Claudio Kazuyoshi Kawasaki
Claudio Kazuyoshi Kawasaki
Número da OAB:
OAB/PI 010843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Kazuyoshi Kawasaki possui 26 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI
Nome:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833594-25.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: E. R. S. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A. C. F. E. I. S. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de E. R. S. , ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar. Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial. Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC. 2.4- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida. Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, limitando-se a alegar genericamente a abusividade contratual, sem fazer prova do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Consta no Decreto-lei em seu art. 2 § 3º: A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, houve o vencimento antecipado de toda a dívida. Portanto, o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida liminar, na forma especificada pelo Decreto-lei 911/69. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL. MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes do STJ. 2. Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais. Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3. A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05340820320188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (VEÍCULO AUTOMOTOR) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que, a despeito de reconhecer a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão, limitou o direito de venda do bem pela credora em leilão extrajudicial, mediante observância da fluência do prazo legal para a oferta de contestação, sob o entendimento de que essa medida causa menor tumulto processual e prejuízo às partes caso purgada a mora. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos legais, como no caso, a busca e apreensão deve ser deferida, observando-se que, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário caso não purgada a mora, podendo ele vender o veículo a terceiro sem que tenha que aguardar o prazo da contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º). Recurso de agravo de instrumento provido para permitir a venda do bem caso não purgada a mora no prazo legal.(TJ-SP - AI: 20014513120208260000 SP 2001451-31.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - LIMINAR - JUÍZO - DEFERIMENTO - CONDIÇÃO - DECURSO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 3º, § 1º, DO Decreto-lei nº 911/69 - PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO VEÍCULO - CONSOLIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR APÓS O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - decisão combatida - reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22319077720208260000 SP 2231907-77.2020.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) Dessa forma, ratifico a medida liminar em sua integralidade, devendo o bem ser consolidado na posse e propriedade do autor, na forma do art.3, §1, do Decreto-Lei Nº 911/69. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial. Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817243-40.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIS GONZAGA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810067-10.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO EMERITO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAULO EMERITO DE ARAUJO. A parte autora peticionou requerendo a desistência do presente feito (id n° 72207987). É o relatório. Inicialmente, retire-se o segredo de justiça deste feito, vez que não se configura qualquer hipótese legal para a sua manutenção (art. 189, do CPC). É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC). Custas finais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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