Jose Ribamar Coelho Filho

Jose Ribamar Coelho Filho

Número da OAB: OAB/PI 010489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 71 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807440-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO LOPES e outros EXECUTADO: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO LOPES e GARDÊNIA FONTENELE DE ARAÚJO, em face de JOÃO FÉLIX DE ANDRADEFILHO, todos devidamente qualificados. No despacho de ID 39395174, fora determinada a emenda da inicial, uma vez que a presente execução deve ter exclusivamente como polo passivo o Sr. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, dado que a multa astreinte imposta no processo 0801940-13.2020.8.18.0026 tem caráter personalíssimo e deve ser dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 48390490, defendendo a sua ilegitimidade. Intimada para se manifestar sobre a Impugnação, a parte exequente quedou-se inerte, ID 56437643. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte requer a execução de multa astreinte imposta no processo 0801940-13.2020.8.18.0026 tem caráter personalíssimo e deve ser dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta. A parte executada defende a sua ilegitimidade e a responsabilização da Câmara Municipal. Defende, ainda, que a obrigação já fora cumprida. A ilegitimidade da parte ora executada trata-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito, razão pela qual cumpre rejeitar essa impugnação. Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO QUE PREVALECE . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda . 2. Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3. Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC . 4. Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (TJ-SP - AI: 20498826220218260000 SP 2049882-62 .2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) No tocante ao cumprimento da obrigação, compulsando os autos vê-se que a parte executada não comprova o cumprimento da obrigação nos moldes delineados na decisão executada nos autos do Proc nº 0801940-13.2020.8.18.0026. À vista do exposto, e consoante fundamentação supra, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO na petição de ID nº 48390490. No tocante ao impulso processual, DETERMINO a exclusão do MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL desta execução, bem como a intimação da parte exequente para dar continuidade à execução, no prazo de 10(dez)dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001495-38.2014.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] TESTEMUNHA: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES AUTOR: MARIA TERESA DE SOUSA SANTANA REU: CICERA JARDIM DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem e indefiro o pedido da Defensoria Pública de ID 63171745. A Defensoria Pública, na petição de ID 63171745, requereu a citação real da parte ré, tendo o AR retornado sem o efetivo cumprimento. Sendo assim, determino o regular processamento do feito com a designação de nova data para realização de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia _12_/_08_/2025____ às _13_: 00__ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0750797-58.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ETELVINA MARIA LEITE IBIAPINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 1155/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO do ETELVINA MARIA LEITE IBIAPINA, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para que, no prazo legal, junte aos autos documento pessoal da parte requerente, a fim de que possa ser apreciado o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. CPREC, em Teresina-PI, 23 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807045-63.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA EXECUTADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ID nº 54466146, p. 01/17, defendendo que se trata do TERCEIRO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela parte exequente em face da Fazenda Pública, com fundamento em idêntico título executivo judicial. Defende que O cumprimento do referido julgado foi processado nos autos do Processo nº 0001965-69.2014.8.18.0026, tendo finalizado após o regular pagamento e prolação de sentença de extinção da execução em decorrência do cumprimento da obrigação imposta. Acrescenta que, em face da sentença extintiva, não há qualquer comprovação acerca da interposição de recurso pela parte exequente. Aduz, ainda, que além dos mencionados processos, a parte exequente também ajuizou um segundo cumprimento de sentença que tramitou sob o nº 0000288-96.2017.8.18.0026, o qual fora extinto por litispendência. Por outro lado, considerando-se o princípio da eventualidade, passa o INSS a impugnar o exorbitante valor da multa executada. Devidamente intimada, a parte ora exequente impugnou a Exceção, ID 57219699, p. 01/21, pugnando pelo seu não conhecimento. Autos concluso. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da ação, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Tem-se que a exceção de pré-executividade tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas. O processo executório é caracterizado pela existência de certeza do direito pleiteado, ao contrário do processo de conhecimento, no qual essa certeza ainda será adquirida. Dessa forma, a via executiva se volta para a satisfação do direito que foi reconhecido ao credor. Destarte, cabível é o manejo desse instrumento para discussão de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado prima facie, além de matérias de ordem pública, ilegitimidade ativa, nulidade de citação, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, cabe discorrer que a parte ora exequente, José de Ribamar Oliveira interpôs Ação ordinária de Revisão e Cobrança de Benefício Previdenciário, Proc. nº °0000685-44.2006.8.18.0026, tendo sido proferida sentença em favor do exequente "ISTO POSTO, julgo procedente a ação a fim de determinar a autarquia requerida que: a) Proceda a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão da atualização que não foi considerada referente aos últimos 12 (doze) meses no inicio da concessão, e, aplicando o índice correto ao salário de contribuição de fevereiro de 1994, para compor o período básico de cálculo, a saber: IRSM de 1,3967, que terá como conseqüência alteração em todos os salários anteriores, conforme determina o §12do art.21 da Lei n28.880/94; e ainda a correta atualização nos meses de março/1994; maio/1996; junho/1997; junho/1999; junho/2000 e junho/2001,2002 e 2003; b) Determinar o reflexo das revisões realizadas desde a implantação do beneficio, para que possam incidir sobre o 132salários pagos, consoante art.201, §62da Constituição Federal; c) aplicar na data do primeiro reajuste a diferença percentual