Aline Costa Reis Santana
Aline Costa Reis Santana
Número da OAB:
OAB/PI 010389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Costa Reis Santana possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
ALINE COSTA REIS SANTANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808787-48.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-90.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS Advogado(s) do reclamante: JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO, ALINE COSTA REIS SANTANA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO, ALINE COSTA REIS SANTANA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso adesivo reproduz argumentos iniciais, desde que pertinentes ao objeto da sentença e com fundamentação minimamente suficiente, conforme os arts. 1.010, II e III, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. II O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital. III A anulação da questão 20 da prova tipo A foi reformada, pois não se verificou erro material ou vício evidente que justificasse intervenção judicial, mantendo-se a validade da questão. IV Manteve-se a anulação das questões 40, 45 e 53, uma vez que foi constatada incompatibilidade com jurisprudência vinculante, erro material ou existência de mais de uma alternativa correta, o que comprometeu a isonomia e legalidade do certame. V As questões 52 e 56 não foram anuladas, pois estão previstas no conteúdo programático do edital e não apresentaram ilegalidade flagrante. VI Indeferido o pedido de tutela recursal para nomeação imediata dos autores, por ausência de risco de dano irreparável e por depender de conclusão do processo com trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC. VII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA. NO MÉRITO, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e Outros, para reformar a sentença quanto a questão de nº 20, reconhecendo a sua validade e DESPROVER o recurso adesivo da parte autora, mantendo a validade das questões de número 52 e 56. E anulação das questões 40, 45 e 53, conforme decidido na sentença. Sem majoração de honorários. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “AFASTO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA. NO MÉRITO, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e Outros, para reformar a sentença quanto a questão de nº 20, reconhecendo a sua validade e DESPROVER o recurso adesivo da parte autora, mantendo a validade das questões de número 52 e 56. E anulação das questões 40, 45 e 53, conforme decidido na sentença. Sem majoração de honorários. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.” Em dissonância com o parecer Ministerial Superior. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, tendo como recorrido - JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS E OUTROS, todos qualificados e representados. A lide versa, em síntese, sobre insatisfação de candidatos do Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo como Edital n.º 01/2021, sobre questões que supostamente devem ser anuladas, por flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu oculi. A sentença, em resumo, verbis: (…) “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar para anular as questões 53, 40, 45 e 20, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 001/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar o réu no ressarcimento das custas processuais em razão da gratuidade deferida ao autor. Condeno o réu nos honorários advocatícios (CPC. art. 85, caput), fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído à causa (CPC. Art. 85, §2º)”. (Sic) (Id 11633167) ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, interpôs apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante exposições contidas no Id 10409852. JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS E OUTROS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS E OUTROS, interpôs recurso adesivo, requer o conhecimento e provimento, considerando as narrativas inseridas no Id 11633181 Justiça gratuita deferida. ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no Id 11633184 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos, para fins de manutenção da sentença recorrida. (Id 18457516). É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II. I – PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, em suas contrarrazões ao recurso adesivo (Id 11633184), suscitou que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que a apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC. Analisando as provas coligidas nos autos, infere-se, que a insurgência trazida no recurso interposto, guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. III – MÉRITO Aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo, inclusive neste momento processual, que deve ser dar em cognição sumária. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). Dessa forma, passo à apreciação dos quesitos impugnados pelos recorrentes: QUESTÃO 20 – PROVA TIPO A Ao OBSERVAR O MAPA ACIMA percebe-se a importância da China enquanto parceira comercial do Brasil e a destacada importância para a economia piauiense. Considerando o fato de ser a China o principal destino das exportações oriundas do Piauí, assinale a alternativa em que constam os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas. a) Couro, minério de ferro e ceras vegetais. b) Algodão, grãos de soja e opala. c) Grãos de soja, castanha de caju e milho. d) Grãos de soja, milho e algodão. e) Algodão, mel natural e couros. O autor do pedido de anulação considera que, por ser o mapa de 2017, a questão estaria solicitando resposta referente aos dados daquele ano. Além disso e a partir desse pressuposto, apresenta dados do relatório Conjuntura Econômica 2017 quanto as exportações do Piauí, destacando os três principais produtos a partir do valor de faturamento. Todavia, o enunciado solicita que se “assinale a alternativa em que constam os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas.” Assim, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar às questões pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. Diante dos fatos exposto, não resta demonstrado nenhuma ilegalidade praticada pela banca examinadora. A QUESTÃO DE N. 40 (PROVA TIPO A) 40. Acerca do Habeas corpus, assinale a alternativa CORRETA. a) O referido remédio constitucional tem natureza jurídica de recurso. b) É cabível, caso esteja extinta a punibilidade. c) Em regra, a sua competência para julgamento é definida por quem seja o paciente impetrante. d) O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem; sendo vedada a impetração pelo Ministério Público, por ser a parte acusadora. e) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inclusive nos casos de punição disciplinar. O autor informa que gabarito oficial trouxe a letra “b” como resposta correta. Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Assim a questão indicada como correta está em desacordo com a súmula acima descrita. Portanto deve ser anulada. A QUESTÃO DE N. 45 (PROVA TIPO A) 45. Quanto ao crime no CPM, assinale a alternativa CORRETA. a) O agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. b) Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, devendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. c) O erro dos elementos constitutivos do tipo exclui o dolo, ao passo que o erro sobre uma causa de justificação exclui a culpabilidade. d) O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior. e) O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma em razão da vontade do agente. O autor informa que a banca trouxe como resposta correta o item “D”. O autor defende que o arrependimento posterior está previsto no art. 72 do Código Penal Militar, o que tornaria incorreta a afirmação inserta na letra “d” da questão. A matéria é discutível, considerando que há doutrinadores defendendo a inexistência de previsão do arrependimento posterior no CPM e outros escrevendo que se encontra o arrependimento posterior nos arts 72, 240, §§ 2.º e 7.º (furto), 250 (apropriação indébita), 253 (estelionato), 254, parágrafo único (receptação), e 303, §§ 3.º e 4.º (peculato culposo).Identificando-se discussão doutrinária, com previsão específica no Código Penal Militar do instituto, apesar de não haver previsão expressa com a denominação, é possível entender que a questão é passível de nulidade ante indução a erro do candidato. QUESTÃO 56 – PROVA TIPO A Está assim posta o enunciado da referida questão: Em relação à história, características, funções, competências e estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí, associe “V” para a(s) afirmação(ões) Verdadeira(s) e “F” para a(s) Falsa(s). Ao final, assinale a alternativa com a sequência CORRETA. I. ( ) A Polícia Militar do Piauí foi instituída por meio da Resolução n° 13, de 25/6/1835, de autoria do Barão da Parnaíba, Presidente da Província do Piauí, com a função precípua de preservação da ordem pública II. ( ) Em razão da escassez de efetivo, atualmente a Polícia Militar do Piauí está presente em apenas metade dos municípios piauienses. III. ( ) A Polícia Militar do Piauí estrutura-se hierarquicamente segundo o modelo do Exército brasileiro, com dois “círculos hierárquicos”, Oficiais e Praças, dentro dos quais se dispõem os postos (dos Oficiais) e graduações (das Praças), no total de 14 (quatorze) níveis de hierarquia. IV. ( ) A ocupação da estrutura burocrática da PMPI tem como base o conhecimento científico e a profissionalização para a assunção de funções que são atreladas aos Cursos de qualificação e titulação. V. ( ) A estrutura administrativa e operacional da PMPI foi restruturada pela Lei nº 6.792, de 19/4/2016, que estabeleceu a organização funcional da Polícia Militar do Piauí. Nessa nova estrutura, as Diretorias são órgãos de direção setorial para desenvolvimento de suas atividades. VI. ( ) Operacionalmente, a PMPI conta com dois Grandes Comandos: Comando de Policiamento da Capital (CPC), responsável pelo policiamento ostensivo em Teresina, e o Comando de Policiamento do Interior (CPI), que realiza o policiamento no interior do Piauí. VII. ( ) Na prática, as ações da Polícia Militar do Piauí restringem-se à operacionalidade, ou seja, ao policiamento ostensivo a) V, V, V, F, V, F. V b) V, F, F, F, V, F. F c) V, F, V, V, V, F. V d) V, F, V, F, V, F. V e) V, F, V, F, V, F, F Afirma o autor que o gabarito oficial trouxe com