/2019, em horário não precisado, na saída de uma festa no Povoado Fazenda Nova, Buriti (MA), os denunciados José Silva de Lima e Lailson de Sousa Santos, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, subtraíram o aparelho celular Samsung Galaxy J2 Prime, cor dourada, da vitima Janailson Santos da Silva e o aparelho celular Samsung Galaxy J2 Prime, cor preta, da vitima Cleilson Santos da Silva. Expôs que no dia citado, as vítimas estavam saindo de uma festa quando foram abordadas por José Silva de Lima, o qual anunciou o roubo, momento em que o denunciado encostou uma faca, do tipo peixeira, na vítima Cleilson e tomou seu celular. Explicou que em ato contínuo, José Silva de Lima colocou a faca em direção à vítima Janailson, também exigindo que esse entregasse o celular. Que após o fato delituoso, na posse dos celulares, José Silva de Lima disse "fiquem ai seus vacilões", tendo Lailson de Sousa Santos permanecido de vigília no local, para assegurar a impunidade do crime, facilitando a fuga da dupla. O Ministério Público sustentou que autoria e materialidade do delito estariam comprovadas nos autos, pelos depoimentos testemunhais, termos de declaração das vitimas, termos de reconhecimento dos denunciados, Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Entrega do aparelho celular da vítima Janailson Santos da Silva. Observou ainda que o aparelho celular de Cleison Santos da Silva não foi recuperado. Juntou documentos e ao final pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima em favor das vítimas. Denúncia recebida em 2 de março de 2020 (fls. 24-25 do ID 100436025). Regularmente citados, os acusados deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação das respostas à acusação (fls. 31 do ID citado acima). Em virtude da ausência dos quadros da Defensoria Pública na comarca, foi nomeada a advogada dativa, Dra. Ana Lina de Oliveira Pereira (OAB/MA 19.505) para patrocínio dos interesses dos acusados. Por meio da advogada nomeada, os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 36 do ID acima). Em resumo, reservaram-se no direito de apresentar defesa de mérito apenas por ocasião das alegações finais. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se a realização de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 23 de maio de 2023 (ata junto ao ID 100436835 e mídia ID 100436834). Para o referido ato processual, o réu LAILSON DE SOUSA SANTOS não foi regularmente intimado, o que levou ao magistrado a proferir decisão determinando a separação dos processos. Aquele processo de de nº 741-86.2019.8.10.0077 prosseguiu sua marcha processual em relação ao corréu JOSÉ SILVA DE LIMA. Perante a audiência foram ouvidas as testemunhas Maria Eunice Pereira Santos, Maria Aurilene Feitosa Lima e Francisca Michele Santos do Nascimento. O MP desistiu da oitiva das vítimas que não foram encontradas. O réu JOSÉ SILVA DE LIMA foi interrogado. Nada foi requerido a título de diligências. A instrução foi encerrada e oportunizado que as partes apresentassem alegações finais orais. Naqueles autos, foi proferida sentença condenatória em relação ao réu JOSÉ SILVA DE LIMA. Nestes autos, após desmembramento, prosseguiu-se com a designação de nova audiência, a fim de realizar-se o interrogatório do réu LAILSON DE SOUSA SANTOS. Audiência realizada em 15/10/2024(id 132066139), na qual foi deferida a utilização de prova emprestada referente aos depoimentos colhidos nos autos originários, bem como, em seguida, o réu foi interrogado. Alegações finais por escrito do Ministério Público ao id 140887319, pugnando, em síntese pela condenação do réu, por estarem comprovadas a materialidade e autoria, pela prática do delito previsto no Art. 157, §2ª, II c/c art. 70 do CP. Alegações finais apresentadas por defensor dativo (Dra. IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/MA 16.471-A), ao id 142462252, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 inciso VII, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; substituição por pena restritiva de direitos e aplicação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito. Imputa-se ao acusado a conduta penalmente incriminada no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, consistente na subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, de dois aparelhos celulares das vítimas Janailson Santos da Silva e Cleilson Santos da Silva, na madrugada de 31 de maio de 2019, na saída de uma festa realizada no povoado Fazenda Nova, zona rural deste município de Buriti/MA. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência n.º 41432/2019, lavrado na Delegacia de Polícia de Buriti/MA (fls. 10-11 do ID 100436024), relatando o roubo dos celulares das vítimas; Termos de Declaração prestados em sede policial pelas vítimas Cleilson Santos da Silva e Janailson Santos da Silva (fls. 15-17 do ID citado); Termo de Declaração da mãe das vítimas, Ana Lúcia Pereira dos Santos (fls. 13-14); Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Entrega do celular da vítima Janailson, devolvido pelo irmão do corréu José Silva de Lima (fls. 25-26); Prova oral colhida em audiência de instrução nos autos originários (ID 100436834), cuja prova foi expressamente admitida como emprestada nestes autos, com a concordância da defesa, em audiência realizada em 15/10/2024 (ID 132066139). A autoria delitiva, por sua vez, também encontra respaldo nos autos. As vítimas Janailson e Cleilson, em seus depoimentos na fase inquisitorial, foram firmes e coerentes ao afirmarem que foram abordadas por José Silva de Lima, conhecido por “Zé Maguim”, que, armado com uma faca tipo peixeira, anunciou o assalto e subtraiu seus aparelhos celulares. Ambas as vítimas relataram ainda que havia outro indivíduo junto a José Silva, que permaneceu à distância observando a ação, e que não conseguiram identificá-lo devido à pouca iluminação no local (fls. 15-17). Em sede judicial, sob o crivo do contraditório, as testemunhas Maria Eunice Pereira Santos (tia das vítimas), Maria Aurilene Almeida e Francisca Michele Santos também corroboraram integralmente a versão das vítimas, afirmando que presenciaram a abordagem e a subtração dos celulares pelas mãos de José Silva de Lima, na presença de um segundo indivíduo, posteriormente identificado como Laílson de Sousa Santos (também referido por “Bob Roots”). O corréu José Silva de Lima, interrogado em audiência, confessou a prática do crime e indicou que Laílson estava com ele na festa e participou do delito. Disse expressamente que Laílson ficou do lado de fora enquanto ele subtraía os celulares, o que corrobora a narrativa das vítimas e testemunhas. Já o acusado Laílson de Sousa Santos, em seu interrogatório realizado na audiência de 15/10/2024, negou qualquer participação