Jose Rodrigues De Sousa
Jose Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rodrigues De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804915-66.2024.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSAREU: GOVERNO DO PIAUÍ DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora, por meio de sua inventariante, visando a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que o espólio, representado por sua genitora, não possui condições de arcar com as custas processuais. Todavia, os argumentos expendidos não são suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração clara e objetiva da hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de espólio. No caso, os documentos acostados não evidenciam, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da parte autora para o pagamento das custas processuais. A concessão da benesse em ação distinta (processo de arrolamento) não vincula este juízo, diante da independência entre os feitos e da necessidade de análise autônoma da condição econômica no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o espólio, embora não possua personalidade jurídica, é reconhecido como parte legítima para figurar em juízo (art. 75, VII, do CPC) e responde pelas obrigações do falecido nos limites das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). Assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas deve observar os ativos deixados no acervo hereditário, não sendo possível estender automaticamente à inventariante a presunção de pobreza alegada, tampouco confundir sua condição pessoal com a do espólio. Ademais, reitera-se que o benefício da justiça gratuita não se presta a privilegiar ou isentar obrigações legais sem a devida comprovação da real necessidade, sob pena de banalização da norma e prejuízo ao erário. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, entendo que não se aplica à presente hipótese, porquanto inexiste, até o momento, situação excepcional que justifique tal postergação. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Mantenho, portanto, a decisão anterior, que condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais, facultado o pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000468-44.2025.5.22.0003 AUTOR: MATHEUS LIMA RÉU: AJM TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a04da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 987c282, as partes (MATHEUS LIMA e AJM TELECOM LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Expeça-se alvará judicial para que o reclamante possa sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AJM TELECOM LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000468-44.2025.5.22.0003 AUTOR: MATHEUS LIMA RÉU: AJM TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a04da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 987c282, as partes (MATHEUS LIMA e AJM TELECOM LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Expeça-se alvará judicial para que o reclamante possa sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LIMA
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807214-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO EMERSON NEVES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora desistiu de prosseguir com o presente processo (ID 74622503). Assim e considerando-se que as manifestações unilaterais de vontade devem surtir imediatos efeitos processuais, a desistência da ação veiculada pela parte autora deve implicar o encerramento da demanda. Tal deslinde se dá independentemente de manifestação da parte contrária, em virtude da ausência de condenação em honorários de sucumbência no procedimento da Lei n.º 9099/95, tal como orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem condenação a pagar honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807184-83.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROMARIO JOSE DA SILVA REU: RR MOTORS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROMARIO JOSE DA SILVA em face de RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, por meio do Despacho de ID nº 55275093, determinou-se a intimação do autor, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as informações e documentos trazidos pelo Detran/PI em Id. nº 43558513 em que este alega ser meio de prova essencial, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, por abandono da causa, conforme art. 485, III, § 1º, do CPC. Expedido o mandado de intimação (ID nº 63967907), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 67523096. Autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito se a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, verifico que o mandado de intimação de ID nº 63967907 foi expedido no endereço informado nos autos, tendo a diligência restado infrutífera. Contudo, não foi informado neste feito qualquer alteração de endereço, motivo pelo qual considero válida a intimação, em razão da ausência de comunicação de qualquer modificação a este Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que, no caso em tela, a controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Com efeito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/15, antes de declarada a extinção do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e, se ultrapassado o referido prazo, a intimação pessoal do autor para fins de suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC/15). 3. No caso, verifica-se as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram observadas pelo juiz a quo, uma vez que se determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 220) e, mesmo devidamente intimada (fls. 223), a parte quedou-se inerte. 4. Destaco que o argumento de que a intimação foi encaminhada para endereço diverso do que consta nos autos não deve ser acolhido, porque a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000765-27.2013.8 .06.0210, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000765-27.2013 .8.06.0210 AltoSanto, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, vale frisar que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em junho de 2023 (ID nº 42839562). Dessa forma, levando-se em conta que todas as tentativas de intimação do Autor para dar andamento ao feito, restaram frustradas em razão da sua desídia e falta interesse, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO. Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803098-30.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12/08/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE DOS SANTOS PEREIRA AVENIDA PROJETADA, 160, CASA, CIDADE NOVA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060611321097200000071897780 INICIAL Petição 25060611321196300000071897783 PROCURAÇÃO Procuração 25060611321294200000071897938 RG e CPF Documentos 25060611321371200000071897945 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25060611321453100000071897947 EXTRATO BANCÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060611321526100000071897949 Sistema Sistema 25060913212099400000071999994 Despacho Despacho 25061008344795900000071999998 CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803480-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDA ANDRADE DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12/08/2025, às 12:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDA ANDRADE DA SILVA RUA VICENTE PACHECO, 575, CASA, CENTRO, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062708465515500000072883093 INICIAL Petição 25062708465538800000072883095 PROCURAÇÃO Procuração 25062708465557900000072883104 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 25062708465575800000072883106 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25062708465593500000072883107 EXTRATO BANCÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062708465643500000072883116 Reclamacao_218403597_Porto Seguro Previdencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062708465657000000072883119 Despacho Despacho 25062711453450000000072884470 Informação Informação 25063006400161400000072976585 CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
Página 1 de 3
Próxima