resposta correta a letra “B”. Fala que a banca inicialmente apresentou como alternativa correta a letra “E”, e passou a considerar, com a divulgação do gabarito definitivo, como correto a alternativa “B”. Defende que a mudança de gabarito se concentra na análise de uma única assertiva, qual seja: “A Polícia Militar do Piauí estrutura-se hierarquicamente segundo o modelo do Exército brasileiro, com dois “círculos hierárquicos”, Oficiais e Praças, dentro dos quais se dispõem os postos (dos Oficiais) e graduações (das Praças), no total de 14 (quatorze) níveis de hierarquia”. Afirma que inicialmente a assertiva transcrita foi considerada correta, e posterior desconsiderado esse entendimento, fazendo com que mudasse a alternativa considerada como correta para a letra “b”. Por seu turno, a Banca Examinadora alega que o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), art. 14, e a Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Exército Brasileiro, art. 16, trazem em sua estrutura 3 (três) círculos hierárquicos, os quais seriam: praça especiais praças e oficiais, assim não há equívoco e a referida resposta deve ser mantida. Nesse sentido, não sendo possível observar flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora, o direito pretendido pela parte autora se mostra comprometido. QUESTÃO 52 – PROVA TIPO A Assim a questão está posta: Segundo o artigo 504, §§1º e 2º, do CPPM: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes / A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.” As previsões legais acima materializam o princípio do(a): a) Prejuízo. b) Interesse. c) Causalidade. d) Convalidação. e) Conservação. Indica o autor que o gabarito oficial trouxe o item “C” com resposta correta. Diz que a questão exigiu conhecimento em princípios de direito processual penal militar, assunto não previsto no conteúdo programático do edital. Tal matéria já fora objeto de apreciação por este juízo, tendo sido concluído que o conteúdo referente a “princípios de direito processual penal militar” está contido no edital, quando se observa o seguinte trecho: “DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR: Da Lei de Processo Penal Militar e da sua aplicação”. Nesse sentido, não é possível observar flagrante ilegalidade por parte da banca o que compromete o direito pretendido pela parte autora. V. QUESTÃO 53 – PROVA TIPO A Assim a questão está posta: A respeito da menagem, indique a alternativa CORRETA. a) A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a dois anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. b) O Ministério Público será previamente ouvido sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer no prazo máximo de cinco dias. c) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser assada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. d) A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. e) Ao reincidente somente se concederá menagem se necessária ao interesse da Justiça O edital trouxe o item “c” como resposta correta o autor fala que a questão exige conhecimento do instituto “menagem”, todavia, o Edital não traz em seu conteúdo programático previsão quanto a matéria falada. Diz, também, que a questão traz duas alternativas corretas: letra “c”, indicada pela Comissão, e a letra “d”, que “conforme dispõe expressamente o art. artigo 267 do Código de Processo Penal Militar” também está correta. Em relação a existência de duas alternativas corretas, considerando que as letras “c” e “d” traduzem afirmativas válidas, merece registro que o art. 267, do Código de Processo Penal Militar (Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado) permite entender que a menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença, apesar de se referir inicialmente a sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado da mesma. Vê-se, pois, que são duas as alternativas corretas: letra “c”, indicada pela Comissão, e letra “d”, conforme se viu acima. Questão que se anula, por existirem duas alternativas corretas e a questão exige que exista apenas uma alternativa certa. Feitas estas considerações, constata-se que as questões nºs 53 (PROVA TIPO A); 40 (PROVA TIPO A) e 45 (PROVA TIPO A) devem ser anuladas. III.1 DA TUTELA RECURSAL Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, quanto ao pedido de tutela recursal formulado pelo autor para assegurar sua nomeação imediata, indefiro. Embora reconhecido o direito de prosseguir no certame, a nomeação e posse dependem da observância de todos os requisitos legais e da conclusão do processo com trânsito em julgado, não se verificando, por ora, risco iminente e irreparável capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nesta fase recursal. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA. NO MÉRITO, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e Outros, para reformar a sentença quanto a questão de nº 20, reconhecendo a sua validade e DESPROVER o recurso adesivo da parte autora, mantendo a validade das questões de número 52 e 56. E anulação das questões 40, 45 e 53, conforme decidido na sentença. Sem majoração de honorários. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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