no roubo, admitindo apenas que esteve na festa com José Silva de Lima e que ouviu falar do ocorrido no dia seguinte. Alegou que Zé Maguim teria tentado envolvê-lo na situação em razão de desentendimentos anteriores e porque recusou transportar o corréu em troca de um dos celulares subtraídos. Contudo, a versão defensiva de Laílson se mostra isolada nos autos e não encontra amparo nas demais provas produzidas. Tanto os relatos das vítimas quanto das testemunhas presenciais, somados à confissão do corréu, são consistentes e harmônicos ao apontarem que o acusado Laílson de Sousa Santos tinha plena ciência e anuência na prática do delito, agindo em unidade de desígnios com o corréu, cumprindo a função de vigilância no local do crime para assegurar a impunidade e facilitar a fuga, o que caracteriza sua coautoria. Ressalto que, para a configuração da coautoria no crime de roubo, não é necessário que todos os agentes pratiquem atos executórios, bastando que, de forma concertada, contribuam de algum modo para a realização do delito, como ocorreu no presente caso. Assim, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao acusado Laílson de Sousa Santos, nos termos da denúncia, não se verificando causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade, tampouco excludentes de tipicidade. Cumpre destacar que o acusado Lailson de Sousa Santos contava com 18 anos e 5 meses à época dos fatos (nascido em 06/12/2000; fato ocorrido em 31/05/2019), razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. O réu, juntamente com o réu Jose Silva de Lima (já condenado no processo originário), praticaram dois crimes de roubos contra duas vítimas no mesmo contexto fático, razão porque impõem-se a aplicação do art. 70 do CP. Conforme jurisprudência fixada em teses pelo STJ: 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (STJ. HC 459.546/SP, j. 13/12/2018). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado LAILSON DE SOUSA SANTOS, conhecido como “Bob Roots”, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Seguindo o art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime são próprios da espécie, nada tendo a se valorar. As circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas necessárias à configuração do tipo penal. As consequências do crime são próprias do tipo, não havendo elementos que justifiquem exasperação da pena. Por fim, o comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), posto que o acusado contava com 18 anos e 5 meses à época do fato. Contudo, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tal atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes). Considerando o grau de participação do réu, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, reconheço que houve concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), uma vez que o agente, mediante uma única ação, subtraiu dois aparelhos celulares de vítimas distintas. Assim, procedo à exasperação da pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Desse modo, fixo a pena definitiva de LAILSON DE SOUSA SANTOS, conhecido como “Bob Roots”, em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Considerando tratar-se de crime doloso e ser a pena privativa de liberdade concretamente aplicada superior ao teto estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal), por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do art. 77, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Outrossim, condeno o acusado, com base no art. 387, inciso IV do CPP, a reparar os danos causados na infração, razão pela qual o condeno ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada vítima. Demais determinações Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos dos apenados, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo réu. Ciência às vítimas, nos termos do Art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO, devendo serem expedidas as guias provisórias no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ. Dos honorários do advogado nomeado Considerando a atuação da Advogada, Dra. IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/MA 16.471-A, nomeada Defensora Dativa, ARBITRO os honorários advocatícios referente à atuação no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme o art. 22, §1º, da Lei 8906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988. Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão quanto aos honorários arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observado que o réu e sua defensora nomeada devem ser intimados pessoalmente. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 45-16.2020.8.10.0077 RÉUS: CLEITON DOS SANTOS (HÉLIO DOS SANTOS), GUSTAVO SANTANA, SAMUEL CAMPOS MARQUES e JOSÉ RIBAMAR CAMPOS NETO Imputação: Art. 288, § único do Código Penal SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO inicialmente ajuizada em face dos nacionais JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE LIMA, CLEITON DOS SANTOS (posteriormente identificado como HELIO DOS SANTOS), JOSÉ DE NAZARÉ GARRETO VASCONCELOS DE SOUSA, GUSTAVO SANTANA, SAMUEL CAMPOS MARQUES e JOSÉ RIBAMAR CAMPOS NETO pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 288, § único do Código Penal. Após o devido processo legal, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente. HÉLIO DOS SANTOS (CLEITON DOS SANTOS) foi condenado pela prática do crime previsto no art. 288, § único do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto. GUSTAVO SANTANA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 288, § único do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto. SAMUEL CAMPOS MARQUES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 288, § único do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto. JOSÉ RIBAMAR CAMPOS NETO oi condenado pela prática do crime previsto no art. 288, § único do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto. A sentença foi publicada em 21/08/2023 (vide ID 99281564). A Secretaria Judicial certificou o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 152188750. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando o feito, constato que a pretensão punitiva estatal está prescrita. A pena imposta aos acusados foi inferior a 2 (dois) anos, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal. Considerando que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 20 de novembro de 2013 (fls. 28 do ID 60322493) e a publicação da sentença (21/08/2023) transcorreram tempo superior ao prazo prescricional, o que fulmina a pretensão punitiva estatal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Publique-se. Registre-se. Notifique-se apenas o MP. Transitado em julgado, arquive-se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti