Jose Rodrigues De Sousa
Jose Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rodrigues De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802515-16.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA RODRIGUES DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800721-86.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA CARVALHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Fica dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Á míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu que justifique as deduções apontadas na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo. Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação. Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora. No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Em relação ao modo como se dará a restituição, uma vez não se tratar de relação de consumo, situação em que há a previsão de devolução em dobro sob determinadas circunstâncias de ordem subjetiva, deverá ocorrer de forma simples. Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801079-91.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDE DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 2.000,00 a serem depositados diretamente na conta do patrono da parte autora, o qual ficará responsável pelo repasse das verbas ao seu constituinte. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005095-42.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Agostinho de Assunçao Neto - Kauan Ibiapina Silva - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 62/63) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante da manifestação consensual das partes, consistente em ato incompatível com a vontade de recorrer, esta sentença transita em julgado na presente data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. P.R.I. - ADV: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (OAB 10273/PI), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001857-06.2015.8.18.0026 APELANTE: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c demolitória, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a imissão do autor na posse do imóvel, e fixando prazo de trinta dias para a desocupação voluntária pela parte ré, sob pena de cumprimento coercitivo. A parte apelante sustenta ter adquirido o imóvel mediante contrato particular com terceiro, tendo edificado residência por acreditar estar em situação regular, e pleiteia o reconhecimento da boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pela parte apelante foi realizada de boa-fé; (ii) estabelecer se, em sendo reconhecida a boa-fé, é devida indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem reivindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, bem como direito de retenção, salvo prova robusta em sentido contrário. A boa-fé possessória é presumida (art. 1.201 do CC) e, no caso, restou comprovado que a ocupação ocorreu mediante contrato particular com aparência de legalidade, firmado com terceiro que se apresentava como proprietária do imóvel, inexistindo prova de que a apelante tinha conhecimento da ilegitimidade da vendedora. A conduta da apelante, que buscou regularização tributária e promoveu a construção da moradia com recursos próprios e empréstimos, revela diligência e ausência de má-fé na ocupação do bem. A distinção entre ausência de título legítimo e ausência de boa-fé deve ser observada, sendo esta última presumida e não ilidida no caso concreto. O não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social da posse e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. A apuração do valor das benfeitorias é matéria própria da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §1º, do CPC, sendo suficiente, nesta fase, o reconhecimento do direito em tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel de terceiro, mesmo que a posse seja considerada injusta. A boa-fé possessória presume-se e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ciência do vício ou obstáculo à aquisição da coisa. A apuração do valor das benfeitorias deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, não sendo necessária sua quantificação na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219 e 884; CPC, art. 487, I, e art. 509, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800166-10.2018.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 16.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0010272-04.2017.8.13.0460, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 16.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002386-88.2018.8.16.0086, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 12.12.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leidiane Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória ajuizada por Francisco Soares da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, de consequência, determinou a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária pela ré, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem. A apelante, em suas razões recursais, aduz que adquiriu o imóvel de forma legítima e de boa-fé, mediante contrato particular com terceira pessoa, tendo iniciado construção residencial no terreno crendo estar em situação regular. Sustenta que foi induzida a erro e que investiu recursos próprios e fruto de empréstimos para construção de sua única moradia, pleiteando, ao menos, indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o reconhecimento da boa-fé na ocupação do imóvel. Ao final, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em sede de liquidação. (Id. 16837356) Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 18914283) VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Francisco Soares da Silva, sob o fundamento de que é legítimo proprietário de imóvel cuja posse foi tomada pela ré/apelante, que lá construiu edificação residencial sem sua autorização. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ocupação indevida e determinando a imissão do autor na posse. A controvérsia recursal se restringe ao ponto de eventual direito à indenização pelas benfeitorias, o que demanda análise da boa-fé da ocupante. Sem embargos, o recurso comporta parcial provimento. Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil: Art. 1.219 O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A boa-fé do possuidor é, por expressa determinação legal, presumida. A presunção juris tantum só pode ser elidida por prova robusta da má-fé, o que não se vislumbra no caso em análise. A propósito, o artigo 1.201 do mesmo diploma dispõe: Art. 1.201 É de boa-fé o possuidor que ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao compulsar os autos, verifica-se que a apelante efetivamente celebrou contrato de compra e venda com firma reconhecida (Id. 16837287 – Pág. 136), firmado com Claudiana Pereira Rosa, sob a legítima convicção de que esta era a proprietária do imóvel. A apelante não só apresentou o referido contrato como também realizou diligências administrativas, como a tentativa de regularização tributária junto à Prefeitura Municipal de Campo Maior, atos que revelam conduta diligente, compatível com a boa-fé possessória. Não obstante a sentença tenha reconhecido que a posse da apelante ocorreu “sem causa jurídica”, é necessário distinguir a inexistência de título jurídico legítimo da ausência de boa-fé subjetiva. A ausência de registro em nome da vendedora do bem, Claudiana Pereira Rosa, não é suficiente para caracterizar má-fé, especialmente quando a ocupação foi precedida de contrato com aparência de legalidade, e quando inexistem indícios de que a apelante conhecia ou deveria conhecer a titularidade real do bem. Assim sendo, ao não reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, a sentença violou os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, da função social da posse e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, base do ordenamento jurídico constitucional. A função social da posse, consagrada nos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil, confere ao instituto caráter protetivo e normativo, sobretudo nos casos de ocupação de bens imóveis por pessoas hipossuficientes, como na presente hipótese. Retirar-lhe tal bem, sem qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, seria impor-lhe ônus desproporcional, além de favorecer o enriquecimento sem causa do apelado, que se beneficiará de uma edificação residencial sem contraprestação. A ausência de prova de má-fé e a demonstração de que a ocupação não ocorreu com intuito doloso ou fraudulento impõem a reforma parcial da sentença, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO. FILHA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC. 2 - No caso em exame, o acervo probatório dos autos, em especial, o depoimento de testemunhas produzidos em audiência de instrução e julgamento, denuncia a existência de comodato verbal entre a mãe da apelada e o esposo da apelante, por prazo indeterminado. 3. Mas com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes. Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros. Logo, o contrato de comodato não se estende a requerida, ora apelada. 4. Ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer. Logo, os apelados permaneceram como detentores do imóvel após a morte da comodatária, por liberalidade da parte apelante. 5. Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que se recusaram a desocupar o imóvel, os apelantes praticaram esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária. 6. Embora os apelados estivessem exercendo atos de mera detenção do imóvel, vislumbro que eles o faziam por acreditar serem os legítimos possuidores do bem. Logo fazem jus às benfeitorias realizadas, a teor do art. 1.219 do CPC. 7. O valor das benfeitorias deve ser apurado na ocasião da liquidação de sentença, sendo que, a reintegração de posse em favor da apelante fica condicionada a sua efetiva quitação. Até lá, os apelados poderão realizar o direito de retenção do bem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800166-10.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VENDA POR QUEM NÃO É DONO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL - VÍCIO "EXTRA PETITA" - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EVICÇÃO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DIREITO DE REGRESSO DO ALIENANTE. À luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo juiz, se presentes elementos que evidenciem a capacidade financeira. Inexistindo prova a infirmar a alegação de pobreza declarada por pessoa natural, deve ser deferida a gratuidade de justiça . Padece de vício "extra petita" a sentença que aprecia pretensão de condenação em indenização por danos morais que não foi deduzida pela parte demandante. A regra de indenização das benfeitorias necessárias e úteis apenas se dirige ao alienante na hipótese em que não há o abono respectivo por parte do evictor, que é quem se beneficia da existência de tais benfeitorias. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Nada impede que, posteriormente, o alienante ajuíze ação de regresso contra o terceiro . A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros, podendo ser promovida quando o denunciado, por força da lei ou do contrato, esteja obrigado a indenizar o perdedor da demanda em ação de regresso, caso este sofra algum prejuízo (art. 125, II, do Código de Processo Civil). Dirigida a pretensão de indenização de benfeitorias contra o alienante, encontra-se amparo a denunciação da lide contra o terceiro, a fim de que aquele seja por este indenizado em razão de seu direito de r egresso. (TJ-MG - Apelação Cível: 0010272-04 .2017.8.13.0460 1 .0000.23.177797-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO “REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DO RÉU – PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E O ENTE MUNICIPAL QUE EXIGIA O PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DESTE ÚLTIMO EM CASO DE CESSÃO DE DIREITOS OU ALIENAÇÃO – IMÓVEL VENDIDO AO RÉU-APELANTE SEM CONSENTIMENTO DO MUNICÍPIO-AUTOR, LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – ART. 1.219, DO CC – POSSUIDOR DE BOA-FÉ QUE TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR 0002386-88 .2018.8.16.0086 Guaíra, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Não se desconhece que a sentença entendeu não haver prova do quantum investido pela apelante na construção do imóvel. Todavia, tal avaliação não é própria da fase de conhecimento, mas sim da fase de liquidação de sentença, momento oportuno para comprovação documental e pericial dos valores gastos. Ademais, ao contrário do que se infere na decisão de primeiro grau, a possibilidade de quantificação em momento posterior não impede o reconhecimento do direito em tese nesta fase processual, sobretudo quando presentes os requisitos legais para tanto. III. DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença, tão somente para reconhecer o direito da apelante à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a ser apurada em sede de liquidação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804719-33.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para manifestar sobre o resultado infrutífero da diligência do RENAJUD, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804423-74.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: ANTONIA LOPES DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Caso haja requerimento do credor, com a respectiva indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.