Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite
Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite
Número da OAB:
OAB/PI 010853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Crisneymaicon Da Vera Cruz Leite possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJMA, TRT16
Nome:
CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801343-87.2021.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material. II - Embargos de declaração providos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta que as custas e honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, entretanto, na sentença de piso não houve condenação. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque a parte recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão. Sabe-se que em sede de juizado, em primeiro grau, não há condenação em custas do litigante vencido, benefício dispensado em sede recursal. Entretanto, a condenação em segundo grau em custas e honorários advocatícios deve observar a sentença de piso, de modo que deve incindir sobre o valor corrigido da causa quando não houver condenação. In casu, percebe-se que não houve condenação em primeiro grau, no entanto, o r. acórdão, ao condenar o embargante em custas e honorários, o fez com base no valor da condenação. Erro material que merece ser corrigido. Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Leia-se: Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento. Teresina, assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181 EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A DESTINATÁRIO: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Quadra Raimundo Portela, Lote 14, casa A, Quadra 37, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-090 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento judicial para transferência do valor depositado (dados bancários em ID 153160729). Determino a retirada das restrições inseridas em veículo no sistema Renajud. Defiro o pedido feito pelo executado em ID 152712412. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, devolver os documentos do imóvel que estão em sua posse. Defiro o pedido de pagamento de honorários feito em ID 152712412. Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público este juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, em havendo a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários. Já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no IRDR 984, que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o magistrado e que, caso este entenda desproporcional o valor indicado na referida tabela aos esforços despendidos pelo defensor dativo, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. Nesse contexto, compreendo pela aplicação por analogia da Tabela de Honorários dos Advogados Dativos elaborada pela Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014%20anexo.pdf), sendo os valores nela indicados utilizados como parâmetro. Nesse contexto, considerando os esforços despendidos pelo Defensor Dativo que ofertou petições em favor do representado e utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à advogada Mônica Ferreira de Sousa Meneses – OAB/MA 23.003-A. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e fixação dos honorários da defensora dativa. Intimem-se. Cumprida integralmente a sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos." Atenciosamente, Timon(MA), 9 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801652-45.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DEUSILENE DE BRITOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré juntou comprovante de pagamento da condenação, Id nº 74021974. Intime-se a parte autora, para dizer se concorda com o valor depositado, e em caso positivo, fica a mesma intimada para apresentar conta para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001432-87.2018.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA RÉU: EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f637a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 20 abr. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001432-87.2018.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA RÉU: EQUILIBRIUM CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f637a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 20 abr. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818534-22.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS NONATO DA SILVAREU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Saneado e organizado o feito, nos termos de id 66258789 e considerando requerimentos, designo para o dia 06 de agosto de 2025, às 09:00 horas, a realização de audiência de instrução, de forma presencial, a ocorrer na sala de audiências do juízo auxiliar nº 06, localizado no 1º andar do Fórum. Intimem-se. Ficam as partes desde já advertidas que ficarão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas respectivas testemunhas, as quais devem ser arroladas em até 15 dias antes da audiência. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802917-22.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A AGRAVADO: PATRICIA ALVES FARIAS Advogado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do banco em ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o banco agravante possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios do produto adquirido por meio de financiamento por ele concedido e (ii) se houve apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco agravante integra a cadeia de consumo, sendo beneficiário direto da relação contratual, razão pela qual não é parte estranha ao negócio jurídico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A tese da autonomia do contrato de financiamento frente ao contrato de compra e venda foi corretamente afastada diante da interdependência econômica e funcional entre os negócios jurídicos. 5. O agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já enfrentados na apelação, sem apresentar fundamentos novos ou impugnação específica aos termos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. 6. Inexistência de inovação ou fatos novos a justificar a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que financia a aquisição de bem defeituoso integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo prova de ausência de vínculo com o fornecedor. 2. O agravo interno que apenas repete argumentos já rejeitados, sem impugnação específica à decisão agravada, não merece provimento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA ALVES FARIAS em ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o agravante, em síntese, a existência de erro na decisão, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que sua atuação limitou-se à concessão de crédito, sem qualquer ingerência na comercialização ou condição do bem. Afirma, ainda, a ausência de vínculo entre os contratos de financiamento e de compra e venda, requerendo a exclusão da sua responsabilidade. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. A decisão agravada apreciou de forma precisa e fundamentada os argumentos deduzidos em apelação, razão pela qual não se vislumbra motivo para sua reforma. Ressalte-se que o agravo interno em comento limita-se a repetir, sem inovação, as teses anteriormente veiculadas e devidamente repelidas pela decisão impugnada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada. Conforme delineado, o contrato de financiamento celebrado entre as partes insere-se na cadeia de consumo, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a teoria do risco do empreendimento. O Banco agravante não é terceiro estranho ao negócio jurídico, mas partícipe da dinâmica contratual que viabilizou a aquisição do bem defeituoso, sendo beneficiário direto da avença rescindida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A instituição financeira que concede financiamento para aquisição de veículo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo se demonstrada a inexistência de vínculo com o fornecedor do bem.” (REsp 1.947.521/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, a alegação de que o contrato de financiamento seria negócio jurídico autônomo e não acessório da compra e venda já foi exaustivamente enfrentada e rechaçada com base na interdependência econômica e funcional entre os ajustes. Não há nos autos qualquer elemento novo a justificar a reconsideração da decisão monocrática, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido, sob pena de permitir a rediscussão indefinida de questões já decididas, contrariando os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14