existente entre o salário de benefício e o teto, no caso do salário de benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior ao teto, no caso do salário benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior e o teto e não ter ficado limitado a ele (o teto), conforme especifica o §32 d artigo acima citado; d) pagar todas a diferenças serem apuradas entre o valor devido e q efetivamente foi pago, desde a data do início recebimento do beneficio; e) recompor ad futurum renda mensal inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ap o trânsito em julgado da R.Decisão, sob pena de mult diária pelo não cumprimento no valor de 01 (um salário mínimo a ser revestido em favor do requerente)". Quando da fase de execução da sentença proferida no processo 0000685-44.2006.8.18.0026, o INSS opôs Embargos à Execução, estes distribuídos sob nº 0001259-57.2012.8.18.0026. Ressaltando-se que até a presente data o processo de embargos ainda não transitou em julgado, estando tramitando em sede de recurso no E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 0018901-74.2015.4.01.9199) desde sua remessa, em 20/09/2017. Cabe destacar que, apesar de constar Embargos à Execução, a sentença proferida nos autos de nº 0000685-44.2006.8.18.0026 fora objeto de Cumprimento de Sentença, Proc nº 0001965-69.2014.8.18.0026, o qual fora objeto de Embargos à Execução (Proc nº 0001087-13.2015.8.18.0026). O Cumprimento de Sentença de nº 0001965-69.2014.8.18.0026 teve sua sentença de extinção proferida em 02/05/2018, em razão da satisfação a obrigação, conforme ID de nº 3808148, p. 127, destes autos. Em razão disso, houve também a extinção do Proc de nº 0001087-13.2015.8.18.0026. A parte exequente, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA, levantou os valores mediante Alvará, ID 3808148, p. 131, no importe de R$ 165.142,08 (cento e sessenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e oito centavos). Não obstante os argumentos acima, a parte exequente ingressara com novo Cumprimento de Sentença, Proc nº 0000288-96.2017.8.18.0026, que teve sentença de extinção, nos termos do art. 485, V e §3º do CPC, por litispendência, ID 12333586, p. 01 dos autos. Apesar disto, a parte exequente ingressara mais uma vez com Cumprimento de Sentença, que se refere a estes autos. Da análise da inicial, vê-se que a parte pretende, mais uma vez, executar a sentença proferida nos autos da ação de nº 0000685-44.2006.8.18.0026. Diante do terceiro cumprimento de sentença, a parte executada interpôs esta exceção de pré-executividade. Na hipótese dos autos, resta comprovado de plano o cumprimento da satisfação da obrigação cobrada nos autos, bem como que se trata do terceiro Cumprimento de Sentença contra a mesma decisão, não necessitando, portanto, de dilação probatória ou uma maior análise. Nestes termos, tem-se: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem por finalidade obstaculizar o prosseguimento das ações de execução ou cumprimento de sentença, admitindo-se a arguição de temas passiveis de ser examinados pelo julgador de ofício, vale dizer, matérias de ordem pública, ligadas a pressupostos processuais e às condições da ação, assim como, para alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, priorizando os princípios da economia e celeridade processual. - Se o executado, quando da apuração do valor exequendo, fez incidir sobre o valor da indenização por danos morais, os juros de mora na forma estabelecida pelo acórdão exequendo, vale dizer, 1% ao mês a partir da data do evento danoso, que corresponde a data da inclusão indevida do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.158774-0/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020)” No caso dos autos, manejou o exequente o terceiro Cumprimento de Sentença baseado no mesmo título. Ademais, resta comprovada a satisfação da obrigação, razão pela qual cumpre acolher a presente exceção. DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de extinguir este cumprimento de sentença, inciso II do art. 924 do CPC . . Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000536-43.2009.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA e pelo BANDEIRA & CIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA, as partes se encontram dispensadas da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANDEIRA & CIA LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801029-35.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] INTERESSADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA proposto por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 20188847, determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC. Na petição de ID nº 20871057, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. A parte exequente na petição de ID nº 21708644, requereu o levantamento do valor incontroverso Despacho de ID nº 25212754, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da quantia incontroversa, R$55.606,57 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de bloqueio de numerário da seguradora, via SISBAJUD. Sobreveio no ID nº 26924212, a juntada do comprovante de pagamento. Petição de ID nº 26940515, por meio da qual a exequente solicita a expedição de alvará judicial em relação a parcela incontroversa, e o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação a quantia remanescente. Determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos termos do despacho de ID nº 26981959. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 27119575 e ID nº 27120200). Decisão de ID nº 48468383, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculo judicial juntado no ID nº 64018402. A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, e requereu a expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 64108958. Rejeitada a impugnação apresentada e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 71318011). Apresentado guia de depósito judicial referente ao pagamento voluntário do débito remanescente (ID nº 73201463). Apresentado requerimento de expedição de alvará judicial e manifestação acerca da concordância com os valores depositados (ID nº 73961513). Despacho de ID nº 74832903, determinando a expedição dos alvarás judiciais e o arquivamento e baixa definitiva. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 75540609 e ID nº 75539673), o feito foi arquivado. Na petição de ID nº 75731340, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como a correção do nome da parte autora no alvará judicial. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido de ID nº 75731340. À Secretaria, para que expeça alvará judicial, conforme requerido pela parte autora na petição de ID nº 75731340. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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