Rafael Da Silva Rodrigues
Rafael Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 010895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Silva Rodrigues possui 565 comunicações processuais, em 523 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
523
Total de Intimações:
565
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
565
Últimos 90 dias
565
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (498)
APELAçãO CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0822970-14.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: JARDIEL ALVES DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800498-92.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELIENE ALVES DE SOUSA COSTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ELIENE ALVES DE SOUSA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme noticiado na petição ID 77438794. É o sucinto relatório. Decido. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte demandada. Assim, considerando que não houve citação válida, tampouco oferecimento de contestação, é despicienda a oitiva da parte nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Quanto a eventuais restrições junto ao DETRAN e o RENAJUD, as quais não foram determinadas por este juízo, deve a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Sem custas remanescentes. Sem honorários face à não triangulação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800558-65.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCA AMANDA BEATRIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de FRANCISCA AMANDA BEATRIZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme noticiado na petição ID 77438831. É o sucinto relatório. Decido. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte demandada. Assim, considerando que não houve citação válida, tampouco oferecimento de contestação, é despicienda a oitiva da parte nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Quanto a eventuais restrições junto ao DETRAN e o RENAJUD, as quais não foram determinadas por este juízo, deve a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Sem custas remanescentes. Sem honorários face à não triangulação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863185-66.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO ADRIANO DE SOUSA CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801425-43.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO NETO DESPACHO Verifico que a petição inicial foi protocolada sem a devida comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme exigido pela legislação processual e pela tabela de custas vigente. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprido, voltem os autos conclusos. URUÇUÍ-PI, 14 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800866-04.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 82, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária deve, no ato da propositura da ação, recolher as custas iniciais. Considerando que tais custas possuem natureza jurídica tributária (taxa), incumbe ao magistrado fiscalizar o seu efetivo pagamento, sendo este um pressuposto necessário para o regular desenvolvimento do processo. A ausência de recolhimento implica a inexistência desse pressuposto. Ademais, consta nos autos a juntada da notificação endereçada à parte ré (ID 78978983). Contudo, o respectivo aviso de recebimento (AR) foi devolvido com a anotação de endereço insuficiente, o que evidencia a frustração da tentativa de notificação. Tal documento é imprescindível à propositura da presente demanda, o que impede, neste momento, a análise das medidas pleiteadas. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetue o recolhimento das custas iniciais e comprove nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; Comprove o envio da notificação à parte ré, mediante juntada de comprovante de recebimento válido, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800711-08.2025.8.18.0102 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEANDELMA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, distribuída a esta Vara Única da Comarca de Marcos Parente, proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Jeandelma de Sousa Silva, objetivando a recuperação de bem dado em garantia (veículo Honda/Pop 110i, chassi 9C2JB01058407433, placa RS64B88-1407582396) em razão de inadimplemento contratual. Conforme consta dos autos, a autora protocolou petição inicial e, após determinação de emenda, requereu, em 14 de julho de 2025 (ID 79122354), a desistência da ação, informando que o réu efetuou a atualização do débito referente ao contrato nº 4421642023. Do mérito O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir, em razão de acordo extrajudicial que solucionou o conflito subjacente. Considerando a ausência de citação do réu, não há óbice à homologação do pedido. Não houve citação da parte ré, tampouco triangularização processual, sendo desnecessária a aquiescência do réu para a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Não havendo citação ou medidas judiciais que impliquem restrições ou mandados a serem cumpridos, não se faz necessária qualquer determinação acessória. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência manifestado pela autora e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré e, portanto, não se formou a relação jurídica processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente