Rafael Da Silva Rodrigues
Rafael Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 010895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Silva Rodrigues possui 565 comunicações processuais, em 523 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
523
Total de Intimações:
565
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
565
Últimos 90 dias
565
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (498)
APELAçãO CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801840-29.2023.8.18.0034 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: N. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito. ÁGUA BRANCA, 15 de maio de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838295-92.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: FRANCINALDO COSTA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Em análise aos documentos acostados à petição inicial, percebe-se que não foi juntado comprovante de entrega que conste a assinatura do Réu (AR), apenas tela do site dos correios (id 78897053). Assim, intime-se a parte autora para comprovar que promoveu o envio da notificação extrajudicial e sua efetiva entrega no endereço do réu constante no contrato, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual também poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832465-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIEL DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida ID 60460733, alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de um(a) possível omissão/contradição/erro material. Alega a parte embargante que o decisum atacado não leva em consideração a existência de agravo de instrumento que foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ainda não teria transitado em julgado. Era o que me cumpria realatar. Embargos tempestivos. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Observo então que a questão apontada pelo embargante não se trata de omissão, contradição ou obscuridade na sentença em si, motivo pelo qual incabível o recurso apresentado. Assim, não havendo quaisquer dos vícios apontados no Art. 1.022 do CPC/15 na sentença atacada, CONHEÇO dos embargos de declaração para, JULGAR-LHES IMPROCEDENTES, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800923-66.2023.8.10.0152 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, OAB/PI 10895 EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835903-82.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JONAS RAFAEL LEANDRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar depositário fiel, COM A SUA DEVIDA QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DE CONTATO para fins de materialização da ordem judicial de busca e apreensão proferida nos autos em epígrafe. Tudo conforme o Manual Nº 03/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. TERESINA, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800321-72.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JANICI ROSA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JANICE ROSA DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 74067141, a parte autora requereu a imediata Extinção, Arquivamento e Baixa do Processo, tendo em vista que a inicial fora protocolada de maneira equivocada, vez que ocorrera em duplicidade, por erro, unicamente, do causídico. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO In casu, tenho que a invocação de existência de litispendência seja inarredável. Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda é idêntica aos autos de nº 0800304-36.2025.8.18.0026, ajuizado nesta unidade. Ademais, vale frisar que conforme petição de ID nº 74067141, foi constatada pela parte autora a existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais. Dito isso, e de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, V, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”. Entendo que estamos claramente diante de um caso de litispendência, onde se vislumbra o ajuizamento de ações idênticas, considerando que o objeto desta demanda já foi abarcado por completo pela ação de nº 0800304-36.2025.8.18.0026, posto que a parte autora iniciou o mesmo procedimento neste feito. Não respeitar, no caso, a litispendência, seria dar margem à violação do princípio da segurança jurídica. Evidentemente, não se pode acolher a pretensão deduzida na prefacial, por tal razão. Na lição de ARRUDA ALVIM: ''Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado. Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). Em caso análogo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 08002561920208180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifamos) Presentes, pois, tais considerações, um único caminho resta a ser tomado: o do reconhecimento da existência de litispendência, extinguindo-se o feito. Nada mais restando a decidir, passo à conclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC, ante a existência de litispendência desta demanda com a de nº 0800304-36.2025.8.18.0026. Custas como recolhidas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 11 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836112-85.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: A. M. A. S. DECISÃO Considerando que a parte autora não indicou depositário fiel conforme deliberado no item 03 da decisão de ID 66490479, concedo novo prazo - 10 dias - , a fim que informe nos autos depositário fiel, com sua qualificação completa, inclusive, com seu contato telefônico, o qual ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, sob pena de sua inércia ocasiona a extinção do processo por abandono. Cumprida a diligência, cumpra-se mandado de liminar já deferido. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina