Jose Ribamar Coelho Filho

Jose Ribamar Coelho Filho

Número da OAB: OAB/PI 010489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 71 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0002386-88.2016.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026847-18.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.D.S.B. - A.S.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUANE APARECIDA SERRA DA SILVA (OAB 364538/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB 10489/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802833-96.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTERESSADO: JOSE PAZ DE ARAUJO FILHO DECISÃO Cuida-se de Embargos do Devedor pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo, o devedor não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. É deveras sabido que nos Juizados, a defesa a execução em título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de embargos à execução, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, onde resta consignado que somente após a penhora o devedor poderá oferecer embargos, sob o rito dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar dos juizados, em verdade, a exigência da garantia traz ao processo uma segurança maior ao evitar maior incidentalidade no seu transcurso. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a concepção de celeridade esbarra na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, desatendendo ao propósito inicialmente pretendido. Diante de todo exposto REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800731-88.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUCAS WELDER DIAS SILVA EXECUTADO: LETICE MARIA SOUSA COLASSO ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e/ou requerer o que entender devido. PICOS, 27 de maio de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802551-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTERESSADO: GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pelos quais pretende a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo, o devedor não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Nos juizados especiais, a defesa em sede de execução de título extrajudicial se dá por meio de embargos, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. A seu turno, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que, somente após a penhora, o devedor poderá oferecer embargos sob o rito dos juizados especiais. Tendo em vista esse cenário normativo, tem-se exigido que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar nos juizados, na verdade, o caminho oposto, isto é, a exigência da garantia, traz ao processo uma segurança maior quanto à respectiva efetividade. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a pretendida celeridade poderá se esvair na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, a se tornar uma medida com grande potencial de postergar o desfecho processual. Diante de todo exposto REJEITA-SE LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763681-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO AGRAVADO: IRACI IBIAPINA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Cumprimento Provisório de Sentença. Agravo de Instrumento. Alegação de nulidade processual. Ausência de citação válida do Fundo Previdenciário Municipal. Órgão despersonalizado. Atuação processual do Município de Campo Maior. Inexistência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. Ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior, insurgindo-se contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação e majorou a multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, no bojo do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Iraci Ibiapina. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em (i) verificar a existência de nulidade processual pela ausência de citação do Fundo Previdenciário; (ii) aferir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegação de risco de dano grave e da existência de probabilidade de provimento. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação do Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior não configura nulidade processual, uma vez que o Município, ente dotado de personalidade jurídica, participou ativamente de todas as fases do processo, inclusive manejando recursos, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, bem como em consonância com a doutrina da instrumentalidade das formas. 4. A alegação de prejuízo financeiro futuro não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. 5. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça pátrios corrobora a inaplicabilidade de nulidade quando a parte integrante da estrutura pública participa plenamente do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do órgão despersonalizado é suprida pela atuação processual do ente jurídico a que está vinculado, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa." "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível a demonstração concreta e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n° 0801631-50.2024.8.18.0026, ajuizado por Iraci Ibiapina, que rejeitou a impugnação à execução, não acolhendo a alegação de nulidade de citação suscitada pelo agravante, e, ainda, majorou a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada. A decisão agravada, constante no id nº 61983478, fundamentou-se na ausência de personalidade jurídica do Fundo Previdenciário, reconhecendo que o Município de Campo Maior, enquanto ente dotado de capacidade processual, figurou ativamente no polo passivo da demanda de conhecimento, participando de todas as fases processuais, inclusive interpondo recurso contra a sentença. O agravante, nas razões recursais apresentadas, sustenta, em síntese: (i) que não foi validamente citado nos autos da ação de conhecimento, sendo, assim, nulo todo o processo e os atos dele decorrentes; (ii) que possui legitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda, tendo autonomia administrativa e financeira conferida pela Lei Complementar Municipal nº 02/2001; (iii) que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi impedido de participar do contraditório e da ampla defesa; (iv) que o cumprimento provisório da sentença, impondo obrigação de fazer e multa diária, implicaria grave lesão às finanças do fundo previdenciário municipal; (v) pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da obrigação de fazer, e, no mérito, a declaração de nulidade do processo de conhecimento, com a consequente anulação da decisão impugnada. Em contrarrazões, a parte agravada, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese: (i) que o Município de Campo Maior possui legitimidade e atuou regularmente nos autos da ação de conhecimento, suprindo eventual ausência de citação do Fundo Previdenciário; (ii) que não há nulidade processual a ser reconhecida, em razão da ausência de prejuízo concreto; (iii) que o cumprimento provisório da sentença obedece ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sendo de rigor o seu prosseguimento; (iv) requerendo, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação de mérito. Em Decisão monocrática, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do agravo, diante da participação ativa do Município no feito originário e da ausência de risco de dano grave. É o relatório. VOTO II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso. III. