Nadia Carolina Santiago De Sousa

Nadia Carolina Santiago De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadia Carolina Santiago De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: STJ, TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença proferida que negou o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões alega a apelante, em síntese, que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão do constante na Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021, a qual é expressa em limitar o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): VOTO Da ilegitimidade passiva da FNDE e da CEF O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: "em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. " Diante do exposto, o FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES. De outro lado, orbitando o pedido da requerente sobre a concessão de financiamento, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, uma vez que a mesma não detêm competência para autorizar o financiamento requerido neste feito. Mérito O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à concessão do FIES à parte autora. Aduz a parte apelante que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão das Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021 e 535, de 12 de junho de 2020, que limitam o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença proferida que negou o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões alega a apelante, em síntese, que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão do constante na Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021, a qual é expressa em limitar o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): VOTO Da ilegitimidade passiva da FNDE e da CEF O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: "em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. " Diante do exposto, o FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES. De outro lado, orbitando o pedido da requerente sobre a concessão de financiamento, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, uma vez que a mesma não detêm competência para autorizar o financiamento requerido neste feito. Mérito O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à concessão do FIES à parte autora. Aduz a parte apelante que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão das Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021 e 535, de 12 de junho de 2020, que limitam o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença proferida que negou o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões alega a apelante, em síntese, que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão do constante na Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021, a qual é expressa em limitar o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019885-94.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): VOTO Da ilegitimidade passiva da FNDE e da CEF O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: "em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. " Diante do exposto, o FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES. De outro lado, orbitando o pedido da requerente sobre a concessão de financiamento, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, uma vez que a mesma não detêm competência para autorizar o financiamento requerido neste feito. Mérito O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à concessão do FIES à parte autora. Aduz a parte apelante que encontrou óbices à concessão de seu financiamento no curso de medicina em razão das Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021 e 535, de 12 de junho de 2020, que limitam o acesso do estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução ilegal e indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019885-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019885-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIO MADEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800581-67.2018.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogados do(a) APELANTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A APELADO: NAIARA SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800732-93.2023.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A, FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003984-22.2018.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: DHEBORA MARIA CARVALHO RUFINO, BERNARDA AMÉLIA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO EPIFÂNIO DE CARVALHO REIS Advogados do(a) REQUERIDO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Transitado em julgado (id 2173393109) a Sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial (id 2158904967), arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se o MPF e defesa do Réu. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. JUIZ/JUÍZA FEDERAL 3ª Vara - SJ/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030504-63.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546 e BLENDA LIMA CUNHA - PI16633 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS BLENDA LIMA CUNHA - (OAB: PI16633) NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - (OAB: PI10546) FINALIDADE: intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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