Aline Costa Reis Santana
Aline Costa Reis Santana
Número da OAB:
OAB/PI 010389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Costa Reis Santana possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
ALINE COSTA REIS SANTANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826872-43.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ALINE COSTA REIS SANTANA, JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO, ANTONIO WILSON ALVES DE ARAUJO, GILIANNA RODRIGUES FLORES EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. O recurso foi utilizado com a finalidade de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140. Para tanto, alega o embargante, em síntese, que “no Acórdão ora recorrido não foram analisados os vícios (omissão e contradição) alegados pontualmente pelo Embargante nos 1ºs Aclaratórios opostos, razão pela qual se opõe estes Embargos de Declaração, com fim de prequestionamento da matéria”. Nas contrarrazões, a parte embargada, requer o não conhecimento dos presentes embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se ao autor a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. E, caso sejam conhecidos, “sejam julgados improcedentes por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento firmado no Acórdão primevo”. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento, passando a defender a ocorrência de contradição e omissão e pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide . Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada nos acórdãos proferidos. Dessa forma, não vislumbro haver qualquer omissão no julgado de Id.20436172 . Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como se extrai da leitura do voto condutor do acórdão, houve manifestação do colegiado sobre os fatos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha sido examinada cada premissa especificamente, como é o caso da apontada contradição envolvendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e indique as razões pelas quais adota determinada solução jurídica. Ademais, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do julgado com base em novo juízo de valor sobre a prova dos autos, notadamente quando o embargante, sob o manto da omissão, busca apenas reformar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DAS VARAS DE FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840707-35.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] TESTEMUNHA: E. W. A. S. TESTEMUNHA: J. C. R. D. B. S. INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, via advogado, a fim de apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID nº 78885059, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, 11 de julho de 2025. ERIKA LETICIA DE SOUSA CARVALHO PEREIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001363-27.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO - PI6100-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800444-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Atraso de vôo] AUTOR: THALIA VITÓRIA FERNANDES CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Thalia Vitória Fernandes Carvalho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que foi expedida intimação para que a parte autora apresentasse declaração ou documento hábil a comprovar seu vínculo com a pessoa indicada no comprovante de endereço juntado à petição inicial (ID 71780640), a fim de aferir a competência territorial deste Juízo. Não obstante as alegações apresentadas pela autora em manifestação (ID 72212581), verifica-se que não foi comprovado seu domicílio na área de circunscrição deste Juizado, pois não apresentou comprovante de residência válido e atualizado (últimos 90 dias anteriores à propositura da ação), conforme se depreende do documento de ID 72212586. Intimada novamente (ID 72526966), a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 330, IV, 321 e 320 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como a petição inicial não foi devidamente instruída com documento essencial — o comprovante de residência —, e a autora, mesmo após regularmente intimada, deixou de sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802617-55.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCOS LUIS DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 REU: ANA CLARA CRUZ PEREIRA, A. S. C. P., CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogados do(a) REU: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:151365895. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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