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia acerca da alegada nulidade processual, fundada na ausência de sua citação válida no processo de conhecimento, bem como da suposta necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, além da existência de probabilidade de provimento recursal. Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que as razões recursais já foram devidamente apreciadas na decisão monocrática prolatada, onde se concluiu, com a devida fundamentação, pela ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Consoante assentado naquela oportunidade, inexistiu a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, não obstante a ausência de citação formal do Fundo Previdenciário, o Município de Campo Maior — entidade à qual o Campo Maior PREV está vinculado, como órgão despersonalizado — participou ativamente de todas as fases do processo de conhecimento, inclusive manejando recursos. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou prejuízo processual efetivo capaz de macular a validade dos atos processuais. Com efeito, o artigo 239 do Código de Processo Civil exige a citação válida como requisito de validade do processo. Contudo, no caso concreto, a presença do Município no feito, atuando como representante do Fundo Previdenciário, supre eventual irregularidade, em consonância com a doutrina da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 277 do CPC. Corrobora essa conclusão o entendimento jurisprudencial consolidado de que a ausência de citação de órgão sem personalidade jurídica própria não enseja nulidade, mormente quando a pessoa jurídica da qual faz parte participou de todos os atos do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesta esteira, eis os julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE DESPERSONALIZADO - VÍCIO SANÁVEL - NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA NÃO APRESENTADO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Não obstante se tratar de órgão despersonalizado que integra a estrutura administrativa municipal, a ausência do pressuposto processual não foi suficiente para impedir a formação da relação processual, porquanto quem respondeu a citação foi o próprio Município, que apresentou defesa a tempo e modo, não resultando em nenhum prejuízo que imponha a decretação do vício - Compete ao autor da ação de cobrança, proposta com base em nota fiscal desprovida de aceite, comprovar a entrega das mercadorias, cujo recebimento foi negado pelo devedor - Não há falar em aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, quando o pagamento ocorre depois de proposta a ação e antes de concretizada a citação, diante da ausência de má-fé da parte . (TJ-MG - AC: 00174181020158130382, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)- Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada rejeitou a nulidade da execução por ausência de citação da executada – Agravante incluída no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do incidente, possibilitando o prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos do patrimônio da agravante, visando a satisfação da execução – Alegação de ausência de citação na execução para pagamento voluntário do débito – Descabimento – Agravante citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC), preservando-se o contraditório e a ampla defesa – Ausência de previsão legal para a repetição da citação na execução ou nova intimação para pagamento do débito – Defesa apresentada no incidente pelo mesmo advogado dos devedores principais, evidenciando-se que a agravante tinha plena ciência do trâmite da execução – Nulidade rejeitada – Recurso negado. Impenhorabilidade – Determinação de penhora de bens listados em auto de constatação – Alegação de impenhorabilidade de bens pertencentes ao locador do imóvel – Inadmissibilidade – Agravante não tem interesse nem legitimidade para recorrer, em nome próprio, visando o reconhecimento da impenhorabilidade de patrimônio de terceiro – Inteligência do art. 18 do CPC – Recurso não conhecido . Impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada - Tema não submetido a apreciação ou decidido pela d. Juíza a quo na decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento das matérias diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22684057020238260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)- Negritei. Ainda, o fundamento da decisão agravada, corroborado pela decisão monocrática, encontra sólido respaldo na correta interpretação da natureza jurídica dos fundos previdenciários municipais, tidos como órgãos despersonalizados integrados à estrutura da administração pública direta, conforme disciplina o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 02/2001, que instituiu o Campo Maior PREV. Não bastasse isso, o Agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC. A mera alegação de prejuízo financeiro futuro, sem demonstração efetiva e concreta, é insuficiente para ensejar a suspensão da eficácia do decisum atacado, especialmente porque se trata de obrigação de fazer consistente na implementação de reajuste de aposentadoria reconhecido em sentença transitada em julgado para o Município de Campo Maior. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova inequívoca do periculum in mora para concessão de efeito suspensivo, vedando o acolhimento de alegações genéricas e destituídas de elementos concretos. Assim, ausentes os requisitos necessários, não se vislumbra motivo para reformar a decisão do juízo a quo, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800758-94.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Liminar] AUTOR: K. M. D. S. REU: E. B. D. C., A. I. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a sentença do processo em epígrafe cujo dispositivo se segue: DISPOSITIVO. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Sem condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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