Claudio Kazuyoshi Kawasaki

Claudio Kazuyoshi Kawasaki

Número da OAB: OAB/PI 010843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Kazuyoshi Kawasaki possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI
Nome: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801547-97.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. Nome: A. C. F. E. I. S. Endereço: AC Santo Amaro, 299, R. general roberto, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 REU: W. S. R. R. K. Nome: W. S. R. R. K. Endereço: Loteamento Morada dos Ventos, 25, Q31, Sabiazal, PARNAÍBA - PI - CEP: 64212-722 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Wolfgang Sthephan Rhennan R. Kruger, objetivando a busca e apreensão do veículo FIAT ARGO 1.0 6V FLEX – Placa OEI5261 – Chassi: 9BD358A1NKYJ37444 , em razão do inadimplemento contratual. Conforme narrado na inicial, o requerido obteve a posse direta do referido bem mediante contrato de alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas, das quais se encontra em mora desde a parcela de nº 15, vencida em 25.10.2024. Enviou-se a notificação extrajudicial para o endereço do requerido indicado no contrato, para purgar a mora, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a concessão da medida, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que comprovadas a mora do devedor e a realização da notificação extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou: a) Contrato de alienação fiduciária, demonstrando sua titularidade fiduciária sobre o bem; b) Comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, observando o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. Por outro lado, o inadimplemento contratual do requerido é fato incontroverso, uma vez que ele não purgou a mora no prazo legal. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo FIAT ARGO 1.0 6V FLEX – Placa OEI5261 – Chassi: 9BD358A1NKYJ37444 . Determino que o oficial de justiça proceda à apreensão do bem, podendo valer-se de força policial e arrombamento de portões, caso necessário, inclusive em domingos e feriados, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Após, ou em ato concomitante à apreensão: 1. Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido em favor do autor; 2. Cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, contado da execução da liminar (apreensão), sob pena de revelia e confissão (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969); 3. Caso a propriedade e a posse plena do bem apreendido se consolidem no patrimônio do autor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969); 4. Caso a propriedade e a posse plena do bem apreendido se consolidem no patrimônio do autor, este deverá informar a este juízo acerca de eventual alienação, do preço da venda e da existência de saldo credor em favor do requerido, providenciando o depósito judicial no prazo de 5 dias após a alienação; 5. A entrega do bem a um dos depositários fiéis indicados pela parte autora no ID 71432539. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022417485363800000066747621 PLANILHA Documentos 25022417485382100000066747625 ATA 1 Documentos 25022417485390900000066747626 PROCURAÇÃO. PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022417485420400000066747628 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022417485439500000066747629 CONTRATO Documentos 25022417485456600000066748038 GRAVAME Documentos 25022417485466400000066748039 NOT Documentos 25022417485473600000066748040 GUIA Documentos 25022417485485600000066748041 Decisão Decisão 25022515120454100000066762177 Decisão Decisão 25022515120454100000066762177 Petição Petição 25022816331968300000067038041 2047482_GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022816333226000000067038042 2047483_COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022816334246000000067038043 Certidão Certidão 25032512123882500000068124117 Sistema Sistema 25032512130603700000068124126 Decisão Decisão 25041617273965200000068580330 Decisão Decisão 25041617273965200000068580330 Petição Petição 25051411014694500000070595461 Sistema Sistema 25051914042695700000070858256 PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800873-18.2022.8.18.0034 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. I. S. REU: J. D. D. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo. ÁGUA BRANCA, 26 de maio de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000645-15.2014.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO FIBRA SAREU: EDSON DOURADO DESPACHO Após análise minuciosa dos autos, verifico que a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo BANCO FIBRA S.A. em desfavor de EDSON DOURADO, encontra-se formalmente apta ao prosseguimento. O feito foi distribuído regularmente, com petição inicial acompanhada dos documentos essenciais, como o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, certidão de propriedade do veículo, comprovantes de inadimplência, notificação extrajudicial e comprovantes de envio. Houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão e foram designadas audiências de justificação prévia e tentativa de conciliação, não havendo acordo entre as partes. As partes foram devidamente citadas/intimadas, apresentaram manifestações nos autos e não se identificam vícios processuais a serem sanados. Restando encerrada a fase postulatória e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o saneamento do processo. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma de memoriais. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data da sitema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800348-59.2025.8.18.0057 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S.REU: D. H. C. L. DESPACHO INTIME-SE o banco requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão retor, requerendo o que entender de direito. JAICÓS-PI, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009882-69.