Cicero Darllyson Andrade Carvalho

Cicero Darllyson Andrade Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 010050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Darllyson Andrade Carvalho possui 496 comunicações processuais, em 384 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 384
Total de Intimações: 496
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPB, TRF1
Nome: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

📅 Atividade Recente

155
Últimos 7 dias
247
Últimos 30 dias
496
Últimos 90 dias
496
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (321) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) APELAçãO CíVEL (35) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801171-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADEMAR LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:10. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADEMAR LIMA SANTOS Povoado Carnaubas, S/N, ZONA RURAL- Pedro II, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071410515022700000073741596 ADEMAR LIMA- BRADESCO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410515033800000073741598 PEDRO II, 15 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801168-50.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADEMAR LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:30. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADEMAR LIMA SANTOS Povoado Carnaubas, S/N, ZONA RURAL- Pedro II, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071410461715800000073740727 ADEMAR LIMA- BRADESCO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410461746100000073740733 PEDRO II, 15 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801170-20.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADEMAR LIMA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:50. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADEMAR LIMA SANTOS Povoado Carnaubas, S/N, ZONA RURAL- Pedro II, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071410494710700000073741069 ADEMAR LIMA- CONSIGNADOS (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410494722500000073741074 PEDRO II, 15 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-57.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO E TED JUNTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que é correntista da instituição financeira requerida e que ao analisar sua conta, percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n° 90135591905. Ademais, alega que jamais contratou ou autorizou que outrem contratasse tal serviço. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de n° 90135591905; a condenação da requerida em indenização por danos morais e na repetição do indébito na sua forma dobrada. Em sede de contestação, a instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado (id. 70305363), contando com fotografia selfie, dados de geolocalização e de IP, que indicam que o contrato fora firmado na localidade do autor. Ademais, juntou comprovante de transferência de valores à parte autora. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se o negócio jurídico entabulado entre as partes é ou não válido. Sustenta o recorrente que o contrato de n° 90135591905 fora firmado sem a sua manifestação de vontade, devendo, por tal fato, ser considerado inexistente. Contudo, entendo que não assiste razão ao recorrente, vez que o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório juntando aos autos documentação suficiente para confirmar a validade do negócio jurídico. O recorrente sustenta que o contrato juntado aos autos não é válido pois apenas traz uma fotografia selfie. Sabe-se que a mera existência de fotografia realmente não induz a legalidade do contrato. Entretanto não é o caso dos autos. Observa-se que o contrato juntado, além da fotografia selfie, traz dados de geolocalização e de IP que indicam a hora e o local onde o contrato fora firmado. Após consulta de tais dados, percebe-se que o contrato fora firmado na localidade onde reside o recorrente, motivo pelo qual não há como não se reconhecer a licitude da contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4 . A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil . 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (sem grifos no original) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇO BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. REGISTRO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA BIOFACIAL COM REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007673420238260028 Aparecida, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (sem grifos no original) Portanto, após detida análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800656-42.2023.8.18.0065 APELANTE: JOSE BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o TED comprovando os recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 22134967 e ID n°22134969). 2. Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BARROSO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pela apelante em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID n°22134976), o d. juízo de 1º grau, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Nas suas razões recursais (ID n° 22134977), o Apelante aduz, em síntese, relata a ausência de comprovante de transferência bancária idônea, a nulidade do contrato em decorrência da ausência de juntada de contrato e comprovante de transferência válido ao processo. Requer a reforma total da sentença para acolher os pedidos iniciais e determinar repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação a reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (ID nº 22134979), aduzindo a validade do contrato, a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença recorrida e a condenação em custas e honorários advocatícios. Ressalta a validade do TED acostados nos autos, inexistência de repetição em dobro e de danos morais. Decisão de admissibilidade (ID n° 22205988). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Não há. III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado inexistente o contrato, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência. Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 22134967), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED (ID n° 22134969), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação, demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos. Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806817-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: AROLDO GOMES DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que houve peça de resposta de forma espontânea conforme ID 71000302. Intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 15 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800248-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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