Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite

Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite

Número da OAB: OAB/PI 010853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800078-93.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROSA CARDOSO NETA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO NULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Liminar deferida ID 69067563. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifico que nos autos restou não comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam o salário mínimo. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Indefiro a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. A lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, até porque a realizada unilateralmente pela ré tem cunho informal, mas não foi colacionada aos autos por quem a produziu, inferindo-se daí ausência de participação do autor em sua confecção. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitindo às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do FONAJE: “a perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da lei nº 9.099/95”. Quanto ao mérito, entende-se que a relação entre as partes é de consumo. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas por este. Da instrução, infere-se que ao autor fora imputado o pagamento de R$: 4.027,02 (quatro mil e vinte e sete reais e dois centavos), correspondente a aludida irregularidade no medidor de energia, referente a uma diferença relativa de consumo estimado, pelo critério da carga instalada, no período de 10 meses, totalizando o montante cobrado. Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após a troca do medidor de energia, sob a alegação de irregularidade de "medidor avariado". A ré respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pelo autor a demonstrar a culpa exclusiva deste, ônus que a toda evidência competia à ré em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. Ressalte-se, por oportuno, que a realização de perícia técnica unilateral no aparelho medidor de energia da residência do autor por laboratório vinculado à própria ré viola as determinações da ANEEL, a qual, por Resolução, exige que seja feita por terceiro desvinculado a ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister. Da mesma forma, não se pode também olvidar o fato de que seria de bom senso da ré, além da realização de perícia na forma permitida, observar a vida útil do aparelho medidor, cabendo-lhe fazer a averiguação e manutenção periódica destes objetos. É mais do que notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil. Passado os anos desta, no mínimo, ele não trará os mesmos resultados, ainda mais se a empresa não os mantiver de forma adequada. Não menos diferente ocorre com o medidor de energia das residências. Na situação em apreço, a ré, de forma abusiva, pretende atribuir a responsabilidade pela ineficiência do aparelho ao consumidor, aplicando-lhe cobrança, o que não se pode permitir. Pelo exposto, outra conclusão não se pode ter senão de que é indevido o laudo realizado, bem como a cobrança imposta ao autor, cabendo a este a declaração de inexistência do débito, assim como abstenção de suspensão do serviço e inscrição negativa em razão do valor questionado, além de nulidade do processo administrativo. Os seguintes artigos da Lei nº 8.078/90 e as jurisprudências pátrias prelecionam nesse sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Prestação de serviços - Energia elétrica - Alegação de fraude no sistema de medição de consumo de eletricidade - Comprovação - Ônus da concessionária -Termo de ocorrência de irregularidade - Prova produzida unilateralmente pela ré - Inviabilidade desse documento para demonstrar as irregularidades apontadas - Perícia judicial que não demonstrou a alegada adulteração - Ato abusivo da ré que deve ser afastado - Revisão de faturamento de débito inexigível -Danos morais - Não configuração - Cobrança indevida que integra os dissabores comuns aos dias cotidianos -Sentença reformada - Ação procedente em parte -Reconvenção improcedente - Recurso parcialmente provido."Ausente prova do alegado desvio de consumo, afiguram-se incabíveis a cobrança de diferença correspondente e a interrupção do fornecimento de energia elétrica". (TJ-SP - APL: 120973520058260009 SP 0012097-35.2005.8.26.0009, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 26/07/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBIT NCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o acolhimento de recurso que contraria as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança, sem comprovação da concretização da ameaça de corte ou inscrição negativa do nome do consumidor nos cadastros restritivos, não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) ANULAR o auto de infração de ID 68804007 e DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.027,02 (quatro mil e vinte e sete reais e dois centavos) e seus posteriores acréscimos. Abstenha-se o réu de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito aqui desconstituído. b) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. c) CONFIRMAR a liminar de ID 69067563 pretendida para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora – Unidade Consumidora nº 13167529-0, a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalte-se que o disposto acima se restringe apenas ao inadimplemento das cobranças objeto da presente demanda. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181 REU: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A DESTINATÁRIO: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Quadra Raimundo Portela, Lote 14, casa A, Quadra 37, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-090 A(o)(s) Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801179-77.2021.8.10.0152 AUTOR: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS DESPACHO Expeça-se a certidão de trânsito em julgado da sentença de id 90597091. No mais, apesar das tentativas de realização da audiência de conciliação (id136918383), não foi possível a formalização de um acordo para pagamento do débito, mesmo diante da propositura de id 129515922. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução; 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência; 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio; 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC; 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial; 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), que seja feita a busca de veículos em nome da parte requerida no Sistema RENAJUD, efetuando-se as respectivas restrições; 3 - Não logrando êxito as diligências anteriores, que seja expedido Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de tantos bens da parte executada quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora. Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 25 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801343-87.2021.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802699-39.2020.8.18.0167 RECORRENTE: GENIVAL DA COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA ANTIGA NÃO ABARCADA NO ACORDO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Cuida-se de ação em que GENIVAL DA COSTA CARVALHO, titular da Unidade Consumidora Nº 0.557.696-2, questiona fatura no valor de R$4,23 bem como seus encargos que resultaram no montante de R$ 681,84 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que em 11/2019 firmou parcelamento junto à ré para quitação de débitos em atraso. Tentou reaver o valor pago indevidamente, contudo não obteve êxito. Daí o acionamento, postulando: declarar a inexistência da fatura de maio de 2011 (R$ 4,23) e encargos dela decorrentes; repetição do indébito; condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 e honorários advocatícios. Em contestação, a recorrida alega que, por erro na execução do acordo, a fatura 05/2011, da qual se origina o referido débito, não foi inclusa no parcelamento e que a cobrança foi arrecadada somente em 27/08/2020, após entrega do reaviso de vencimento. Sobreveio sentença (id. 19899641), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei nº 1.060/50. Por fim, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que a sentença reconheceu indevidamente a legalidade da cobrança de uma fatura de maio de 2011, mesmo após a quitação de todos os débitos em 2019. Sustenta que a cobrança violou o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indevida e passível de restituição em dobro. Argumenta que sofreu danos morais devido à ameaça de corte de energia elétrica em plena pandemia. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 19899647). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - [email protected] RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016162-97.2025.5.16.0010. AUTOR: BRUNA DA SILVA DE SOUSA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A..   DESTINATÁRIO: BRUNA DA SILVA DE SOUSA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 03/06/2025 09:00 horas, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87506844219?pwd=znibcBvg2yHjM8abX5AYelmiVi9IVb.1 ID da reunião: 875 0684 4219 Senha: 972789 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada litigante. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.  OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência.   BARRA DO CORDA/MA, 23 de abril de 2025. ELIANA REIS VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000433-90.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 19/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042000300191600000015147136?instancia=1
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