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE NICEAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição do ID 74864866, no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000558-26.2013.8.18.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, JOAO BANDEIRA FEITOSA APELADO: EDE OLIVEIRA DE JESUS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em ação de execução movida pelo Banco Bradesco, com base no art. 924, V, do CPC. O recurso discute a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, com ênfase na alegada inércia do credor em promover diligências no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente, em razão da alegada inatividade do credor no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, embora o processo tenha iniciado como ação de busca e apreensão e posteriormente tenha sido convertido para ação de depósito, a conversão para ação executiva ocorreu somente em 05/04/2022, após requerimento do apelante. 4. Conclui-se que, por qualquer ótica que se analise a demanda, não se configurou o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve inércia da exequente/apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Execução movida contra EDE OLIVEIRA DE JESUS, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC. Em suas razões recursais (ID 20437378), o apelante alega que não restou configurada a prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que: a) o Juiz sinalizou, antes de extinguir o processo que haveria a suspensão da execução, todavia não houve a aludida suspensão do processo, sendo proferida a sentença de extinção em nítida violação à vedação das decisões surpresas; b) não houve inércia do apelante no impulsionamento do processo com os atos que lhe competia; c) Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, restaria configurada a prescrição intercorrente, contudo, no caso em análise, não deflagrado nos autos porque não houve suspensão do processo. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n . 21804321). É o relatório. VOTO O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Execução movida pelo Banco Bradesco. Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão. No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura, quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. No caso concreto, a ação de execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancária, sendo que o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o previsto no art. 70, do Decreto 5.663/1966 c/c art. 206 , § 3º , VIII , do CC. Confira-se: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.” ____ Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA . PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n . 57.663/1966)- que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n . 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Feitas essas explanações, de acordo com a legislação aplicável ao caso em apreço e a jurisprudência pátria, entendo que assiste razão ao apelante, sendo imperiosa a reforma de sentença recorrida, tendo em vista que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem. Compulsando os autos, observa-se que: i) inicialmente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão em 19/03/2013 (ID 20437308 - Pág. 5); ii) a requerida foi devidamente citada, conforme mandado devolvido em 17/10/2013, todavia não se manifestou nos autos(ID 20437309 - Pág. 35; iii) em 09/01/2014, o banco requereu a conversão da ação de busca e apreensão para ação de depósito (ID 20437309 - Pág. 40); iv) em 01/12/2014, o juiz defere a conversão em ação de depósito (ID 20437309 - Pág. 42); v) a requerida foi novamente citada (ID 20437309 - Pág. 46); vi) em seguida o banco se manifestou requerendo diligências via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais foram deferidas e efetivadas pelo juízo (ID 20437309 - Pág. 57-64); vii) a parte foi intimada para se manifestar sobre o resultado das diligências (ID 20437365), ocasião em que requereu a conversão da ação em execução, em 25/09/2020; viii) por despacho, em 05/04/2022, o magistrado consignou que a conversão em execução já teria sido efetivada nos autos e determinou a intimação a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução; ix) o banco reiterou o pedido pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SISBAJUD (ID 20437371); x) Em 1209/2022, a parte foi intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (ID 20437372); xi) por fim, em 06/02/2023, o magistrado extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente (ID 20437375). Ora, revisitando-se os atos processuais, observa-se que o processo tramitou inicialmente como busca e apreensão e foi posteriormente modificado para ação de depósito. Ademais, constata-se que, apenas no ano de 2020, o autor se manifestou requerendo a conversão para ação executiva, ocasião em que o juízo de origem consignou que a referida conversão já havia se efetivada nos autos. Ocorre que, diferente da colocação do juízo, não se verifica nos autos nenhum pronunciamento judicial que tenha convertido anteriormente a tramitação dos autos para ação executiva, o que efetivamente só ocorreu após pedido da parte e reconhecimento do juízo em 05/04/2022, conforme despacho ID 20437369. E, logo, em 06/02/2023, sem sequer citar a parte executada para pagamento, extinguiu o processo tendo em vista a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Diante disso, conclui-se que, por qualquer ótica que se analise a demanda, não se configurou o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve inércia da exequente/apelante, restando imperiosa a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar sentença impugnada e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à comarca e origem para regular processamento. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859813-75.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: J. P. S. F. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 72899844. TERESINA, 22 de maio de 2025. ANDERSON JOSE DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou